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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.065, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a regulamentação do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e da Manifestação de Interesse Privado (MIP), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.011, de 12 de dezembro de 2022, páginas 2 a 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 5.829, de 9 de março de 2022,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para apresentação, análise e aproveitamento de estudos encaminhados por pessoa física ou jurídica de direito privado, mediante solicitação do Poder Público ou espontaneamente, com a finalidade de subsidiar a estruturação de parcerias de que trata a Lei nº 5.829, de 9 de março de 2022.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): procedimento instituído pela Administração Pública Estadual, por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos com a finalidade de subsidiar a estruturação de parcerias;

II - Manifestação de Interesse Privado (MIP): proposta elaborada por pessoa física ou jurídica de direito privado, mediante requerimento, para o desenvolvimento de estudos com a finalidade de subsidiar a estruturação de parcerias pela Administração Pública Estadual;

III - autorizado: pessoa física ou jurídica de direito privado, individualmente ou em associação, autorizada a apresentar estudos com a finalidade de subsidiar a Administração Pública Estadual na estruturação de parcerias;

IV - autorização: ato administrativo discricionário outorgado, com ou sem exclusividade, a fim de que o interessado possa elaborar estudos para subsidiar a Administração Pública Estadual na estruturação de parcerias;

V - estudos: levantamentos, investigações ou projetos apresentados por pessoa física ou jurídica de direito privado, espontaneamente ou mediante provocação, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública Estadual na estruturação de parcerias;

VI - interessado: pessoa física ou jurídica de direito privado que apresente a documentação requerida em edital, visando à autorização para o desenvolvimento dos estudos no âmbito de um PMI;

VII - proponente: pessoa física ou jurídica de direito privado que apresente uma MIP;

VIII - órgão ou entidade finalística: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela gestão e pela fiscalização dos contratos de parceria.

Art. 3º Aplicam-se, quando cabíveis, as disposições deste Decreto aos procedimentos para solicitação da realização de estudos ou de análise e aproveitamento de estudos encaminhados por órgão ou por entidade da Administração Pública Estadual.

§ 1º No caso da solicitação de estudos, prevista no caput deste artigo, o órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual deverá instruir o pedido com as informações constantes do § 1º do art. 10 da Lei nº 5.829, de 9 de março de 2022.

§ 2º O Escritório de Parcerias Estratégicas (EPE) poderá solicitar ao órgão ou à entidade da Administração Pública Estadual a complementação das informações apresentadas.

Art. 4º O procedimento previsto neste Decreto poderá ser utilizado pela Administração Pública Estadual para a complementação, a revisão ou a atualização de estudos previamente elaborados ou de projetos em andamento.

Art. 5º Os direitos relativos à propriedade intelectual sobre as informações, os estudos e os demais documentos decorrentes do procedimento serão cedidos pelos autores ou responsáveis à Administração Pública Estadual, podendo ser utilizados incondicionalmente, salvo disposição contrária expressa em edital de chamamento público ou no ato de autorização.

Parágrafo único. À exceção do ressarcimento, não será devida qualquer outra espécie de remuneração, em decorrência de direitos emergentes da propriedade intelectual, aos autores e aos responsáveis pelas informações, estudos e demais documentos, ainda que utilizados no todo ou em parte.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete ao Escritório de Parcerias Estratégicas (EPE), vinculado à Secretaria de Estado responsável pela coordenação das ações de governo e planejamento estratégico, centralizar as atividades referentes à proposição, à gestão, à avaliação e ao recebimento de estudos técnicos realizados por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 7º É assegurado ao órgão ou à entidade finalística, com os quais o projeto tenha pertinência temática, o acompanhamento e a emissão de opiniões, de recomendações e de pareceres sobre os estudos desenvolvidos.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade finalística que tenha recebido estudos, de pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá encaminhá-los ao EPE, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do respectivo recebimento.

Art. 8º É assegurado ao EPE propor, após submissão ao Conselho Gestor de Parcerias (CGP), a realização do PMI, comunicando, previamente, ao órgão ou à entidade finalística cuja área de atuação seja afeta ao objeto dos estudos pretendidos.

Art. 9º É permitido ao EPE solicitar o apoio técnico de consultores externos ou de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como de seus servidores, como forma de subsidiar a avaliação e o acompanhamento dos estudos desenvolvidos e a estruturação dos projetos.

Parágrafo único. O EPE poderá, a seu critério, constituir grupos técnicos de trabalho, inclusive com pessoal especializado cedido por outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para os fins que especificar.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Seção I
Do Procedimento

Art. 10. O PMI será composto pelas seguintes fases:

I - abertura, com a publicação do edital de chamamento e a divulgação no sítio eletrônico do EPE;

II - requerimento, com a entrega da MIP pelo interessado;

III - autorização para o início dos estudos;

IV - avaliação, seleção e aprovação dos estudos, conforme critérios estabelecidos no edital e no termo de referência.

Parágrafo único. Em se tratando de autorizado exclusivo, não se aplica a fase de seleção prevista no inciso IV do caput deste artigo.

Art. 11. O edital de PMI deverá conter obrigatoriamente:

I - a descrição dos objetivos pretendidos com os estudos;

II - a delimitação do objeto dos estudos;

III - o escopo mínimo dos estudos jurídicos, ambientais, econômico-financeiros, orçamentários, de engenharia, e as diretrizes ambientais, sociais e de governança (ASG), entre outros;

IV - a indicação da possibilidade de ressarcimento dos estudos, com previsão de valor nominal máximo ou de critérios para a sua posterior fixação, bem como data-base para fins de reajuste;

V - a indicação quanto ao caráter plural ou exclusivo da autorização;

VI - a previsão de participação ou não do autorizado no processo licitatório decorrente dos estudos;

VII - os critérios que serão adotados para a autorização dos interessados;

VIII - os critérios que serão adotados para a classificação dos autorizados e para a seleção e a avaliação dos estudos;

IX - os prazos para a apresentação de pedido de autorização e para a entrega dos estudos;

X - a indicação dos meios de acesso às informações e aos documentos públicos necessários aos estudos.

Parágrafo único. O edital fixará o prazo para que os interessados possam enviar pedidos de esclarecimento.

Art. 12. Após a publicação do edital, os interessados na realização dos estudos deverão encaminhar ao EPE, no prazo estipulado, requerimento de autorização, contendo no mínimo:

I - qualificação completa que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e de seu endereço para eventual envio de notificações, de informações, de erratas e de respostas a pedidos de esclarecimentos, contendo:

a) nome completo;

b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) cargo, profissão ou ramo de atividade;

d) endereço comercial e/ou residencial;

e) endereço eletrônico;

II - demonstração de experiência na realização dos estudos similares aos solicitados;

III - declaração de transferência à Administração Pública Estadual dos direitos autorais relativos aos estudos selecionados, se for o caso.

§ 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao EPE, cuja não observância ficará sujeita às penalidades previstas neste Decreto.

§ 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá consistir na apresentação de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 3º Fica facultado aos interessados, referidos no caput deste artigo, se associarem para a apresentação dos estudos, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a Administração Pública Estadual, bem como ser indicada a proporção de repartição do eventual ressarcimento.

§ 4º O autorizado na elaboração dos estudos poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI.

Art. 13. O EPE poderá, a seu critério:

I - solicitar dos participantes informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação;

II - considerar, excluir ou aceitar, parcial ou totalmente, informações e sugestões advindas do PMI;

III - alterar, suspender ou revogar o PMI;

IV - propor, em qualquer fase do PMI, a abertura do processo licitatório relativo ao seu objeto;

V - contratar estudos técnicos complementares;

VI - divulgar os nomes dos participantes, exceto em caso de solicitação expressa de sigilo pela pessoa física ou jurídica, nos termos da legislação vigente.

Art. 14. A apresentação de requerimento não implicará a obrigatoriedade do EPE em conceder a autorização para a realização dos estudos.

Seção II
Da Autorização

Art. 15. A autorização para elaboração dos estudos, no âmbito do PMI:

I - será pessoal e intransferível;

II - será pública e acessível a todos os interessados, vedado o anonimato quanto aos autorizados, resguardado o sigilo quanto às suas informações cadastrais, quando assim solicitado nos termos do inciso VI do art. 13 deste Decreto.

III - implicará a cessão incondicional dos direitos autorais sobre todos os estudos apresentados, salvo disposição contrária expressa em edital de chamamento público ou em ato de autorização;

IV - será publicada no Diário Oficial Eletrônico de Mato Grosso do Sul;

V - não implicará, em nenhuma hipótese, a responsabilidade da Administração Pública Estadual perante terceiros por atos praticados pelo autorizado.

§ 1º A autorização para elaboração dos estudos não gera qualquer direito, preferência ou vantagem no processo licitatório.

§ 2º A Administração Pública Estadual não se obriga a contratar o projeto ou mesmo a realizar processo licitatório referentes ao objeto dos estudos.

§ 3º Ressalvada disposição em contrário no edital de chamamento público do PMI ou nas respectivas autorizações, não será devido, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores despendidos na elaboração dos estudos.

§ 4º A Administração Pública Estadual não se obriga a utilizar, aceitar ou se valer das informações apresentadas nos estudos para modelagem e estruturação do projeto.

Art. 16. A autorização para apresentação de estudos poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados.

§ 1º Na hipótese de autorização exclusiva ou de número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:

I - experiência profissional comprovada;

II - plano de trabalho;

III - avaliações preliminares sobre o objeto do PMI.

§ 2º Em caso de autorização exclusiva ou de número limitado de interessados, o edital deverá prever se os autorizados poderão ou não participar, direta ou indiretamente, do processo licitatório decorrente dos estudos objeto do PMI.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, considera-se participação direta ou indireta no processo licitatório aquela que abranger:

I - o próprio autorizado;

II - seus controladores, seus controlados e as entidades sob seu controle comum;

III - as pessoas físicas e jurídicas que atuem como contratadas ou consultoras do autorizado no PMI;

IV - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham contratado ou que contratem o autorizado para as atividades objeto do PMI, bem como seus respectivos controladores, controlados e as entidades sob seu controle comum.

Art. 17. Na forma estabelecida no edital ou mediante comum acordo entre as partes, a Administração Pública Estadual poderá determinar que a autorização seja fixada de forma faseada, de modo que as entregas e os estudos sob a responsabilidade do autorizado sejam fracionados por etapas.

§ 1º Na hipótese indicada no caput deste artigo, com a apresentação de estudos intermediários pelo autorizado, a Administração Pública Estadual poderá aferir a pré-viabilidade do projeto até o momento, podendo rejeitá-lo caso não atingidos os critérios indicados no edital para a continuidade das etapas subsequentes.

§ 2º As etapas da autorização faseada serão descritas no edital, que deverá conter os requisitos e os critérios para a aprovação da continuidade dos estudos, em cada etapa, bem como as entregas que deverão ser apresentadas pelo autorizado em cada fase do procedimento.


§ 3º A autorização fixada de forma faseada não confere ao autorizado a garantia de que os estudos e os projetos serão recebidos em sua integralidade, podendo a Administração Pública Estadual julgar, no curso do procedimento, que as entregas preliminares apresentadas não demonstram viabilidade em grau suficiente que justifique a continuidade dos estudos.

§ 4º A denegação de continuidade dos estudos não ensejará direito ao ressarcimento ou a qualquer tipo de indenização, salvo se expressamente previsto em edital.

§ 5º Nos marcos temporais intermediários indicados no edital, ou sempre que solicitado pela Administração Pública Estadual, o autorizado deverá informar o andamento dos estudos ao EPE.

Art. 18. No curso do prazo estabelecido para a elaboração dos estudos, ou mesmo após a sua entrega, a Administração Pública Estadual poderá convidar o autorizado para reuniões, presenciais ou virtuais, para contribuir com o andamento dos estudos ou para solicitar as correções e as adequações que julgar pertinentes.

Parágrafo único. O autorizado poderá solicitar reuniões com o EPE para dirimir dúvidas e prestar informações com vistas a contribuir para a melhor compreensão do objeto do PMI, podendo, ainda, ser solicitada a participação de órgão ou de entidade finalística com compatibilidade temática ao projeto.

Art. 19. As autorizações poderão ser:

I - cassadas, nos casos em que não forem atendidos os requisitos mínimos para a sua concessão, ainda que de forma superveniente;

II - revogadas pelo EPE em razão de:

a) critérios de conveniência e de oportunidade, devidamente motivados;

b) desistência do autorizado devidamente motivada, a ser apresentada por escrito ao EPE a qualquer tempo;

III - anuladas, em caso de vício no procedimento regulamentado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação;

IV - tornadas sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos estudos.

§ 1º O autorizado será comunicado por e-mail quanto à ocorrência das hipóteses previstas no caput deste artigo.

§ 2º Os casos previstos no caput deste artigo não geram direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração dos estudos.

§ 3º Os documentos eventualmente encaminhados ao EPE que não tenham sido retirados pelo autorizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação nas hipóteses previstas neste artigo, poderão ser destruídos.

Seção III
Da Avaliação dos Estudos

Art. 20. O edital indicará os critérios que serão utilizados para a avaliação dos estudos, podendo considerar, exemplificativamente:

I - a consistência e a coerência das informações apresentadas;

II - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos;

III - a utilização de equipamentos e de processos recomendados pela tecnologia mais avançada aplicável ao setor;

IV - a compatibilidade com a legislação em vigor e a observância às normas técnicas, regulatórias e ambientais vigentes;

V - o impacto socioeconômico da proposta, inclusive quanto aos serviços públicos associados;

VI - a comparação de custo-benefício da proposta em face de outras alternativas viáveis para o empreendimento;

VII - o menor valor de ressarcimento proposto entre os autorizados;

VIII - quaisquer outros critérios justificáveis para a avaliação e a seleção dos estudos, conforme seu objeto.

Parágrafo único. Em caso de PMI estabelecido de forma faseada, o edital poderá prever critérios diferentes de avaliação dos estudos para cada fase do procedimento.

Art. 21. O EPE poderá solicitar correções e alterações de estudos selecionados, em especial nas seguintes circunstâncias:

I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

II - recomendações e determinações dos órgãos de controle;

III - contribuições provenientes de consulta ou de audiência públicas.

Art. 22. O EPE elaborará relatório de avaliação, observados os critérios previstos em edital de chamamento, contendo resumo de todos os estudos e a indicação de percentual provisório de aproveitamento para fins de eventual ressarcimento ao autorizado.

Parágrafo único. O relatório de avaliação mencionado no caput deste artigo será submetido à apreciação e à aprovação pelo CGP, ocasião em que este poderá adequar, a maior ou a menor, os percentuais de aproveitamento indicados pelo EPE.
Seção IV
Do Ressarcimento dos Estudos

Art. 23. O valor nominal máximo para eventual ressarcimento de estudos será estabelecido observando-se critérios fundamentados em:

I - complexidade dos estudos;

II - elaboração de trabalhos similares;

III - contratações anteriores;

IV - preços de mercado.

§ 1º O EPE deverá elaborar justificativa técnica para indicar o valor nominal máximo do ressarcimento ou os critérios para a sua posterior fixação, além de indicar a data-base para fins de reajuste.

§ 2º O valor de ressarcimento não ultrapassará, em seu conjunto, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor total estimado previamente pela Administração Pública Estadual, para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à sua operação e manutenção durante o período de vigência do contrato, o que for maior.

§ 3º O ressarcimento será devido caso ocorram, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - previsão expressa no edital do PMI;

II - aproveitamento integral ou parcial dos estudos pela Administração Pública Estadual;

III - processo licitatório ou contratação direta futura que se fundamente nos estudos apresentados;

IV - existência de licitante vencedor.

Art. 24. Em caso de previsão de ressarcimento, este será devido pelo licitante vencedor, como condição prévia à assinatura do contrato, não cabendo à Administração Pública Estadual promover qualquer reembolso, reparação ou ressarcimento ao autorizado.

Art. 25. Na hipótese de aproveitamento total ou parcial dos estudos pela Administração Pública Estadual, a decisão do CGP que aprovar o relatório de avaliação mencionado no art. 22, indicará o percentual definitivo de aproveitamento dos estudos para fins de ressarcimento ao autorizado, observados os critérios previstos no edital.

Art. 26. O edital de licitação conterá, obrigatoriamente, cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração dos estudos utilizados na licitação.

CAPÍTULO IV
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO

Art. 27. Qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado poderá formular Manifestação de Interesse Privado (MIP) à Administração Pública Estadual, a qual deverá ser dirigida ao EPE, indicando o autor da manifestação e o órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual com o qual o projeto tenha compatibilidade temática.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade finalística que tenha recebido MIP, de pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá encaminhá-la ao EPE, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do respectivo recebimento, acompanhada de manifestação técnica sobre a conveniência e a oportunidade da proposta e sua aderência ao planejamento estratégico.

Art. 28. A MIP deverá conter minimamente:

I - as informações cadastrais do proponente e sua qualificação técnica;

II - a descrição do objeto, com o detalhamento das necessidades públicas e o escopo dos estudos necessários para a sua viabilização;

III - a demonstração preliminar das viabilidades econômica, jurídica e técnica do projeto;

IV - a indicação do arranjo jurídico preliminar proposto para a implementação do projeto;

V - a enumeração dos parâmetros objetivos de inovação que poderão ser mensurados quando da comparação da parceria proposta em face das contratações executadas e dos serviços correntemente prestados, caso existentes, pela Administração Pública Estadual;

VI - o valor pretendido para ressarcimento dos estudos, caso aplicável.

§ 1º O EPE avaliará os requisitos formais da apresentação da MIP, nos termos deste artigo e da legislação pertinente, podendo solicitar ao interessado a complementação das informações e/ou dos estudos enviados.

§ 2º A MIP apresentada poderá ser indeferida pelo EPE, quando não atendidos os critérios dispostos neste artigo.

Art. 29. Analisados os requisitos formais constantes do § 1º do art. 28, o EPE encaminhará a MIP ao órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, cuja matéria seja afeta, ao qual caberá emitir análise técnica que considere, ao menos:

I - a compatibilidade do projeto com as prioridades, as políticas públicas e as estratégias setoriais;

II - a interface com estudos, projetos, contratos, programas e ações da Administração Pública Estadual;


III - a aderência ao contexto orçamentário-financeiro da Administração Pública Estadual;

IV - a conveniência e a oportunidade no desenvolvimento dos estudos indicados pelo proponente.

Art. 30. Observados os requisitos formais e a análise da conveniência e da oportunidade da proposta apresentada, o objeto da MIP deverá ser publicado no sítio eletrônico do EPE e no Diário Oficial Eletrônico de Mato Grosso do Sul, facultando-se aos interessados, no prazo estabelecido pelo respectivo ato, a apresentação de manifestações relacionadas ao mesmo objeto.

Parágrafo único. A Administração Pública Estadual poderá solicitar adequações de escopo ou premissas em relação à proposta inicialmente apresentada.

Art. 31. Na hipótese de apresentação de MIP, a Administração Pública Estadual não está condicionada à abertura de PMI, na forma deste Decreto, podendo estabelecer processo simplificado de seleção e de avaliação dos estudos no respectivo ato de autorização.

Art. 32. A autorização para a realização dos estudos decorrentes da MIP apresentada respeitará o disposto nos artigos referentes à autorização de PMI, na forma deste Decreto.

Art. 33. O autorizado somente terá direito a eventual ressarcimento se os estudos decorrentes da MIP apresentada forem, efetivamente, utilizados no certame licitatório, observado o disposto no ato de autorização, neste Decreto e na legislação pertinente.

Art. 34. O eventual indeferimento da MIP não gera qualquer pretensão do proponente em face da Administração Pública Estadual, podendo esta reconsiderar sua decisão, caso entenda pela conveniência e pela oportunidade da continuidade da Manifestação.

Art. 35. A Administração Pública Estadual poderá determinar que a autorização, para o prosseguimento dos estudos decorrentes de MIP, seja fixada de forma faseada, nos termos do art. 17 deste Decreto.

Art. 36. Na hipótese de aproveitamento total ou parcial, pela Administração Pública Estadual, dos estudos decorrentes da MIP apresentada e havendo previsão de ressarcimento no edital, deverá ser observado o disposto no art. 25 deste Decreto.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Os prazos serão contados em dias corridos, salvo disposição em contrário, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Art. 38. Prorrogam-se para o primeiro dia útil subsequente os prazos vencidos em dias não úteis, ponto facultativo ou os dias em que o expediente na Administração Pública Estadual seja suspenso ou encerrado antes do horário habitual, desde que devidamente comprovado.

Art. 39. Os prazos poderão, mediante justificativa da autoridade competente, ser prorrogados ou suspensos, de forma a garantir a adequada condução do procedimento e o atendimento ao interesse público.

Art. 40. A Administração Pública Estadual poderá celebrar parcerias com empresas especializadas ou com consultores externos para auxiliá-la no processo de seleção dos estudos apresentados.

Art. 41. Os documentos referentes ao PMI e à MIP serão disponibilizados no sítio eletrônico do EPE, ressalvadas as hipóteses em que o interesse público justifique a manutenção do sigilo de documento, por ato fundamentado do Secretário Especial de Parcerias Estratégicas.

Art. 42. Revoga-se o Decreto nº 14.360, de 28 de dezembro de 2015.

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JOÃO EDUARDO BARBOSA ROCHA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica