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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.526, DE 5 DE OUTUBRO DE 2020.

Altera redação do caput do art. 2º-G e acrescenta o art. 2º-H ao Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública da importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato-grossense.

Publicado no Diário Oficial nº 10.297, de 6 de outubro de 2020, página 2.
Revogado pelo Decreto nº 15.717, de 8 de julho de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de manter, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, as medidas de prevenção do contágio da doença COVID-19;

Considerando as recomendações do Centro de Operação de Emergência do Estado e do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR);

Considerando o posicionamento da Direção Geral de Vigilância em Saúde do Estado, exarado em conjunto com o Centro de Operações de Emergências (COE), em face do atual cenário da epidemia de coronavírus em Mato Grosso do Sul, apontando o distanciamento social como medida eficaz para a desaceleração do número de casos e de óbitos;

Considerando a efetiva atuação da Secretaria de Estado de Educação na modalidade ensino à distância, por intermédio de instrumentos de tecnologia da informação e da oferta de mecanismos específicos de atendimento especializado para os casos que o requeiram, observadas as normas de biossegurança;

D E C R E T A:

Art. 1º Altera-se a redação do caput do art. 2º-G e acrescenta-se o art. 2º-H ao Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 2º-G. Prorroga-se até o término do ano letivo de 2020 a suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares e nos centros da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, prevista no art. 2º-F deste Decreto.

.......................................................” (NR)

“Art. 2º-H. A Secretaria de Estado de Educação, em decorrência do disposto no art. 2º-G deste Decreto, manterá as unidades escolares da Rede Estadual de Ensino abertas para atender aos alunos que estejam com dificuldades:

I - de aprendizagem, oferecendo-lhes atendimento por meio do serviço denominado “Reforço/Plantão Tira-Dúvidas”;

II - de conectividade, disponibilizando-lhes recursos tecnológicos.

§ 1º Os serviços educacionais que, excepcionalmente, forem realizados de forma presencial nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino observarão as normas de biossegurança.

§ 2º O Secretário de Estado de Educação expedirá resolução regulamentando as disposições deste artigo.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 5 de outubro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação