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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.388, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024.

Regulamenta disposições da Lei nº 6.160, de 18 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a conservação, a proteção, a restauração e a exploração ecologicamente sustentável da Área de Uso Restrito da Planície Pantaneira (AUR-Pantanal), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.418, de 19 de fevereiro de 2024, páginas 17 a 21.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.160, de 18 de dezembro de 2023,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
ÁREA DE USO RESTRITO DA PLANÍCIE PANTANEIRA (AUR-PANTANAL)

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1º Este Decreto regulamenta disposições da Lei nº 6.160, de 18 de dezembro de 2023, da Área de Uso Restrito da Planície Pantaneira (AUR-Pantanal) relativas:

I - aos Limites Geográficos dos Biomas e aos seus efeitos, das seguintes áreas:

a) de sobreposição do Bioma Pantanal/Bioma Mata Atlântica;

b) incluídas na AUR-Pantanal;

c) excluídas da AUR-Pantanal;

II - ao Licenciamento Ambiental na AUR-Pantanal de:

a) supressão de vegetação nativa;

b) conversão de pastagens;

c) corte de árvores nativas isoladas;

d) limpeza de pastagens exóticas;

e) manutenção de pastagens nativas;

f) agricultura consolidada;

g) outras atividades;

III - ao uso do fogo;

IV - ao Cadastro Ambiental Rural do Estado de Mato Grosso do Sul (CAR-MS);

V - às disposições transitórias e finais.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto nos incisos II e IV do caput deste artigo, considera-se vazante o curso d’água efêmero, de caráter sazonal ou temporário, que drena a água de cheias de origem pluvial, fluvial ou a combinação destas, constituído de um rebaixamento do terreno, geralmente, sem leito canalizado, a não ser em alguns trechos, observado que em virtude de sua natureza sazonal, possui um sentido de escoamento definido, que gradualmente se converte em campo limpo entre as fases de vazante e seca, podendo ou não conter baías em seu interior.
Seção II
Limites Geográficos dos Biomas e seus efeitos

Art. 2º A AUR-Pantanal corresponde ao Mapa do Bioma Pantanal - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) 2019, e suas atualizações.

§ 1º Os limites da AUR- Pantanal deverão constar no Sistema CAR-MS, no Portal de Informações e Geoposicionamento de Mato Grosso do Sul (PIN-MS) e no Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente (SIRIEMA), e suas atualizações.

§ 2º As propriedades e as posses localizadas nas áreas de sobreposição do Mapa de Aplicação da Lei da Mata Atlântica ficam sujeitas às restrições adicionais da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, em relação aos limites determinados pela Lei nº 6.160, de 2023.

§ 3º As propriedades e as posses antes localizadas em áreas do Bioma Cerrado e que passaram a integrar o Bioma Pantanal, em razão da atualização do Mapa do Bioma Pantanal - IBGE 2019, serão regidas conforme o disposto na Lei nº 6.160, de 2023.

§ 4º As propriedades e as posses que deixaram de pertencer à AUR-Pantanal, por efeito da atualização do Mapa do Bioma Pantanal - IBGE 2019, passam a ser regidas pelas regras atinentes ao Bioma em que estiverem inseridas no Mapa IBGE.

Seção III
Licenciamento Ambiental na AUR-Pantanal

Art. 3º Além da normatização específica do órgão e da entidade do Poder Executivo Estadual responsáveis pela execução e pela política do meio ambiente, o licenciamento ambiental de atividades e de empreendimentos localizados na AUR-Pantanal deverão observar:

I - o Termo de Referência para Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) emitido caso a caso, após vistoria técnica prévia às custas do requerente;

II - a autorização de supressão, para efeitos de aplicação da garantia de uso alternativo do solo de até 40% (quarenta por cento) do imóvel, que estará limitada à utilização:

a) de, no máximo, 40% (quarenta por cento) das áreas de cordilheiras;

b) de parcelas laterais dos corredores de biodiversidade, resguardada a largura mínima de 500 (quinhentos) metros;

c) de capão com área inferior a 3 (três) hectares;

d) da parcela excedente à área de preservação permanente (APP), nos casos em que o corredor de biodiversidade corresponder à área ocupada por recursos hídricos;

III - os remanescentes de vegetação nativa a serem considerados, que deverão ter por base a situação existente em 28 de maio de 2012;

IV - as áreas de bordas de baías, vazantes, baías temporárias, baixadas e brejos, onde não houver pastagens nativas de qualidade, conforme previsão do inciso V do art. 12 da Lei nº 6.160, de 2023, descritas em resolução específica do titular do órgão responsável pela política do meio ambiente, para as quais fica assegurada a possibilidade de conversão de pastagem, quando couber, excetuadas as APP e as de restrição de uso;

V - a obrigação de licenciamento ambiental para atividade agrícola comercial em área de uso consolidado, conforme mapa indicado no § 2º deste artigo;

VI - a dispensa de licenciamento para produção agrícola:

a) em áreas de projetos de assentamento, na agricultura de subsistência de pequenas propriedades ou nas posses rurais que atendam ao disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

b) de cultivo sem fins comerciais, inclusive de espécies utilizadas na suplementação alimentar de animais de criação do próprio imóvel, limitando-se à ocupação de até 10 (dez) hectares de área cultivada;

VII - o licenciamento simplificado para atividade de extração de cascalho ou de qualquer material de desmonte em atendimento ao interesse social ou à utilidade pública, vedada a comercialização do produto, devendo ser exigido o respectivo Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADE);

VIII - a manutenção de aterro ou a implantação de aterro em estradas de uso público ou em estradas e caminhos internos de imóveis rurais são consideradas estradas a implantar, para efeitos de exigência de licenciamento ambiental;

IX - as atividades previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei nº 6.160, de 2023, deverão ser submetidas por meio de Comunicado de Atividade (CA) ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), conforme disposto em resolução específica do titular da Secretaria de Estado responsável pela política de meio ambiente;

X - a dispensa de licenciamento para limpeza de pastagem cultivada e para manutenção de pastagens nativas, quando as espécies invasoras ou monodominantes a serem controladas não ultrapassarem a 32 cm (trinta e dois centímetros) de circunferência na altura do peito (CAP 32);

XI - o corte de árvores nativas isoladas dar-se-á, somente, em área já convertida para uso alternativo do solo, vedado o corte em área de campo nativo.

§ 1º Nos casos em que as flexibilizações previstas nas alíneas de “a” a “d” do inciso II do caput deste artigo não forem suficientes para atingir o índice máximo de 40% (quarenta por cento) de supressão, caberá à entidade de execução da política de meio ambiente do Poder Executivo Estadual, em comum acordo com o proprietário, definir quais corredores serão mantidos e quais devem ser desconsiderados, de forma a garantir a adequada conexão com corredores, com remanescentes relevantes de vegetação nativa, com áreas de reserva legal ou com unidades de conservação limítrofe.

§ 2º Para fins do disposto no inciso V deste artigo a Secretaria de Estado responsável pela política do meio ambiente publicará o mapa do Sistema de Informação Geográfica do Agronegócio (SIGA-MS), indicando as áreas identificadas como implantadas na safra de verão de 2023/2024, no prazo de 90 (noventa) dias, as quais deverão constar do CAR-MS, PIN-MS e do SIRIEMA, e suas atualizações.

§ 3º As rotinas de licenciamento ambiental constarão do Manual de Licenciamento Ambiental devendo ser considerados, para efeitos do ano agrícola, o período de 15 junho do ano corrente a 14 de junho do ano subsequente.

§ 4º Os corredores ecológicos serão definidos por meio de mapa específico que serão inseridos nos sistemas de informações geográficas do IMASUL, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 6.160, de 2023.

§ 5º As dúvidas quanto à exigibilidade ou à forma de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos não constantes do Manual de Licenciamento serão objeto de Carta Consulta direcionada ao IMASUL, nos termos de normatização específica.

Seção IV
Do Uso do Fogo

Art. 4º O uso do fogo será ambientalmente licenciado como queima controlada, queima prescrita, isoladamente ou quando integrar o Manejo Integrado do Fogo (MIF) indicado no Plano de Manejo Integrado do Fogo, nos termos da regulamentação específica.

Parágrafo único. Para fins de controle da biomassa nas áreas de resguardo, de reserva legal, de APP e nas demais áreas com restrição de uso será autorizado o emprego do fogo, conforme disposto no caput deste artigo.

Art. 5º É obrigatória a apresentação de Ato Declaratório de Prevenção Contra Incêndios do Sistema Prevenir, conforme Norma Técnica nº 45 do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul, ou do ato que a vier a substituir, como documento obrigatório para licenciamento do uso de fogo.
Seção V
Cadastro Ambiental Rural (CAR-MS)

Art. 6º Os proprietários e os posseiros das áreas que passaram a integrar, total ou parcialmente, o Bioma Pantanal em razão das novas feições geográficas da AUR-Pantanal determinadas pelo Mapa do Bioma Pantanal - IBGE 2019, e que possuam CAR/MS aprovados deverão promover sua retificação, para atendimento aos comandos relativos às limitações e às restrições impostas pela Lei nº 6.160, de 2023, quando houver solicitação de autorização e/ou de licença.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos proprietários e aos posseiros das áreas que já integravam a AUR-Pantanal, com CAR-MS aprovados.

§ 2º Os proprietários ou os posseiros de imóveis que já integravam a AUR-Pantanal, cujo procedimento para a obtenção do CAR esteja em análise, deverão retificar as informações para o atendimento aos comandos relativos às limitações e às restrições impostas pela da Lei nº 6.160, de 2023.

§ 3º Quando o imóvel estiver inserido em mais de um Bioma, as informações de cada parcela deverão ser inseridas no CAR, respeitando-se as regras oficiais, respectivamente, a cada Bioma.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 7º Para fins de efetiva recuperação de que trata o § 4º do art. 34 da Lei nº 6.160, de 2023, será considerado o domínio de espécies nativas existentes na área anteriormente à interferência, mediante apresentação de laudo técnico.

Art. 8º Serão notificados, em edital publicado pela entidade de execução da política de meio ambiente do Poder Executivo Estadual no Diário Oficial Eletrônico do Estado, todos os requerentes em processos de licenciamento ambiental, cuja área esteja inserida na AUR-Pantanal para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proceder aos ajustes necessários ao atendimento às novas limitações e restrições decorrentes da Lei nº 6.160, de 2023.

Art. 9º Fica estabelecida a prioridade para análise e julgamento de autos de infração decorrentes de supressão irregular de vegetação nativa em imóvel que possua processo de licenciamento em tramitação, ficando suspensa a tramitação do licenciamento até o final julgamento do referido auto de infração.

Art. 10. Poderá participar do Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais (PECOMA-MS) a pessoa física ou jurídica, autuada por infração relativa à supressão irregular de vegetação nativa na AUR-Pantanal, nas seguintes hipóteses, cumulativamente:

I - quando o requerimento tenha sido protocolado até a entrada em vigor da Lei nº 6.160, de 2023; e

II - se a irregularidade tiver ocorrido até a publicação do Decreto nº 16.248, de 15 de agosto de 2023.

Art. 11. Nos casos de autuação por supressão irregular de vegetação nativa, inclusive com utilização de monitoramento remoto, a área da infração deverá ser embargada.

Parágrafo único. O desmatamento ilegal ou a supressão irregular de vegetação nativa ocorrido após a publicação do Decreto nº 16.248, de 2023, estará sujeito às disposições contidas na Lei nº 6.160, de 2023, e neste Decreto, quanto ao embargo e à recuperação da área.

Art. 12. Para a instituição de Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual, a identificação do Bioma Mata Atlântica está delimitada conforme o mapa de aplicação da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Nas áreas não inseridas na delimitação de que trata o caput deste artigo, considerando a existência de regime de inundação na AUR-Pantanal, poderão ser instituídos Títulos de Cotas de Reserva Ambiental Estadual, tanto para o Bioma Pantanal quanto para o Bioma Cerrado, observada a legislação sobre a matéria, inclusive o § 2º do art. 48 da Lei Federal nº 12.651, 25 de maio de 2012.

Art. 13. Em casos omissos caberá ao Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA) deliberar quanto aos procedimentos cabíveis e às medidas necessárias à defesa do meio ambiente.

Art. 14. Autoriza-se os titulares do órgão e da entidade do Poder Executivo Estadual responsáveis pela política de meio ambiente a editarem normas complementares para fiel execução da Lei nº 6.160, de 18 de dezembro de 2023, e deste Decreto.

Art. 15. Revogam-se os Decretos:

I - nº 14.273, de 8 de outubro de 2015;

II - nº 15.041, de 11 de julho de 2018;

III - nº 16.248, de 15 de agosto de 2023.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 18 de fevereiro de 2024.

Campo Grande, 16 de fevereiro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação