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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.497, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012.

Regulamenta o parcelamento de férias dos servidores da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária, integrante do Grupo Ocupacional de Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (IAGRO).

Publicado no Diário Oficial nº 8.289, de 4 de outubro de 2012, página 2.
Revogado pelo Decreto nº 15.913, de 31 de março de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a importância de estabelecer mecanismos para assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária;

Considerando a necessidade de os servidores atuarem em período prolongado, orientando a população quanto à proteção da saúde pública, defesa sanitária e preservação do meio ambiente,

D E C R E T A:

Art. 1º As férias remuneradas dos servidores da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária, integrante do Grupo Ocupacional de Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (IAGRO), poderão ser parceladas em duas etapas, com 15 (quinze) dias cada, desde que requeridas pelo servidor e de acordo com o interesse da Administração, mediante autorização do titular da Pasta.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se somente aos servidores em exercício na Agência de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, e com direito às férias, observada a proporção estabelecida no art. 123 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 2º As férias serão requeridas por meio de formulário próprio, conforme Anexo II a este Decreto, e devem ser usufruídas até o término do período aquisitivo posterior.

§ 1º O valor do abono de férias será pago integralmente ao servidor quando ele usufruir a primeira etapa das férias parceladas.

§ 2º É vedado o pagamento de adicional de férias quando existente pagamento anterior, sem que o período tenha sido usufruído, exceto para evitar perecimento de direito, relativo a outro período aquisitivo.

Art. 3º Cabe ao Diretor-Presidente da IAGRO estabelecer mecanismos para:

I - acompanhar e controlar a programação da escala de férias parceladas, de acordo com o formulário estabelecido no Anexo I a este Decreto;

II - registrar na vida funcional dos servidores os períodos das férias parceladas programadas e usufruídas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de outubro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração


DECRETO 13.497 - ANEXOS.doc