O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei n° 1.826, de 12 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a exploração de recursos pesqueiros e estabelece medidas de proteção e controle da ictiofauna, dentre outras providências, e considerando a aprovação da medida pelo Conselho Estadual de Pesca - CONPESCA em 1ª Reunião Extraordinária realizada em 2 de agosto de 2005,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica instituído, para o ano de 2006, o limite de captura e transporte de 400 (quatrocentos) quilos de peixes/mês, por pescador profissional, respeitadas as disposições estabelecidos no Decreto n° 11.724, de 5 de novembro de 2004.
Art. 2° O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ouvido o Conselho Estadual de Pesca, editará normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 3º Às infrações às disposições deste Decreto serão aplicadas as sanções administrativas estabelecidas na legislação específica, sem prejuízo da adoção de medidas judiciais.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de novembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ ELIAS MOREIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos |