(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.273, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015.

Dispõe sobre a Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.022, de 9 de outubro de 2015, páginas 4 a 6.
Revogado pelo Decreto nº 16.388, de 16 de fevereiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício de competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 10 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

Considerando o disposto no art. 222, § 2º, da Constituição Estadual, que prevê a compatibilização do desenvolvimento econômico e social do Estado, com a preservação, o melhoramento e a estabilidade do meio ambiente;

Considerando que o trabalho científico intitulado “Delimitação do Pantanal Brasileiro e suas sub-regiões”, de autoria de João dos Santos Vila da Silva e Myrian de Moura Abdon, publicado na revista Pesquisa Agropecuária Brasileira, v.33, número especial, p. 1703-1711, de outubro de 1998, elaborado em função de aspectos relacionados à inundação, relevo, solo e à vegetação, realizado na escala de 1:250 mil, possibilita o estabelecimento dos limites da Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal (AUR), a partir de sua adequação na escala de 1:50 mil ou preferencialmente de maior detalhe para aplicação no Cadastro Ambiental Rural (CAR-MS);

Considerando que o Pantanal apresenta, sob o ponto de vista ecológico, ecossistemas únicos, sensíveis e importantes, denominados “salinas” e “landis”, os quais requerem proteção diferenciada;

Considerando que o Pantanal Sul-Mato-Grossense representa 1/3 do território do Estado, e que as atividades econômicas ali desenvolvidas proporcionam sustentabilidade, crescimento econômico, melhoria da qualidade de vida da população;

Considerando as Recomendações encaminhadas pela EMBRAPA PANTANAL, tratando de recomendações pertinentes ao uso ecologicamente sustentável do Pantanal;

Considerando o estudo “Exploração ecologicamente sustentável do bioma Pantanal: uma análise econômica e social, de acordo com a Lei Federal nº 12.651, Capítulo III e o art. 10”, realizado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA) da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (ESALQ) da Universidade de São Paulo (USP),

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as Áreas de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal (AUR), no Estado de Mato Grosso do Sul, indicadas no art. 10 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para efeito da exploração ecologicamente sustentável e uso alternativo do solo, com base nas recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa e do Órgão Estadual de Meio Ambiente.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto entende-se por:

I - Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal: área da planície pantaneira delimitada pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Mato Grosso do Sul (ZEE-MS), instituído pela Lei nº 3.839, de 28 de dezembro de 2009, incluindo toda a Zona Planície Pantaneira (ZPP), fragmentos da Zona Depressão do Miranda (ZDM) e da Zona do Chaco (ZCH), e ajustada ao trabalho científico de autoria de João dos Santos Vila da Silva e Myrian de Moura Abdon, publicado na revista Pesquisa Agropecuária Brasileira, v.33, número especial, p. 1703-1711, de outubro de 1998, intitulado “Delimitação do Pantanal Brasileiro e suas sub-regiões”, a partir de sua adequação na escala de 1:50 mil, conforme Anexo deste Decreto;

II - baía: nome regional conferido às pequenas lagoas, permanentes ou temporárias, aos grandes lagos, e às lagoas marginais aos rios do Pantanal;

III - biodiversidade: toda variedade de formas de vida, de sua organização e de formas de interação entre espécies em determinada região ou local, incluindo variedade genética dentro e entre populações, espécies e comunidades;

IV - cordilheira: área relativamente mais elevada na planície pantaneira, de origem geomorfológica natural, ocupada por diversos tipos de vegetação, formando corredores interconectados com formato irregular, onde não ocorre a inundação, a não ser em casos extremos;

V - corixo: curso d’água permanente ou sazonal, sem nascente, às vezes constituído de antigo leito de rio abandonado ou do resultado de erosão natural na planície, que drena as cheias no Pantanal por meio de sua calha regular bem definida, podendo conectar baías, rios e outros ambientes aquáticos;

VI - dique: elevação do terreno construída para impedir a passagem da água ou para desviá-la de seu curso natural;

VII - dique aluvial: forma de relevo deposicional, de textura arenoargilosa, resultante do transbordamento de cursos d’água, com carreamento e deposição de sedimentos nas margens de canais ativos e inativos do sistema fluvial;

VIII - formações campestres: tipos de vegetação ou de fitofisionomias, caracterizadas, basicamente, pela Savana Parque, Savana Gramíneo-Lenhosa e pela Savana Estépica;

IX - formações de cerrado com elevada densidade de árvores: tipos de vegetação ou de fitofisionomias do Cerrado, representadas, basicamente, pela Savana Florestada (Cerradões) e pela Savana Arborizada (Cerrado Senso Estrito);

X - formações florestais: tipos de vegetação ou de fitofisionomias caracterizadas pelas formações das Florestas Estacionais;

XI - landi: vegetação ripária, de galeria ou ciliar, que ocorre ao longo de drenagens naturais no Pantanal, onde predomina a espécie arbórea landi ou guanandi (Calophylum brasilienses);

XII - limpeza de pastagens: prática de manejo de pastagens nativas e cultivadas, que visa ao controle de espécies invasoras, reduzindo sua densidade a um nível que não interfira na produtividade, na função e nos processos do ecossistema;

XIII - paisagem: arranjo de tipos de vegetação, formas de relevo, ambientes aquáticos e de forma de uso do solo, que cobre uma região ou uma propriedade rural;

XIV - salina: corpo d’água permanente ou temporário do Pantanal, existente, unicamente, na sub-região da Nhecolândia, de água salobra, geralmente circundado por faixa de solo arenoso, margeado por formações campestres e por outras formações vegetais localizadas em cordilheiras, formando um sistema semifechado de aporte hídrico e de nutrientes;

XV - supressão da vegetação nativa: remoção total ou parcial da vegetação nativa, que altera, ainda que minimamente, a composição e a estrutura da vegetação original;

XVI - uso do fogo para manejo da vegetação: prática de manejo da vegetação campestre em regiões de atividade pastoril, aplicada em áreas com predominância de gramíneas em estado pouco ou não consumível para os herbívoros, por meio do qual se elimina o acúmulo de material vegetal seco, renovando a pastagem e minimizando o risco de grandes incêndios, e que deve ser aplicada de acordo com critérios técnicos;

XVII - vazante: curso d’água do Pantanal que drena a água de cheias de origem pluvial, fluvial ou a combinação de ambas, constituído de um rebaixamento do terreno, geralmente, sem leito canalizado, a não ser em alguns trechos; observado que em virtude de sua natureza sazonal, possui um sentido de escoamento definido, que gradualmente se converte em campo limpo entre as fases de vazante e seca, podendo ou não conter baías em seu interior;

XVII - vazante: curso d’água efêmero que drena a água de cheias de origem pluvial, fluvial ou a combinação de ambas, constituído de um rebaixamento do terreno, geralmente, sem leito canalizado, a não ser em alguns trechos, observado que em virtude de sua natureza sazonal, possui um sentido de escoamento definido, que gradualmente se converte em campo limpo entre as fases de vazante e seca, podendo ou não conter baías em seu interior; (redação dada pelo Decreto nº 15.041, de 11 de julho de 2018)

XVIII - vereda: área úmida contendo curso d’água com matas de galeria, uma ou mais nascentes dispersas ou difusas, podendo ocorrer trechos de água parada e charcos, buritizais alinhados com o canal de escoamento de água, circundados por uma extensão variável de campos úmidos em solo hidromórfico, eventualmente contendo capões de matas e buritis (Mauritia Flexuosa) esparsos.

XVIII - vereda: área úmida com fitofisionomia de savana contendo curso d’água, uma ou mais nascentes dispersas ou difusas, podendo ocorrer trechos de água parada e charcos, com buritizais esparsos (Mauritia Flexuosa) ou alinhados com o canal de escoamento de água, circundados por uma extensão variável de campos úmidos em solos hidromórficos, eventualmente contendo capões de matas; (redação dada pelo Decreto nº 15.041, de 11 de julho de 2018)

XIX - corredor de vaquejador: áreas consolidadas, situadas em capões e em cordilheiras, utilizadas no trânsito de gado para fins de manejo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.041, de 11 de julho de 2018)

Art. 3º Os limites da Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal, conforme indicado no inciso I do art. 2º deste Decreto, deverão estar inseridos no sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de Mato Grosso do Sul (CAR-MS), e atender a escala de 1:50.000 ou, preferencialmente, de maior detalhe.

Art. 4º A utilização da Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal não poderá comprometer as funções ambientais das áreas que as compõem, quais sejam, as de:

I - preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade;

II - facilitar o fluxo gênico de fauna e flora;

III - proteger o solo;

IV - assegurar o bem estar das populações humanas locais.

§ 1º Será admitida a presença extensiva do gado, caracterizada como de baixo impacto, nos termos da Deliberação CECA n° 31, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Controle Ambiental, em pastagens nativas nas áreas de preservação permanente dos rios, corixos e baías da AUR do Pantanal, cujas métricas seguirão as definições dos incisos I e II do art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

§ 2º No interior da salina e na sua faixa marginal deverá ser evitada a concentração e o pernoite do gado.

§ 3º Serão consideradas, também, como atividade de baixo impacto na Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal e, neste caso, dispensadas de autorização ambiental:

I - a limpeza de pastagens cultivadas, para as operações que envolvam o corte de plantas regeneradas ou invasoras, com circunferência na altura do peito (CAP) inferior a 32 cm, e que, eventualmente, gerem material lenhoso para utilização no local;

I - a limpeza de pastagens cultivadas, para as operações que envolvam o corte de plantas das espécies mencionadas no inciso II deste parágrafo, de qualquer circunferência e as regeneradas ou as invasoras de outras espécies, com circunferência na altura do peito (CAP) inferior a 32 cm, e que, eventualmente, gerem material lenhoso para utilização no local; (redação dada pelo Decreto nº 15.041, de 11 de julho de 2018)

II - a limpeza de áreas de campo nativo dominadas por espécies florestais invasoras e/ou dominantes, tais como: cambará (Vochysia divergens); pateira (Couepia uiti); pimenteira (Licania parvifolia); aromita (Acacia farnesiana); lixeira (Curatella americana); canjiqueira (Byrsonima orbignyana); entre outras, em locais que antes eram, comprovadamente, áreas de campo limpo.

Art. 5º Na Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal são, especialmente, protegidas as seguintes áreas:

I - nas veredas: além do curso d’água, toda área e vegetação existente até o limite superior do campo úmido, independentemente do tipo de vegetação existente nesta faixa;

II - nos landis: toda a vegetação arbórea que cobre o curso d’água ou que a este margeia, até seu limite externo com a vegetação campestre ou de savana;

III - nas salinas: além da praia circundante, uma faixa marginal de 100 metros, para as acumulações d’água com mais de 20 hectares, ou de 50 metros, para as acumulações de até 20 hectares, área esta, compreendida pelo seu corpo d’água ou seu leito eventualmente seco, sua faixa de praia e sua cobertura vegetal.

Parágrafo único. A proteção das áreas de que tratam os incisos do caput deste artigo deverá assegurar o não comprometimento de suas funções ambientais, assim entendidas como as dispostas nos incisos do caput do art. 4º deste Decreto.

Art. 6º As atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, em Áreas de Preservação Permanente inseridas na AUR do Pantanal, caracterizadas como consolidadas, poderão ter continuidade na forma do disposto na Seção II do Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

Parágrafo único. Em conformidade com o disposto no § 12 do art. 61-A da Lei Federal nº 12.651, de 2012, é permitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, em áreas de Preservação Permanente, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.

Art. 7º São excluídos das vedações e das restrições estabelecidas neste Decreto os imóveis rurais que, embora estejam geograficamente incluídos, total ou parcialmente na Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal, não sejam afetados pelo pulso das inundações e/ou apresentem unidades de paisagem diversas daquelas que caracterizem o Bioma Pantanal.

Art. 7º São excluídos das vedações e das restrições estabelecidas neste Decreto os imóveis rurais que, embora estejam geograficamente incluídos, total ou parcialmente na Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal, não sejam afetados por inundações e apresentem unidades de paisagem diversas daquelas que caracterizem o Bioma Pantanal. (redação dada pelo Decreto nº 15.041, de 11 de julho de 2018)

Parágrafo único. Para gozar do direito à exclusão das restrições ou das vedações indicadas no caput deste artigo, o proprietário rural deverá indicar tal condição quando da inscrição no CAR-MS, consolidando tal informação com Laudo Técnico acompanhado de Anotação ou de Registro de Responsabilidade Técnica, ficando sujeito à aprovação quando da análise técnica do referido Cadastro.

Art. 8º O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) estabelecerá critérios para a recomposição da vegetação das Áreas de Preservação Permanente (APPs) inseridas na Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal, que tenham sido degradadas ou utilizadas em desacordo com as possibilidades permitidas na Lei Federal nº 12.651, de 2012, e no presente Decreto.

Art. 9º Na Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal, a escolha das áreas de Reserva Legal deverá levar em conta a possibilidade de contemplar, preferencialmente, as áreas de vegetação nativa de porte arbóreo, em detrimento das áreas de campo nativo.

§ 1º A área de Reserva Legal na Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal será de 20% (vinte por cento), observado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

§ 2º É permitido o pastoreio extensivo pelo gado nas áreas de Reserva Legal, exclusivamente, sob os seguintes critérios:

I - se a Reserva Legal não se restringir apenas a áreas florestais ou de vegetação nativa de porte arbóreo, e possuir em seu interior áreas de pastagens nativas;

II - se o uso pecuário for efetuado de forma a reduzir a biomassa vegetal, e, consequentemente, o risco de incêndios florestais;

III - se o uso pecuário não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área de Reserva Legal;

IV - se o uso pecuário não comprometer a manutenção da diversidade de espécies e a resiliência da Reserva Legal.

Art. 10. São vedadas as alterações no regime hidrológico da Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal, em especial aquelas resultantes da construção de diques, canais de drenagem, barragens e outras formas de alteração da quantidade e da distribuição da água, exceto aquelas:

I - previamente autorizadas pelo IMASUL, em decorrência das hipóteses de utilidade pública, e de interesse social;

II - consideradas de baixo impacto, a exemplo da construção de tanques para dessedentação animal e da implantação de poços semiartesianos;

III - as atividades mencionadas no caput deste artigo que tenham sido objeto de licenciamento até a data de publicação da Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 004, de 13 de maio de 2004. (acrescentado pelo Decreto nº 15.041, de 11 de julho de 2018)

§ 1º Na construção de tanques para dessedentação animal, com tratores ou com dragas (poços de draga), deverá ser adotado procedimento de forma a evitar o assoreamento de corpos d’água naturais, como as baías e as vazantes.

§ 2º Na construção de estradas e caminhos de acesso, quando em aterros, devem ser contemplados mecanismos como pontilhões, manilhas e outras formas de escoamento, em número, extensão e localização condizentes com a drenagem da área afetada, de forma a possibilitar a continuidade do livre fluxo das águas.

§ 3º As intervenções para evitar ou para conter o rompimento de diques aluviais, decorrente de assoreamento de leitos de rios, serão autorizados pelo IMASUL.

Art. 11. Atendendo ao disposto no inciso III do § 6º do art. 66 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, fica a Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal identificada como área prioritária para compensação ambiental de Reserva Legal.

Parágrafo único. Para efeito da identificação do bioma da área de Cota de Reserva Ambiental Estadual, instituída dentro da Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal, é facultado que seja adotado outro bioma, em especial o da Mata Atlântica, quando a área for representada pelo agrupamento de tipos da vegetação e de diversidade biológica, característicos desse outro bioma. (revogado pelo Decreto nº 15.041, de 11 de julho de 2018)

Art. 11-A. A Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal é constituída pelas tipologias de cobertura vegetal características dos Biomas Pantanal, Cerrado e Mata Atlântica. (acrescentado pelo Decreto nº 15.041, de 11 de julho de 2018)

§ 1º Para a instituição de Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual, a identificação do Bioma Mata Atlântica está delimitada conforme o mapa da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006. (acrescentado pelo Decreto nº 15.041, de 11 de julho de 2018)

§ 2º Nas demais áreas não inseridas na delimitação do § 1º deste artigo, considerando a existência de regime de inundação da área proposta, poderão ser instituídos Títulos de Cotas de Reserva Ambiental Estadual, tanto para o Bioma Pantanal quanto para o Bioma Cerrado, observada a legislação sobre a matéria, inclusive o § 2º do art. 48 da Lei Federal nº 12.651, de 2012. (acrescentado pelo Decreto nº 15.041, de 11 de julho de 2018)
CAPÍTULO II
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO NA ÁREA DE USO RESTRITO DA PLANÍCIE INUNDÁVEL DO PANTANAL

Art. 12. Consideram-se pré-requisitos, para a concessão de autorizações ou de licenças ambientais, a comprovação de que:

I - o imóvel rural está regularmente inscrito no Cadastro Ambiental Rural de Mato Grosso do Sul (CAR-MS);

II - o órgão ambiental competente não registrou infração administrativa, transitada em julgado nos últimos três anos, referente à supressão irregular de vegetação nativa no respectivo imóvel;

II - o órgão ambiental competente não registrou infração administrativa, transitada em julgado nos últimos três anos, referente à supressão irregular de vegetação nativa no respectivo imóvel, cometida pelo proprietário rural requerente da licença ou da autorização ambiental; (redação dada pelo Decreto nº 15.041, de 11 de julho de 2018)

III - o manejo do gado nas pastagens nativas está sendo conduzido em atendimento às recomendações técnicas, voltado ao seu melhor rendimento e a conservar a qualidade, disponibilidade, diversidade e a capacidade de recuperação dessas pastagens;

IV - o manejo do gado nas pastagens cultivadas seja conduzido em atendimento às recomendações técnicas, com vistas ao seu melhor rendimento e a evitar ou a minimizar a sua degradação;

V - a limpeza das pastagens nativas e cultivadas, assim como o uso do fogo para manejo da vegetação campestre, está sendo conduzido conforme critérios estabelecidos pelo IMASUL;

VI - as áreas de Reserva Legal, de Preservação Permanente e, caso existente, as áreas de Mata Atlântica, de que trata o art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, estão sendo protegidas e utilizadas dentro das possibilidades legais.

Parágrafo único. A inobservância ou o desrespeito do disposto a qualquer dos critérios relacionados nos incisos do caput, será considerado irregularidade e fator impeditivo para a concessão da autorização de supressão de vegetação nativa para uso alternativo no respectivo imóvel, até que esteja comprovada a reversão da irregularidade constatada.

Art. 13. Na Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal, a supressão da vegetação nativa em propriedades rurais somente poderá ser realizada após prévio licenciamento no IMASUL.

Art. 14. Para a supressão de vegetação nativa, a relevância ecológica deverá ser considerada com o intuito de resguardar amostras representativas da diversidade dos tipos de vegetação (fitofisionomias), existentes na propriedade rural inserida na Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal.

§ 1º Consideram-se resguardadas as amostras representativas da diversidade dos tipos de vegetação (fitofisionomias), quando:

I - a cobertura vegetal nativa das fitofisionomias (unidades de paisagens), representada pelas áreas de formações de cerrado com elevada densidade de árvores, e pelas formações florestais, estiver em percentual igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total destas áreas existentes na propriedade;

II - a cobertura vegetal nativa das fitofisionomias (unidades de paisagens), representada pelas áreas de formações campestres estiver em percentual igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do total destas áreas existentes na propriedade.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a área da propriedade e os remanescentes de vegetação nativa a serem considerados deverão ter por base a situação existente em 28 de maio de 2012.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os parâmetros para a concessão de autorizações para a supressão de vegetação nativa estabelecidos neste Decreto, em especial, o disposto no § 1º do seu art. 14, deverão ter suas implicações sobre os aspectos ambientais e socioeconômicos da Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal, acompanhadas e avaliadas pelo IMASUL, de forma que, caso necessário, possam ser revistas a qualquer tempo.

Art. 16. Os recursos financeiros, provenientes das compensações ambientais dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) das supressões de vegetação na Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal, serão destinados às Unidades de Conservação inseridas nesta região geográfica.

Art. 17. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE) e o IMASUL ficam autorizados a editar normas complementares à fiel execução deste Decreto, podendo celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias com entidades oficiais de âmbito municipal, estadual e federal, visando a garantir a efetiva gestão da Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal.

Parágrafo único. Em razão de superveniências de graves riscos ao meio ambiente e à saúde, bem como, nos casos passíveis de aplicação do Princípio da Prevenção ou do Princípio da Precaução, em virtude da insuficiência ou da inexistência de informações acerca do potencial poluidor de uma determinada atividade, fica autorizada a adoção de medidas mais restritivas em relação àquelas disciplinadas por este Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de outubro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Econômico

ANEXO DO DECRETO Nº 14.273, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015.

ÁREA DE USO RESTRITO DA PLANÍCIE INUNDÁVEL DO PANTANAL