O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e suas alterações,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 1º A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), para o desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos colegiados e comissão:
a) Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/MS);
b) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA/MS);
c) Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência (CONSEP/MS);
d) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI/MS);
e) Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA/MS);
f) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CEDHU/MS);
g) Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC/MS);
h) Comitê Gestor Estadual para a Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica (CEESRAD/MS);
i) Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN);
j) Comissão Intergestores Bipartite (CIB/MS);
k) Centro de atendimento em Direitos Humanos; (revogada pelo Decreto nº 14.766, de 26 de junho de 2017)
l) Comitê Estadual para Refugiados, Migrantes e Apátridas no Estado de Mato Grosso do Sul;
m) Comissão Intersetorial de Enfrentamento ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; (acrescentada pelo Decreto nº 14.766, de 26 de junho de 2017)
II - órgãos de assessoramento:
a) Gabinete do Secretário-Adjunto;
b) Assessoria de Gabinete;
c) Coordenadoria da Escola de Assistência Social; (revogada pelo Decreto nº 14.766, de 26 de junho de 2017)
d) Assessoria de Planejamento;
d) Assessoria de Gestão Estratégica e Planejamento; (redação dada pela Decreto nº 15.794, de 21 de outubro de 2021)
e) Assessoria de Assuntos Técnico-Especializados;
f) Coordenadoria Jurídica da PGE;
g) Coordenadoria do Programa Rede Solidária; (acrescentada pelo Decreto nº 14.766, de 26 de junho de 2017)
h) Unidade Setorial de Controle Interno; (acrescentada pela Decreto nº 15.794, de 21 de outubro de 2021)
III - órgão de gerência e execução operacional:
a) Superintendência da Política de Direitos Humanos:
1. Coordenadoria de Apoio à Organização de Entidades;
2. Coordenadoria de Educação e Capacitação em Direitos Humanos;
1. Coordenadoria de Apoio e Orientação às Organizações da Sociedade Civil; (redação dada pelo Decreto nº 14.766, de 26 de junho de 2017)
2. Coordenadoria de Educação e Promoção em Direitos Humanos; (redação dada pelo Decreto nº 14.766, de 26 de junho de 2017)
3. Coordenadoria de Apoio aos Órgãos Colegiados; (acrescentada pelo Decreto nº 14.766, de 26 de junho de 2017)
b) Superintendência da Política de Assistência Social:
1. Coordenadoria de Apoio à Gestão do Sistema Único da Assistência Social;
2. Coordenadoria de Proteção Social Básica;
3. Coordenadoria de Proteção Social Especial;
4. Coordenadoria da Escola de Assistência Social; (acrescentado pelo Decreto nº 14.766, de 26 de junho de 2017)
c) Superintendência de Benefícios Sociais:
1. Coordenadoria de Benefícios de Transferência de Renda;
2. Coordenadoria de Apoio ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor:
1. Coordenadoria de Atendimento, Orientação e Fiscalização;
2. Coordenadoria de Gestão de Processos;
e) Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças:
1. Coordenadoria de Administração e Gestão de Pessoas;
1. Coordenadoria de Gestão de Pessoas; (redação dada pela Decreto nº 15.794, de 21 de outubro de 2021)
2. Coordenadoria de Finanças, Orçamento e Contabilidade;
3. Coordenadoria de Gestão de Compras, Materiais, Contratos e Patrimônio;
f) Superintendência de Projetos Especiais:
1. Coordenadoria de Benefícios para Universitários e Comunidades Tradicionais;
IV - fundação vinculada:
a) Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB).
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho é a constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DA FUNDAÇÃO VINCULADA
Seção I
Dos Órgãos Colegiados e da Comissão
Art. 2º Os órgãos colegiados e a Comissão Intergestores Bipartite têm a composição, a competência e as normas de funcionamento estabelecidas em seus atos de criação, em seus respectivos estatutos e regimentos internos.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento
Art. 3º Os órgãos de assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado, têm como finalidade prestar assessoramento ao Secretário e assistência técnico-especializada às demais unidades, além de executar trabalhos específicos que lhe sejam destinados.
Subseção I
Do Gabinete do Secretário-Adjunto
Art. 4º Ao Secretário-Adjunto, diretamente subordinado ao titular da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), compete:
I - coordenar, supervisionar e controlar todas as atividades exercidas pelas Gerências de Execução Operacional e Instrumental, de acordo com as ordens e as diretrizes do titular da SEDHAST;
II - representar o titular da SEDHAST em suas atividades institucionais não privativas, em suas ausências ou quando por ele determinado;
III - cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares, bem como a legislação pertinente às atividades desempenhadas pela SEDHAST;
IV - desenvolver outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Assessoria de Gabinete
Art. 5º A Assessoria de Gabinete, subordinada ao Secretário de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, tem como finalidade prestar-lhe assessoria direta e executar os trabalhos que lhe sejam destinados.
Subseção III
Da Coordenadoria Jurídica da PGE
Art. 6º A Coordenadoria Jurídica da PGE tem a sua competência estabelecida no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
Subseção IV
Disposição Complementar
Art. 7º As atribuições específicas dos órgãos de assessoramento poderão ser determinadas no regimento interno, por ato do titular da Secretaria de Estado Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho.
Seção III
Dos Órgãos de Gerência e Execução Operacional
Art. 8º À Superintendência da Política de Direitos Humanos compete a coordenação geral, a normatização, a execução e a articulação com os órgãos que compõem o sistema de garantia de direitos, bem como a avaliação das políticas de defesa da cidadania, na perspectiva dos Direitos Humanos.
Art. 9º À Superintendência da Política de Assistência Social compete a gestão da política de assistência social, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), e demais legislações referentes ao Sistema Único de Saúde da Assistência Social (SUAS), no âmbito estadual e no federal.
Art. 9º À Superintendência da Política de Assistência Social compete a gestão da política de assistência social, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), e demais legislações referentes ao Sistema Único da Assistência Social (SUAS), no âmbito estadual e no federal. (redação dada pelo Decreto nº 14.766, de 26 de junho de 2017)
Art. 10. À Superintendência de Benefícios Sociais compete o planejamento, a coordenação, a execução e a avaliação de programas de proteção social, visando a minimizar a vulnerabilidade das famílias sul-mato-grossenses, promovendo o acesso a bens, recursos, serviços e a benefícios.
Art. 11. À Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor compete o planejamento, a coordenação e a execução da Política Estadual de Proteção e de Defesa do Consumidor, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 12. À Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças compete coordenar, supervisionar, orientar e operacionalizar as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de gestão de recursos humanos, transportes, protocolo, conservação e instalação de equipamentos, de bens móveis e imóveis e de serviços, no âmbito da SEDHAST
Art. 13. À Superintendência de Projetos Especiais compete a supervisão, a orientação, o controle e o gerenciamento de Projetos Especiais de atendimento ao cidadão, bem como do Programa Vale Universidade.
Seção IV
Da Fundação Vinculada
Art. 14. A Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB) tem a sua estrutura e competências estabelecidas em seu ato de criação, em seu estatuto, e em seu regimento interno.
CAPÍTULO III
DOS DIRIGENTES
Art. 15. A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de superintendentes, coordenadores e de chefes.
Art. 16. Os desdobramentos dos órgãos da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho serão dirigidos:
I - as Superintendências, por Superintendentes;
II - as Coordenadorias, por Coordenadores;
III - as Assessorias, por Chefes de Assessoria;
IV - o Centro e a Casa, por Chefe do Centro e da Casa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17. O titular da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho fica autorizado a:
I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, de forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados;
II - aprovar e publicar o regimento interno da SEDHAST;
III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos a contar de 15 de março de 2017.
Art. 19. Revogam-se os Decretos nº 14.167, de 27 de abril de 2015, e nº 14.226, de 13 de julho de 2015.
Campo Grande, 17 de março de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
OBS 1: Anexo do Decreto 14.679, de 17 de março de 2017, passou a vigorar com a redação constante do Anexo do Decreto nº 14.766, de 26 de junho de 2017.
OBS 2: Anexo do Decreto 14.679, de 17 de março de 2017, passou a vigorar com a redação constante do Anexo do Decreto nº 15.794, de 21 de outubro de 2021.
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