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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 8.312, DE 27 DE JULHO DE 1995.

Altera e Acrescenta Dispositivos ao Anexo XV ao Regulamento doICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 4.087, de 28 de julho de 1995.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.
Repristinado pelo Decreto nº 15.763, de 8 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe confere o artigo 89, VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º É dada nova redação ao § 3º do art. 7º do Anexo XV ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro
de 1991:

"Art. 7º ...............

........................

§ 3º Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, mods. 1 e
1.A, observar-se-á o seguinte (Aj. SINIEF 4/95):

I - será obrigatória a utilização de séries distintas:

a) no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-
Fatura a que se refere o art. 21, § 7º;

b) quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as
operações de entrada das de saída;

II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior e da faculdade de o
Fisco restringir o número de séries (art. 9º, § 2º), o contribuinte
poderá utilizar séries distintas, seguindo o seu interesse;

III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie."

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo XV ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro
de 1991:

I - o § 5º ao art. 1º:

"Art. 1º ............

.....................

§ 5º É vedada a utilização simultânea dos mods. 1 e 1.A do documento
fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, salvo quando
adotadas séries distintas, nos termos do art. 7º, § 3º (Aj.SINIEF 4/95)."

II - o § 5º ao art. 6º

"Art. 6º ...........

....................

§ 5º A numeração do documento fiscal de que trata o art. 1º, I, será reiniciada sempre que houver (Aj.SINIEF 4/95):

I - adoção de séries distintas, nos termos do art. 7º, 3º;

II - troca do modelo 1 pelo 1-A e vice-versa.";

III - os §§ 25 e 26 ao art. 21:

"Art. 21. ..........

....................

§ 25. O Fisco poderá dispensar a inserção, na Nota Fiscal, do canhoto
destacável, comprovante de entrega da mercadoria, mediante a indicação do fato na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (Aj. SINIEF 4/95).

§ 26. A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no mínimo, dezessete caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no 2º (AJ. SINIEF 4/95)."

IV - o § 10 ao art. 63:

"Art. 63. .............

.......................

§ 10. É permitida a substituição do sistemade reservas disposto nos incs. I, II e III do caput deste artigo pelo critério de utilização de séries distintas para as respectivas hipóteses."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos desde 30 de junho de 1995.

Campo Grande, 27 de julho de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

Thiago Franco Cançado
Secretário de Estado de Fazenda