Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 58
da Constituição Estadual,
Considerando as dificuldades encontradas pelo Instituto de
Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, para concretizar
a imediata operacionalização do Sistema Médico- Pericial do Serviço
Público Civil da Administração Estadual - SIMEP em todos os
municípios do Estado;
Considerando que essas dificuldades vem causando transtornos no
interior do Estado aos servidores públicos estaduais que necessitam
submeter-se a exames médico-periciais,
D E C R E T A :
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 15 do Decreto nº 617, de 16 de
julho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - ....................................................
Paragrafo único - as Juntas Medicas das Unidades Sanitárias ou Postos
de Saúde da Secretaria de Saúde, continuarão a prestar atendimento
aos servidores públicos estaduais nas cidades do interior do Estado,
até que sejam constituídas e instaladas as Juntas Médicas Regionais
do PREVISUL, ficando, para tanto, vinculadas ao SIMEP, como unidades
regionais temporárias, cabendo-lhes a observância das normas e
rotinas reguladoras do Sistema."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 04 de dezembro de 1980.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |