O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de manter, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, as medidas de prevenção do contágio da doença COVID-19;
Considerando as recomendações do Centro de Operação de Emergência do Estado e do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR);
Considerando o posicionamento da Direção Geral de Vigilância em Saúde do Estado, exarado em conjunto com o Centro de Operações de Emergências (COE), em face do atual cenário da epidemia de coronavírus em Mato Grosso do Sul, apontando o distanciamento social como medida eficaz para a desaceleração do número de casos e de óbitos;
Considerando a efetiva atuação da Secretaria de Estado de Educação na modalidade ensino à distância, por intermédio de instrumentos de tecnologia da informação e da oferta de mecanismos específicos de atendimento especializado para os casos que o requeiram, observadas as normas de biossegurança;
D E C R E T A:
Art. 1º Altera-se a redação do caput do art. 2º-G e acrescenta-se o art. 2º-H ao Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 2º-G. Prorroga-se até o término do ano letivo de 2020 a suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares e nos centros da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, prevista no art. 2º-F deste Decreto.
.......................................................” (NR)
“Art. 2º-H. A Secretaria de Estado de Educação, em decorrência do disposto no art. 2º-G deste Decreto, manterá as unidades escolares da Rede Estadual de Ensino abertas para atender aos alunos que estejam com dificuldades:
I - de aprendizagem, oferecendo-lhes atendimento por meio do serviço denominado “Reforço/Plantão Tira-Dúvidas”;
II - de conectividade, disponibilizando-lhes recursos tecnológicos.
§ 1º Os serviços educacionais que, excepcionalmente, forem realizados de forma presencial nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino observarão as normas de biossegurança.
§ 2º O Secretário de Estado de Educação expedirá resolução regulamentando as disposições deste artigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 5 de outubro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
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