O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual e observado o disposto no art. 3º, da Lei nº 1.940, de 1º de janeiro de 1999,
D E C R E T A:
Art. 1º As entidades da administração indireta passam a vincular-se às Secretarias de Estado a seguir indicadas:
I - à Secretaria de Estado de Governo:
a) Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL;
II - à Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia:
a) Fundação de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDECT;
III - à Secretaria de Estado de Fazenda:
a) Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul - LOTESUL;
b) Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul - PRODASUL;
IV - Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos:
a) Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL;
b) Departamento de Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul - DIOSUL;
V - Secretaria de Estado de Saúde:
a) Hospital Regional de Mato Grosso do Sul - HRMS;
VI - à Secretaria de Estado de Educação:
a) Fundação Centro de Educação Rural de Aquidauana - CERA;
b) Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS;
c) Empresa de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul - ERTEL;
VII - à Secretaria de Estado de Cultura:
a) Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul - FCMS;
b) Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE;
VIII - à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável:
a) Junta Comercial de Mato Grosso do Sul - JUCEMS;
b) Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO;
c) Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul - TERRASUL;
d) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul - CODEMS;
e) Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - EMPAER;
f) Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul - AGROSUL;
IX - à Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura:
a) Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul - DERSUL;
b) Departamento de Obras Públicas de Mato Grosso do Sul - DOP;
c) Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul - CDHU;
d) Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL;
e) Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS;
X - à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania:
a) Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul - DSP;
XI - à Secretaria de Estado de Segurança Pública:
a) Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS;
XII - à Secretaria de Estado de Meio Ambiente:
a) Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal - FEMAP.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os Decretos nºs 8.489, de 2 de fevereiro de 1996, 8.940, de 21 de outubro de 1997, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de maio de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Governo |