(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.919, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1992.

Dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com os produtos derivados do leite e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto no art. 13, II, b e d, da Lei nº. 1.225, de 28 de
novembro de 1991,


D E C R E T A:


Art. 1º. A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação fica
reduzida de 64,705% nas operações internas e de cinquenta por cento
nas operações interestaduais, com os produtos resultantes da
industrialização do leite realizada neste Estado (manteiga, queijo,
requeijão, creme, doce, iogurte etc), resultando numa carga
tributária de seis por cento em ambas as operações.

1º. O benefício disposto neste artigo:

I - será deferido somente a requerimento da empresa interessada, que
deverá estar inteiramente regular com as suas obrigações tributárias,
principal e acessórias, perante o Fisco estadual, inclusive se for o
caso quanto aos parcelamentos de débitos;

II - esta condicionado a continuidade do cumprimento das obrigações
tributárias referidas no inciso anterior;

III - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos
da Leis nº. 440, de 21 de março de 1984; nº. 701, de 6 de março de
1987; nº. 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e nº. 1.292, de 16 de
setembro de 1992, exceto quanto a dispensa das cobranças do
diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos,
devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um
ou outro incentivo;

IV - veda ao estabelecimento a apropriação de quaisquer créditos
fiscais relativos as aquisições das matérias-primas e dos demais
insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos
serviços recebidos.

2º. O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a
constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a
diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a
realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a
aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 2º. Será mensal a apuração do imposto relativa as operações
realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o
Fisco, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no Calendário
Fiscal.

Art. 3º. Fica expressamente revogada a disposição constante na alínea
h (manteiga) do inc. I do art. 12 do Anexo I do Regulamento do ICMS,
aprovado e substituído pelo Decreto nº. 6.537, de 3 de junho de 1992.

Art. 5º. - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º. de dezembro - de 1992 e revogando as
demais disposições em contrário.


Campo Grande, 7 de dezembro de 1992.



DECRETO Nº 6919 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1992.doc