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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 9.113, DE 22 DE MAIO DE 1998.

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.778, de 25 de maio de 1998, página 1.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.
Repristinado pelo Decreto nº 15.763, de 8 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, arts. 43 e 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 36 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. As vias da Nota Fiscal, quando emitida em atendimento ao disposto no art. 33, terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF s.n/70, art. 57, na redação do Ajuste SINIEF 03/94):

I - a 1a. via:

a) nas hipóteses dos incisos I eII do caput do referido artigo, será entregue ou enviada ao remetente, até dez dias da data do recebimento da mercadoria;

b) nas hipóteses dos incisos III a V do caput e dos 3º e 4º todos do referido artigo, ficará em poder do emitente;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via ficará em Poder do emitente, caso não tenha sido pelo Fisco ao interceptar as mercadorias na sua movimentação;

IV - a 4ª via será entregue ao remetente das mercadorias.";

Art. 2º É dada nova redação ao seguintes dispositivos do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991):

I - ao caput do inciso II e ao item 2 da sua alínea a, do 1º do art. 1º:

"II - sujeita os produtores agropecuários à devolução ou à entrega, à Agência Fazendária fornecedora do respectivo talonário ou dos formulários contínuos, até o dia quinze de cada mês, dos documentos abaixo mencionados, relativamente às operações realizadas no mês
anterior:

2. a 4ª via da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias no estabelecimento do destinatário, quando este estiver sujeito à sua emissão ( 1º, I):";

II - ao inciso II do 2º do art. 1º:

"II - devolver, à Agência Fazendária, até o dia quinze do mês subseqoente ao do cancelamento, as 1a, 3a e 4a vias;";

III - ao inciso III do 8º do art. 1º:

"III - preencher e devolver aos produtores o "Recibo da Devolução/4º Via NFP/SE com a 4a Via NF de Entrada", modelo anexo, relativamente aos documentos devolvidos ou entregues ( 1º, II);";

IV - ao inciso III do caput do art. 4º:

"III - a exigência das 1a e 4a vias da Nota Fiscal relativa à entrada dos produtos no estabelecimentos do destinatário e a entrega desta última, juntamente com a 4a via da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, à Agência Fazendária (art. 1º, 1º, I);".

Art. 3º Ficam acrescentados os 9º e 10 ao art. 1º do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), com a seguinte redação:

"§ 9º Na hipótese da alínea b do inciso II do caput deste artigo, poderá ser emitida, diariamente e por produto, apenas uma Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, para acobertar a totalidade dos produtos armazenados na dta de sua emissão, desde que sejam mantidos no
estabelecimento armazenador, à disposição do Fisco:

I - um romaneio, por produto, contendo:

a) a data e o horário da entrada do produto no armazém;

b) a quantidade e a espécie do produto, bem como a placa do veículo transportador, relativamente a cada carga;

c) a quantidade total do produto armazenada na respectiva data;

d) o número da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, emitida:

II - os tiquetes de balança relativas às cargas relacionadas no
remaneio.

§ 10. A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, deverá ser utilizadatambém pelos piscicutores, nas operações internas com pescado.".

Art. 4º Aos estabelecimentos industrializados do produto soja poderá ser concedido, mediante autorização específica da Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento, até 30 de junho de 1998, crédito presumido de 58,333% (cinqoenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do ICMS devido nas operações interestaduais com o produto óleo de soja refinado e envasado.

Art. 4º Aos estabelecimentos industrializadores do produto soja, poderá ser concedido, até 31 de dezembro de 2009 e mediante autorização específica da Secretaria de Estado de Fazenda, na qual seja fixado volume mínimo de comercialização, crédito presumido de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), do ICMS devido nas operações interestaduais com os produtos óleo de soja refinado e envasado e gorduras vegetais.(redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 30 de dezembro de 1999)
OBS: prazo prorrogado para até 31 de dezembro de 2012, pelo Decreto nº 12.875, de 21 de dezembro de 2009.
OBS: Benefícios prorrogados para até 31 de dezembto de 2013, pelo Decreto nº 13.257, de 13 de dezembro de 2012.
OBS: Benefícios prorrogados para té 31 de dezembro de 2028, pelo Decreto nº 13.714, de 19 de agosto de 2013, art. 1º, inciso I.

Art. 4º-A. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º deste Decreto, após a data de 31 de dezembro de 2028, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários: (acrescentado pelo Decreto nº 14.911, de 27 de dezembro de 2017)

I - tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001; (acrescentado pelo Decreto nº 14.911, de 27 de dezembro de 2017)

II - tenham contribuído para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto nº 14.882, de 2017. (acrescentado pelo Decreto nº 14.911, de 27 de dezembro de 2017)

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 14.911, de 27 de dezembro de 2017)

Art. 5º As operações internas praticadas com produtos da agricultura, que estejam benficiadas por diferimento, realizadas por contribuintes detentores de Regime Especial, deverão estar obrigatoriamente ao abrigo daquela regra de tributação, sob pena de automático cancelamento do respectivo regime.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o art. 8º do Decreto nº 8.924, de 30 de setembro de 1997, cuja data nele prevista foi alterada pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 9.078, de 06 de abril de 1998;

II - o 2º do artigo 26 do anexo II ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.555, de 19 de abril de 1996.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 4º, a contar de 25 de maio de 1998.

Campo Grande, 22 de maio de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento