O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 1º do art. 6º do Decreto nº 8.421, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O credenciamento dos estabelecimentos abatedores fica condicionado:
I - ao atendimento das condições e exigências impostas pelo Serviço de Inspeção Federal;
II - à existência de linha de tipificação de carcaças;
III - à existência de sala de desossa;
IV - ao atendimento das normas fiscais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Receita e Controle e das normas administrativas fixadas pela Secretaria de Estado da Produção e do Turismo;
V - ao compromisso de pagamento, ao produtor pecuário, dos valores incentivados, podendo o estabelecimento abatedor compensar tais valores com o imposto devido no período pela realização de operações relativas à circulação de mercadorias;
VI - à comprovação, mensal, da regularidade do recolhimento das contribuições ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) e ao Fundo Emergencial da Febre Aftosa do Estado de Mato Grosso do Sul (FEFA), mediante a apresentação à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo da cópia da Guia de Recolhimento e do comprovante de depósito, respectivamente.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de abril de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
JOSÉ ANTONIO FELÍCIO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo |