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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.421, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

Reformula o Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce (Novilho Precoce) e consolida a legislação a ele referente.

Publicado no Diário Oficial nº 4.189, de 29 de dezembro de 1995.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 13, II, c, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce à atual conjuntura econômica,

D E C R E T A:
DO PROGRAMA DE APOIO

Art. 1º O Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce (Novilho Precoce), vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário (SECAP), tem o objetivo de estimular os produtores pecuários de Mato Grosso do Sul à criação e ao desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente.
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO

Art. 2º O Programa referido no artigo anterior é operacionalizado:

I - pelos funcionários da SECAP, designados formal ou informalmente pelo titular do órgão, para realizarem as tarefas típicas do Programa;

II - por pessoas físicas e jurídicas da assistência técnica pecuária habilitada no Estado e cadastrada na SECAP, que serão co-responsáveis pelas informações técnicas dos sistemas de produção.

Art. 3º A unidade de assessoramento do Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce denomina-se Câmara Setorial Consultiva e é composta:

I - pelo titular da SECAP, como seu Presidente;

II - por um representante das seguintes entidades governamentais:

a) SECAP, cujo técnico indicado exercerá a função de Secretário Executivo;

b) Secretaria de Estado de Fazenda (SEF);

c) área de inspeção de produtos de origem animal da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária (MAARA);

III - por representantes de instituições das áreas da produção pecuária, da transformação da carne bovina, da pesquisa, da assistência técnica, do ensino e dos consumidores.

§ 1º As entidades a que se refere o inc. III do caput serão discriminadas em Resolução Conjunta SEF/SECAP.

§ 2º Juntamente com os representantes enunciados nos incs. II e III do caput, serão indicados suplentes, que substituirão os titulares nas suas ausências ou impedimentos.

§ 3º Os membros a que se referem as alíneas b e c do inc. II e o inc. III do caput:

I - serão indicados pelas entidades que representam e integrados na Câmara Setorial Consultiva por ato do seu Presidente;

II - terão o mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 4º A Câmara Setorial Consultiva será convocada pelo seu Presidente, sempre que necessário.
DA INCUMBÊNCIA DO PROGRAMA DE APOIO

Art. 4º Ao Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, através dos seus membros executores e da Câmara Setorial Consultiva, incumbe:

I - auxiliar a manutenção e a avaliação do Programa, divulgando os seus resultados e garantindo o acesso aos trabalhos desenvolvidos, pelos produtores pecuários, órgãos públicos, empresas e técnicos interessados;

II - orientar e auxiliar o cadastramento da assistência técnica, dos produtores pecuários e o credenciamento de frigoríficos abatedores que poderão promover o abate dos animais;

III - auxiliar pessoas integrantes dos órgãos envolvidos no Programa, inclusive os fazendários, na apuração e controles dos quantitativos, espécies e valores dos animais comercializados, tendo em vista a regularidade fiscal e o pagamento do incentivo financeiro ao produtor pecuário;

IV - fornecer subsídios para a fixação, pela SEF, dos quantitativos a serem atribuídos como incentivos;

V - sugerir mudanças no Programa, quando detectados desvios, dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar, retardar ou minimizar as ações programadas;

VI - a prática de quaisquer atos vinculados ao Programa, quando determinados, autorizados ou solicitados pelo titular da SECAP.

Parágrafo único. Os trabalhos do Programa, inclusive os de sua Câmara Setorial Consultiva, serão desenvolvidos durante todo o tempo da sua duração.
DO CADASTRAMENTO DOS PRODUTORES PECUÁRIOS

Art. 5º Serão inscritos no cadastro próprio da SECAP todos os produtores pecuários que se dedicam à criação e ao desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce e que, nos termos deste Decreto, pretendam auferir incentivos pela prática da atividade.

§ 1º O cadastramento dos produtores será efetuado por meio das pessoas da assistência técnica referida no art. 2º, II.

§ 2º Os frigoríficos abatedores credenciados e os funcionários atuando na fiscalização dos tributos estaduais terão livre acesso ao cadastro referido neste artigo.
DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES

Art. 6º A SECAP credenciará os estabelecimentos abatedores interessados em participar do Programa, ouvidas a Câmara Setorial Consultiva e a SEF.

§ 1º Para indicar o credenciamento do estabelecimento abatedor, deverão ser observados:
I - as condições e exigências impostas pelo Serviço de Inspeção Federal;
II - a linha de tipificação de carcaças;
III - a existência de sala de desossa;
IV - o atendimento das normas fiscais estabelecidas pela SEF e das normas administrativas fixadas pela SECAP;
V - o compromisso do pagamento, ao produtor pecuário, dos valores incentivados, podendo o estabelecimento abatedor compensar tais valores com o imposto devido no período pela realização de operações relativas à circulação de mercadorias.

§ 1º O credenciamento dos estabelecimentos abatedores fica condicionado: (redação dada pelo Decreto 11.190, de 24 de abril de 2003)

I - ao atendimento das condições e exigências impostas pelo Serviço de Inspeção Federal; (redação dada pelo Decreto 11.190, de 24 de abril de 2003)

II - à existência de linha de tipificação de carcaças; (redação dada pelo Decreto 11.190, de 24 de abril de 2003)

III - à existência de sala de desossa; (redação dada pelo Decreto 11.190, de 24 de abril de 2003)

IV - ao atendimento das normas fiscais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Receita e Controle e das normas administrativas fixadas pela Secretaria de Estado da Produção e do Turismo; (redação dada pelo Decreto 11.190, de 24 de abril de 2003)

V - ao compromisso de pagamento, ao produtor pecuário, dos valores incentivados, podendo o estabelecimento abatedor compensar tais valores com o imposto devido no período pela realização de operações relativas à circulação de mercadorias; (redação dada pelo Decreto 11.190, de 24 de abril de 2003)

VI - à comprovação, mensal, da regularidade do recolhimento das contribuições ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) e ao Fundo Emergencial da Febre Aftosa do Estado de Mato Grosso do Sul (FEFA), mediante a apresentação à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo da cópia da Guia de Recolhimento e do comprovante de depósito, respectivamente. (redação dada pelo Decreto 11.190, de 24 de abril de 2003)

§ 2º O não-cumprimento das regras estabelecidas nos incisos do parágrafo anterior ensejará o descredenciamento do estabelecimento abatedor, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis.

§ 3º No caso do não-pagamento dos valores estabelecidos e regularmente assegurados ao produtor pecuário, o Fisco estadual cobrará a diferença do imposto então devida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na parte final do parágrafo anterior.

DO INCENTIVO FINANCEIRO

Art. 7º Sem prejuízo do disposto no § 1º e desde que na tipificação das carcaças apresentem a dentição conforme a descrição abaixo e pesos mínimos de carcaça de 225 quilogramas para os machos e 180 quilogramas para as fêmeas, os bovinos abatidos ensejarão ao produtor pecuário cadastrado um incentivo financeiro, calculado sobre a carga tributária do ICMS (após o expurgo de quaisquer benefícios, incentivos ou créditos, fixos ou presumidos, concedidos genericamente ao setor dos Frigoríficos), incidente sobre as operações com bovinos, de:

I - 66,67% --- animais com apenas dentes de leite, sem nenhuma queda;

II - 50% --- animais com no máximo dois dentes permanentes, sem a queda dos primeiros médios;

III - 16,67% --- animais com no máximo quatro dentes permanentes, sem a queda dos segundos médios.

§ 1º Para que o produtor possa auferir o incentivo, os animais deverão apresentar, ainda, de acordo com o Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças (Portaria n. 612, de 5 de outubro de 1989 - Ministério da Agricultura):

I - no parâmetro conformação, os tipos convexo, subconvexo ou retilíneo;

II - no parâmetro acabamento, os tipos 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) ou 4 (gordura uniforme).

§ 2º O criador cadastrado deverá prestar todas as informações sobre o seu processo produtivo, possibilitando a disseminação e o retorno de informações tecnológicas à assistência técnica, às instituições de ensino e pesquisa e a outros pecuaristas do Estado.

§ 3º A fruição do incentivo referido neste artigo fica condicionada ao não aproveitamento de quaisquer créditos fiscais do pecuarista, na respectiva operação.
DA CLASSIFICAÇÃO E DA TIPIFICAÇÃO DE CARCAÇAS

Art. 8º Os serviços de classificação e tipificação de carcaças serão executados por Médicos Veterinários locais da Diretoria Federal de Agricultura e Reforma Agrária (DFARA) do MAARA, ou por outros vinculados à SECAP, previamente capacitados e autorizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) do referido Ministério.
DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS

Art. 9º Os animais destinados ao abate precoce deverão ser acompanhados da Nota Fiscal apropriada às operações em geral com gado bovino, em cujo corpo, além das indicações fiscais regulamentares, deverão constar o número do cadastro do produtor pecuário na SECAP e as seguintes expressões: "Operação amparada pelo disposto no Decreto. n. 8.421, de 28/12/95".

Art. 10. Os estabelecimentos abatedores credenciados utilizarão o Mapa de Tipificação de Carcaças, numerado seqüencialmente e vistado por autoridade fazendária competente, que deverá ser preenchido e assinado pelos técnicos sanitário ou tipificador de carcaças.
§ 1º As vias do Mapa de Tipificação de Carcaças terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será enviada à SECAP, quinzenalmente, até o quinto dia útil seguinte ao do vencimento da quinzena;
II - a segunda via será enviada à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária da SEF, no prazo estabelecido no inciso anterior;
III - as demais vias serão anexadas às vias das Notas Fiscais de Entrada, emitidas pelo estabelecimento abatedor.
§ 2º O Mapa de Tipificação de carcaças conterá, ainda, o carimbo do estabelecimento abatedor, bem como a assinatura do responsável.
§ 3º Nas operações de entrada, serão emitidas Notas Fiscais distintas para cada uma das espécies de gado classificadas, nos termos do art. 7º, bem como para o gado que não obtiver a classificação de precoce.

Art. 10. Os estabelecimentos abatedores credenciados e os médicos veterinários tipificadores utilizarão o Mapa de Tipificação de Carcaças, numerado seqüencialmente, impresso mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), observadas as normas dispostas nos arts. 6º e 20, VIII, do Anexo XV ao Regulamento do ICMS. (redação dada pelo Decreto nº 8.603, de 18 de junho de 1996)

§ 1º O preenchimento do Mapa de Tipificação de Carcaças será de responsabilidade: (redação dada pelo Decreto nº 8.603, de 18 de junho de 1996)

I - do médico veterinário tipificador, relativamente às informações sobre sexo, maturidade, conformação, acabamento, peso e tipo dos animais, bem como quanto ao resultado da tipificação, identificando-se e apondo, no campo próprio, a sua assinatura; (redação dada pelo Decreto nº 8.603, de 18 de junho de 1996)

II - do estabelecimento abatedor, quanto às demais informações. (redação dada pelo Decreto nº 8.603, de 18 de junho de 1996)

§ 2º As vias do Mapa de Tipificação de Carcaças terão a seguinte destinação: (redação dada pelo Decreto nº 8.603, de 18 de junho de 1996)

I - a primeira via será enviada à SEMADES, quinzenalmente, até o quinto dia útil seguinte ao do encerramento da quinzena; (redação dada pelo Decreto nº 8.603, de 18 de junho de 1996)

II - a segunda via será enviada à Coordenadoria de Fiscalização de Pecuária da SEFOP, no prazo estabelecido no inciso anterior; (redação dada pelo Decreto nº 8.603, de 18 de junho de 1996)

III - a terceira via ficará arquivada no Serviço de Inspeção Federal do MAARA; (redação dada pelo Decreto nº 8.603, de 18 de junho de 1996)

IV - a quarta via será anexada à via de arquivo da Nota Fiscal de entrada, emitida pelo estabelecimento abatedor. (redação dada pelo Decreto nº 8.603, de 18 de junho de 1996)
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Observadas as condições dispostas no caput do art. 7º e no seu § 1º e até 31 de maio de 1996, em substituição aos percentuais dos incs. I a III do referido artigo, o incentivo financeiro será de:

I - 50% --- animais com no máximo dois dentes permanentes, sem a queda dos primeiros médios;

II - 33,33% --- animais com no máximo quatro dentes permanentes, sem a queda dos segundos médios.

Parágrafo único. Para a fruição do incentivo do inc. I do caput (50%), o produtor deverá, ainda, ter o seu sistema de produção adequado às exigências da SECAP.

Art. 12. O produtor participante do Programa, quando do recebimento do incentivo financeiro, deverá depositar em conta específica da EMPAER, três por cento do valor total do incentivo recebido, a título de apoio à coordenação do referido Programa.

§ 1º A comprovação do depósito da importância a que se refere este artigo deverá ser efetuada mensalmente, junto à SECAP.

§ 1º A comprovação do depósito da importância a que se refere este artigo deverá ser efetuada junto à SEMADES, conforme regulamentação própria. (redação dada pelo Decreto nº 8.603, de 18 de junho de 1996)

§ 2º O não-recolhimento da importância a que se refere este artigo acarretará a suspensão da inscrição do produtor no Programa.

Art. 13. Os titulares da SECAP e da SEF editarão, dentro de suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, podendo, mediante Resolução conjunta, disciplinar as matérias de interesse recíproco.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto n. 6.344, de 30 de janeiro de 1992, suas alterações posteriores e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de novembro de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

Celso de Souza Martins
Secretário de Estado de Agric., Pec. e Desenv. Agrário

Thiago Franco Cançado
Secretário de Estado de Fazenda