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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.933, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992.

Reorganiza o Sistema Estadual de Prevenção, fiscalização e Repressão de Entorpecentes , instituída pelo Decreto nº 1.699, de 13 de julho de 1982, e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 14.834, de 14 de setembro de 2017.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos VII e IX, do art. 89 da Constituição
Estadual,

D E C R E T A:

CAPITULO I
DO SISTEMA ESTADUAI, de PREVENÇAO, FISCALIZAÇAO
E REPRESSAO DE ENTORPECENTES

Art. 1º - O Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão
de Entorpecentes, instituído pelo Decreto nº 1.699, de 13 de julho de
1982, integra as atividades de prevenção, fiscalização e Repressão ao
tráfego e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica.

Art. 2º - O Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão
de Entorpecentes:

I- o Conselho Estadual de Entorpecentes, como órgão central;

II - os órgãos de fiscalização sanitária e de assistência hospitalar
da Secretaria de Estado de Saúde;

III - os órgãos de Repressão a entorpecentes da Secretaria de Estado
de Segurança Pública;

IV - o Conselho Estadual de Educação;

V - o Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul;

VI - a Comissão de Programas Educativos de Prevenção ao uso indevido
de Drogas da Secretaria de Estado de Educação;

VII - os órgãos de assistência médica do Instituto de Previdência
Social de Mato Grosso do Sul;

VIII - a Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul;

IX - a Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Os órgãos e entidades mencionados nos incisos II e seguintes
ficam sujeitos a orientação normativa e supervisão técnica do
Conselho Estadual de Entorpecentes no que tange as atividades
inerentes ao Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos
órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.

§ 2º Incumbe ao órgão central, mencionado no inciso I deste artigo,
integrar ao Sistema os órgãos do Estado e dos Municípios que exerçam
atividades concernentes a prevenção, fiscalização e Repressão de
entorpecentes e substâncias que determinem dependência.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES

Seção I
Das Competências do Conselho

Art. 3º - Ao Conselho Estadual de Entorpecentes compete:

I - formular a Política Estadual de Entorpecentes, em consonância com
as diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes, compatibilizando
planos estaduais com os planos nacionais e municipais, bem como
fiscalizar a respectiva execução;

II - estabelecer prioridades entre atividades do Sistema, através de
critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo
Conselho Federal de Entorpecentes, tendo em vista as necessidades e
peculiaridades regionais próprias;


III - modernizar a estrutura e o procedimento da administração nas
áreas de prevenção, fiscalização e Repressão, buscando seu constante
aperfeiçoamento e eficácia;

IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre
os órgãos do Sistema, bem como o Conselho Federal e com os Conselhos
Municipais de Entorpecentes, a fim de facilitar os processos de
planejamento e decisão;

V - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle e
fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica;

VI - promover , junto aos órgãos competentes , a inclusão de
ensinamentos referentes a substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica nos cursos de formação de professores,
a fim de que possam ser transmitidos com base em princípios
científicos;

VII - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens
específicos nos currículos do ensino de primeiro e segundo graus, na
área de ciência, e cursos extra curriculares, com a finalidade de
esclarecer os alunos quanto a natureza e efeitos das substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência;

VIII - estimular a criação de Conselhos Municipais nos Municípios de
maior porte, que se proponham a criar o Sistema Municipal de
Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes;

IX - estimular a organização de entidades ou associações particulares
que atuem na prevenção primária e secundária de entorpecentes.

Parágrafo único - Compete, ainda, ao Conselho Estadual de
Entorpecentes, orientar e supervisionar os órgãos mencionados no
inciso VIII e fiscalizar os órgãos mencionados no inciso IX, deste
artigo.

Seção II
Da Composição do Conselho

Art. 4º - O Conselho Estadual de Entorpecentes e constituído de 16
(dezesseis) membros, sendo:

I - um representante de cada órgão ou entidade abaixo:

a) da Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho;

b) da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

c) da Secretaria de Estado de Saúde;

d) da Secretaria de Estado de Educação;

e) do Departamento do Sistema Penitenciário.

f) da Polícia Militar;

g) da Polícia Civil;

h) da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul -PROMOSUL;

i) da Associação Brasileira Comunitária e de Pais para a Prevenção ao
Abuso de Drogas - ABRAÇO.

j) da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

l) do Ministério Público:

m) da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul -
FUNDESPORTE.

II - quatro pessoas gradas, exigindo-se que tenham formação
univesitária em Medicina, Farmácia, Psicologia, Serviço Social,
Pedagogia ou Sociologia.

§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado,
sendo que aqueles previstos no inciso I, deste artigo, serão
indicados por seus órgãos ou entidades ao Secretário de Estado de
Justiça e Trabalho, e os demais serão de livre escolha deste.

§ 2º O Conselho será presidido por um de seus membros, indicado pelo
Secretario de Estado de Justiça e Trabalho e designado pelo
Governador do Estado.

§ 3º Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos.

CAPÍTULO III
DOS DEMAIS ORGAOS DO SISTEMA

Art. 5º - Compete aos órgãos de Vigilância Sanitária da Secretaria de
Estado de Saúde exercer ação fiscalizadora, na forma estabelecida em
Lei ou Decreto, sobre os produtos ou substâncias entorpecentes que
determinem dependência.

Art. 6º - Compete aos órgãos de Repressão a Entorpecentes da
Secretaria de Estado de Segurança Pública prevenir e reprimir o
tráfego e uso ilícito de entorpecentes ou substâncias que determinem
depedência.

Art. 7º - Compete ao Conselho Estadual de Educação exercer orientação
concernente aos currículos dos cursos de formação de professores e de
ensino de 1º grau, de acordo com o disposto no Art. 5º e seu
parágrafo único da Lei nº 6368, de 21 de outubro de 1976.

Art. 8º - Compete aos órgãos específicos da Secretaria de Estado de
Saúde e do Instituto da Previdência Social de Mato Grosso do Sul, bem
como ao Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul e
a Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul, prestar
assistência medica e social, de acordo com o que determinam os
artigos 99, 2º e 10, § 1º, da Lei nº 6368, de 21 de outubro de 1976.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 9º - O Conselho Estadual de Entorpecentes disporá de uma
Secretária-Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

Art. 10 - O Conselho Estadual de Entorpecentes reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, salvo se inexistir matéria a
deliberar, e extraordinariamente, quando convocado por seu
Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de 1/3 (um
terço) de seus membros.

Art. 11 - O apoio técnico ao Conselho será fornecido por servidores
dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Estadual de Prevenção,
Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, e o apoio administrativo,
preferentemente por servidores da Secretaria de Estado de Justiça e
Trabalho.

Art. 12 - O Conselho Estadual de Entorpecentes integra, como órgão
normativo de deliberação coletiva de 2º nível, a estrutura da
Secretaria de Justiça e Trabalho, e terá sua organização e suas
condições de funcionamento determinados em Regimento Interno,
elaborado pelo Plenário e aprovado por ato do Secretário de Estado de
Justiça e Trabalho, ouvida a Secretaria de Estado de Administração.

Art. 13 - as decisões do Conselho Estadual de Entorpecentes deverão
ser cumpridas pelos órgãos da Administração Estadual integrantes do
Sistema, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.

Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento de decisão do
Conselho por autoridade municipal, o Conselho, através de seu
Presidente comunicará o fato a autoridade competente, para os fins
previstos neste artigo.

Art. 14 - as despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão
a conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Justiça
e Trabalho.

Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o Decreto nº 3.588 de 02 de junho de 1986, e demais
disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de dezembro de 1.992