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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.252, DE 28 DE AGOSTO DE 2015.

Institui o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB), dispõe sobre a sua composição e o seu funcionamento; regulamenta a Lei nº 3.368, de 3 de maio de 2007, que cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.994, de 31 de agosto de 2015, páginas 2 e 3.
Revogado pelo Decreto nº 15.671, de 12 de maio de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.368, de 3 de maio de 2007,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS-FUNDEB), responsável pelo acompanhamento e controle social sobre a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), criado pela Lei nº 3.368, de 3 de maio de 2007.

Parágrafo único. Compete ao CACS-FUNDEB:

I - supervisionar a elaboração do Censo Escolar Anual e da proposta orçamentária anual, no tocante à rede estadual de ensino, a fim de assegurar a regular distribuição dos recursos orçamentários, nos termos dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

II - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento da Educação de Jovens e Adultos;

III - receber e analisar as prestações de contas, referentes ao PNATE e ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento da Educação de Jovens e Adultos;

IV - formular pareceres conclusivos acerca da aplicação dos recursos dos Programas referidos no inciso III deste artigo, e encaminhá-los ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

V - instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado;

VI - elaborar seu regimento interno.

Art. 2º O CACS-FUNDEB será composto por, no mínimo, doze membros titulares, a serem indicados pelos órgãos e pelas entidades abaixo relacionados, como seguem:

I - três representantes do Poder Executivo Estadual, sendo um da Secretaria de Estado de Educação;

II - dois representantes dos Poderes Executivos Municipais;

III - um representante do Conselho Estadual de Educação;

IV - um representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação (UNDIME);

V - um representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);

VI - dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

VII - dois representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um indicado pela entidade estadual dos estudantes secundaristas.

§ 1º A quantidade de membros do CACS-FUNDEB poderá ser duplicada, caso haja necessidade, obedecida à proporcionalidade da composição.

§ 2º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do término do mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB.

§ 3º Os membros titulares e suplentes do CACS-FUNDEB terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, caso em que os representantes devem ser indicados no prazo de até 20 (vinte) dias, antes do término do mandato vigente do Conselho, com início no dia subsequente ao término deste.

§ 4º É considerada recondução a participação de um mesmo representante em dois mandatos consecutivos do Conselho, independentemente do tempo que o conselheiro reconduzido, efetivamente, permanecer em quaisquer dos dois mandatos.

§ 5º Após a nomeação dos membros do CACS-FUNDEB, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:

I - mediante renúncia expressa do conselheiro;

II - por deliberação justificada do segmento representado;

III - outras situações previstas nos atos legais de constituição e de funcionamento do Conselho.

§ 6º Em qualquer caso de substituição de membro, titular ou suplente, o substituto será indicado imediatamente, devendo pertencer ao mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído, sendo que seu mandato terá início na data da publicação do ato de nomeação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho.

§ 7º O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término do período de vigência do mandato do Conselho.

Art. 3º O CACS-FUNDEB, para o desenvolvimento de suas atividades, tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Diretoria:

a) Presidência;

b) Vice-Presidência;

c) Secretaria-Executiva.

Art. 4º O Plenário é o órgão superior de decisão do CACS-FUNDEB, integrado por seus membros titulares e suplentes.

§ 1º Ao Plenário compete elaborar e aprovar o regimento interno, que disporá sobre o funcionamento, a periodicidade das reuniões, os motivos que possam ensejar o afastamento dos seus membros e o detalhamento das competências do CACS-FUNDEB.

§ 2º O regimento interno e as alterações na redação do seu texto serão publicados no Diário Oficial do Estado, mediante ato do Secretário de Estado de Educação.

§ 3º Qualquer alteração na redação do regimento interno deve ser tema de reunião específica, com a presença da maioria simples dos integrantes do CACS-FUNDEB, e aprovação de dois terços do total dos membros presentes.

§ 4º As reuniões plenárias devem ser instaladas e somente podem deliberar com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um do total de seus membros.

Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria do CACS-FUNDEB serão escolhidos por processo eletivo, realizado por seus pares na primeira reunião Plenária do Conselho.

§ 1º Estão impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente da Diretoria do CACS-FUNDEB os membros representantes do Poder Executivo, que sejam gestores dos recursos do Fundo.

§ 2º Na hipótese de o Presidente do CACS-FUNDEB renunciar à presidência ou, por algum motivo, afastar-se do Conselho em caráter definitivo, antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:

I - pela efetivação do Vice-Presidente na Presidência do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidência; ou

II - pela designação de novo Presidente, assegurando a continuidade do Vice-Presidente até o final de seu mandato.

§ 3º Compete ao Secretário-Executivo prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho, visando à execução plena de suas competências.

Art. 6º O Secretário-Executivo da Diretoria do CACS-FUNDEB será indicado e designado mediante ato do titular da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 7º Estão impedidos de integrar o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB):

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou de consultoria, que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do FUNDEB, e cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, desses profissionais;

III - estudantes não pertencentes à educação básica pública, menores de 18 (dezoito) anos ou que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:

I - é autônoma, sem subordinação institucional;

II - não será remunerada;

III - é considerada atividade de relevante interesse social;

IV - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício de suas atividades de membro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações;

V - veda, quando os membros forem representantes de professores e de diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) a exoneração ou a demissão do cargo ou do emprego sem justa causa ou a transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;

c) o afastamento involuntário ou injustificado da condição de membro, antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

VI - veda, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, quando o membro for representante de estudantes, em atividades do Conselho.

Art. 9º Cabe à Secretaria de Estado de Educação manter atualizados os dados cadastrais do CACS-FUNDEB no Sistema informatizado de gestão de Conselhos, visando a garantir a transparência e a efetividade da ação do controle social sobre a gestão pública.

Art. 10. Incumbe à Secretaria de Estado de Educação garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do CACS-FUNDEB.

Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 12.322, de 23 de maio de 2007.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de agosto de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação