O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 9.113, de 22 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Aos estabelecimentos industrializadores do produto soja, poderá ser concedido, até 31 de dezembro de 2009 e mediante autorização específica da Secretaria de Estado de Fazenda, na qual seja fixado volume mínimo de comercialização, crédito presumido de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), do ICMS devido nas operações interestaduais com os produtos óleo de soja refinado e envasado e gorduras vegetais.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Campo Grande, 30 de dezembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda |