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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.552, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2001.

Institui a Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, aprova seu Estatuto, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.634, de 19 de novembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 2.307, de 9 de outubro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, que integra a administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de fomentar, incentivar e promover serviços e atividades voltados para a identificação, seleção e divulgação de oportunidades de investimentos em turismo, a exploração econômica dos recursos turísticos do Estado e a indução ao desenvolvimento e implantação de serviços de infra-estrutura de interesse turístico.

Art. 2º A Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul reger-se-á pelo seu estatuto, que é aprovado na forma do anexo único deste Decreto e pela legislação aplicável às fundações.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a contar de 10 de outubro de 2001.

Art. 4º Revogam-se o Decreto nº 10.208, de 15 de janeiro de 2001 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de novembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.552, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2001.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE TURISMO DE MATO GROSSO SO SUL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Da Denominação, da Sede, do Foro e da Duração

Art. 1º A Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, instituída pelo Decreto nº 10.552, de 14 de novembro de 2001, com base na autorização constante da Lei nº 2.307, de 9 de outubro de 2001, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, rege-se pelo Código Civil Brasileiro, pela legislação complementar e pelo presente Estatuto.
Seção II
Da Finalidade

Art. 2º A Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul tem por finalidade:

I - fomentar, incentivar e promover exploração do turismo no Estado;

II - identificar, selecionar e divulgar oportunidades de investimentos turísticos no território estadual;

III - viabilizar a exploração econômica dos recursos turísticos do Estado e divulgar suas atrações;

IV - induzir ao desenvolvimento e implantação de serviços de infra-estrutura em áreas de interesse turístico;

V - dar assistência técnica aos empreendimentos turísticos no Estado.

Parágrafo único. A Fundação é responsável pela gerência das atividades do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camilo - “Palácio Popular da Cultura”, localizado no Parque dos Poderes em Campo Grande.
Seção III
Da Competência

Art. 3º Compete à Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul:

I - planejar, coordenar, programar e supervisionar as atividades de promoção e fomento à exploração do potencial turístico do Estado;

II - promover a locação dos espaços do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camilo - “Palácio Popular da Cultura”, para a realização de seminários, encontros, conferências, palestras e eventos similares, nas áreas de turismo, cultura, desporto, desenvolvimento científico e tecnológico e capacitação de pessoal;

III - realizar estudos, pesquisas e projetos relacionados com o turismo, bem como elaborar roteiros e calendários a serem incluídos no Plano Estadual de Turismo;

IV - identificar as oportunidades de investimentos na área de turismo e orientar os empresários quanto ao seu aproveitamento;

V - registrar e fiscalizar, mediante convênio, as empresas dedicadas à exploração do turismo, nos limites da competência dada pela lei ou por delegação de poder;

VI - manter banco de dados sobre os recursos turísticos do Estado, visando apoiar a iniciativa privada e o fomento da atividade;

VII - solicitar dos auditores independentes informações necessárias para os eventos turísticos;

VIII - firmar acordos, convênios ou contratos e termos similares com órgãos e entidades públicas, e empresas privadas, nacionais e internacionais, para atender à execução de atividades de sua competência.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelos bens e direitos que lhe forem doados pelo Estado de Mato Grosso do Sul;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir ou que lhe forem doados;

III - pelos bens e direitos que lhe forem legados.

Art. 5º Constituirão receitas da Fundação:

I - a remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos;

II - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

III - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

IV - as oriundas de convênios, acordos e ajustes;

V - as contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VII - cinqüenta por cento (50%) da receita oriunda do selo-pesca;

VIII - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A Fundação deverá aplicar recursos na promoção de um patrimônio rentável.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I
Da Estrutura Básica

Art. 6º A estrutura básica da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, compreende:

I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:

a) Conselho Administrativo;

II - Órgão Colegiado de Direção Superior:

a) Diretoria-Executiva;

III - Órgão Colegiado de Natureza Consultiva:

a) Conselho de Turismo;

IV - Órgão de Direção Superior Gerencial:

a) Presidência;

V - Unidades de Gerência de Execução Operacional:

a) Gerência de Programas;

b) Gerência de Eventos;

VI - Unidade de Gestão Administrativa e Financeira:

a) Gerência de Administração e Finanças.
Seção II
Do Conselho Administrativo

Art. 7º O Conselho Administrativo da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul é composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, na qualidade de Presidente;

II - Secretário de Estado de Governo;

III -Secretário de Estado de Receita e Controle;

IV - Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;

V - Secretário de Estado da Produção;

VI - Diretor-Presidente do Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul;

VII - Diretor-Presidente da Fundação, como Secretário-Executivo do Conselho.

Parágrafo único. Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 8º O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de dez dias úteis.

§ 1º A critério do Presidente do Conselho ou da maioria de seus membros, outras reuniões poderão ser convocados por escrito, com sete dias úteis de antecedência ou coletivamente ao final de cada reunião.

§ 2º As deliberações do Conselho Administrativo deverão ser tomadas com a presença, no mínimo, da metade mais um de seus membros.

Art. 9º Compete ao Conselho Administrativo:

I - estabelecer as diretrizes gerais de funcionamento da Fundação;

II - aprovar o plano anual de atividades e a proposta orçamentária da Fundação;

III - aprovar alterações deste estatuto e do regimento interno da Fundação, a serem submetidos às autoridades competentes;

IV - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação, dentro de suas disponibilidades, examinando e aprovando os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens;

V - aprovar o relatório anual da administração e as contas da Fundação;

VI - representar ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, qualquer irregularidade constatada no funcionamento da Fundação, indicando as medidas corretivas a serem adotadas.

Seção III
Da Diretoria-Executiva

Art. 10. A Diretoria-Executiva é integrada pelo Diretor-Presidente da Fundação e por seus gerentes.

Art. 11. A Diretoria-Executiva reunir-se-á, ordinariamente, a cada quinze dias e, extraordinariamente, por convocação do Diretor-Presidente.

Art. 12. Compete à Diretoria-Executiva:

I - exigir o cumprimento das normas estatutárias da Fundação, as deliberações do Conselho Administrativo e a legislação e normas regulamentares a que a Fundação estiver subordinada;

II - promover estudos e propor a celebração de contratos, convênios com entidades públicas e privadas, no interesse da Fundação, obedecida a legislação vigente;

III - coordenar, supervisionar e controlar a execução das ações relativas às atividades finalísticas da Fundação;

IV - submeter ao Conselho Administrativo os planos e programas relativos às atividades da Fundação, assim como questões ou assuntos que julgar necessários ou que a legislação requerer;

V - aprovar e alterar as normas internas de aplicação geral;

VI - propor ao Conselho Administrativo a reforma do estatuto social;

VII - apresentar, anualmente, ao Conselho Administrativo, o relatório das atividades da Fundação, acompanhado das demonstrações financeiras e demais informações exigidas por lei, para aprovação;

VIII - apresentar em cada exercício, o balanço patrimonial da Fundação, na forma da lei para aprovação do Conselho Administrativo e remessa ao Tribunal de Contas;

IX - elaborar e submeter ao Conselho Administrativo a proposta de orçamento anual da Fundação;

X - deliberar sobre assuntos de interesse da Fundação, respeitadas as atribuições do Conselho Administrativo;

XI - aprovar a admissão, a cessão, redistribuição e remanejamento de pessoal para o Quadro de Pessoal da Fundação;

XII - aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições que impliquem despesas superiores ao limite de realização de licitação por convite;

XIII - dispor sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Presidente ou por quaisquer dos seus membros.
Seção IV
Do Conselho de Turismo

Art. 13. O Conselho de Turismo será composto pelo Diretor-Presidente, pelo Gerente de Programas e pelo Gerente de Eventos da Fundação e mais 18 (dezoito) membros representantes das seguintes entidades:

I - Associação Brasileira de Agência de Viagens e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul - ABAV/MS;

II - Associação Brasileira dos Clubes da Melhor Idade de Mato Grosso do Sul - ABCMI/MS;

III - Associação Brasileira dos Bacharéis e Turismo de Mato Grosso do Sul - ABBTUR/MS;

IV - Associação Brasileira de Indústria de Hotéis de Mato Grosso do Sul - ABIH/MS;

V - Associação Brasileira de Locadoras Automóveis - ABLA/MS;

VI - Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo de Mato Grosso do Sul - ABRAJET/MS;

VII - Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - ABRASEL/MS;

VIII - Associação Sul-mato-grossense de Locadores de Vans - ASSULVANS/MS;

IX - Convention Visitors & Bureau;

X - Grupo de Operadores de Mato Grosso do Sul - GOPAN/MS;

XI - Sindicato de Hotéis, Restaurantes e Similares de Mato Groso do Sul - SHRBS/MS;

XII - Sindicato dos Guias de Turismo de Mato Grosso do Sul - SINGTUR/MS;

XIII - Sindicato das Empresas de Turismo de Mato Grosso do Sul - SINDETUR /MS;

XIV - Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul - SEBRAE/MS;

XV - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/MS;

XVI - 3 (três) das Universidades sediadas no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Os membros representantes e seus suplentes serão indicados pelas respectivas entidades e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º O Conselho de Turismo será presidido pelo Diretor-Presidente da Fundação e, nos seus impedimentos, pelo Gerente de Programas.

Art. 14. O Conselho de Turismo terá regimento próprio, proposto pelos seus membros e aprovado pelo Conselho Administrativo.

Parágrafo único. O Conselho de Turismo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, por convocação do Diretor-Presidente da Fundação ou pela maioria dos seus membros.

Art. 15. Ao Conselho de Turismo compete:

I - pronunciar-se sobre programas, projetos e relatórios relativos à execução das atividades finalísticas da Fundação;

II - propor o desenvolvimento de ações recíprocas entre as entidades públicas e privadas, visando à melhor integração e à concretização dos objetivos turísticos do Estado;

III - submeter ao Conselho Administrativo da Fundação, após aprovação da maioria dos seus membros, programas e projetos de fomento e desenvolvimento de atividades turísticas no Estado.

Seção V
Da Presidência

Art. 16. A Presidência da Fundação será exercida por um Diretor-Presidente, nomeado pelo Governador do Estado.

Art. 17. Compete ao Diretor-Presidente:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva, bem assim a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Fundação, adotando os métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às suas atividades;

II - representar a Fundação em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador;

III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como a legislação pertinente às fundações públicas e as determinações do Poder Executivo relativamente à fiscalização institucional;

IV - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da Fundação, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

V - firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas e instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da Fundação;

VI - administrar e gerir a Fundação com observância das normas, praticando os atos necessários à supervisão e à gestão do patrimônio;

VII - propor o plano de ação e o orçamento anual da Fundação, submetendo-o à aprovação do Conselho Administrativo;

VIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas anual, após aprovação do Conselho Administrativo;

IX - nomear, designar, dispensar e promover pessoal;

X - ordenar despesas;

XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo regimento interno da Fundação ou pelo Conselho Administrativo.

Seção VI
Das Gerências

Art. 18. À Gerência de Programas, compete:

I - subsidiar a Diretoria-Executiva na definição de diretrizes, elaboração e planejamento de programas, projetos e pesquisas;

II - elaborar a programação das atividades da Fundação, com o apoio das demais gerências;

III - promover a integração de estudos, planos, programas e projetos a cargo das gerências;

IV - identificar as fontes de financiamentos para a elaboração e implementação de estudos, planos, programas e projetos de investimento turístico;

V - acompanhar o desenvolvimento físico e financeiro dos estudos, planos, programas e projetos da Fundação;

VI - exercer o acompanhamento de todo e qualquer fundo de aplicação, qualquer que seja a sua origem;

VII - comandar, organizar, orientar, supervisionar, executar e controlar as ações inerentes à Gerência de Programas;

VIII - fornecer subsídios às outras gerências, visando à ordenação da atividade turística;

IX - desenvolver outras ações correlatas e compatíveis com suas funções, nos limites deste estatuto.

Art. 19. À Gerência de Eventos, compete:

I - autorizar a utilização dos espaços físicos do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camilo, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no seu regimento;

II - articular, agendar, promover e divulgar novos simpósios, exposições, palestras e outros eventos congêneres;

III - confeccionar e distribuir boletins informativos sobre as atividades do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camilo;

IV - elaborar a programação, juntamente com os representantes das comunidades e entidades públicas e privadas, para participação do Estado em seminários, palestras, workshops, congressos, feiras e exposições de turismo;

V - arregimentar e definir a forma de participação dos empresários nos eventos e divulgar e promover as potencialidades e oportunidades turísticas objetivando a competitividade nacional e internacional;

VI - fomentar o aumento do fluxo de turistas estrangeiros e nacionais, por meio de promoção de eventos;

VII - receber grupos de operadoras e jornalistas interessados no ecossistema da região sul-mato-grossense;

VIII - manter contato com operadoras para formulação de destinos turísticos de convencionais;

IX - desenvolver outras ações correlatas e compatíveis com suas funções, nos limites deste estatuto.

Parágrafo único. O Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camilo terá regimento próprio, proposto pelo Conselho Administrativo e aprovado por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, no qual serão estabelecidas as condições e as normas para o seu funcionamento.

Art. 20. À Gerência de Administração e Finanças, compete:

I - coordenar, supervisionar e controlar a gestão de recursos humanos, suprimento de bens e serviços e da execução orçamentária, financeira e contábil da Fundação;

II - elaborar e submeter à Diretoria-Executiva a proposta orçamentária anual e a programação financeira da Fundação;

III - promover a execução das atividades de manutenção de pessoal e de desenvolvimento dos recursos humanos, assegurando o melhor aproveitamento e sua perfeita integração no trabalho;

IV - desenvolver outras ações correlatas e compatíveis com suas funções, nos limites deste estatuto.
CAPÍTULO IV
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 21. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

Art. 22. Ocorrendo resultados positivos de balanço, serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à manutenção e execução das atividades da Fundação, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo.

Art. 23. A Fundação obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, às seguintes normas:

I - sua proposta orçamentária e respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo Estadual;

II - suas despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo Estadual, no que couber às fundações;

III - dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual, serão prestadas contas aos órgãos de controle financeiro e de auditoria do Estado.

Art. 24. A prestação de contas anual da Fundação conterá, no mínimo:

I - o balanço patrimonial;

II - o balanço financeiro;

III - o balanço orçamentário;

IV - o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no fim do exercício financeiro.

Art. 25. A unidade de apoio administrativo e financeiro da Fundação, na forma que dispuser seu regimento interno, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.

Art. 26. A abertura de contas em nome da Fundação e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de título de crédito, serão de competência do Presidente e do responsável pela unidade de apoio administrativo e financeiro.

Art. 27. A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado os balanços e os demais demonstrativos de suas atividades.

CAPÍTULO V
DO PESSOAL

Art. 28. A Fundação terá quadro de pessoal próprio, aprovado pelo Governador do Estado, observadas as diretrizes sobre política do pessoal e salários do Poder Executivo Estadual.

Art. 29. A Fundação manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento dos seus servidores.

Art. 30. A Fundação poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Governo do Estado, observada a legislação específica que rege a matéria, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.

Art. 31. Para direção, gerência e assessoramento das atividades da Fundação, ficam incluídos no seu Quadro de Pessoal os cargos em comissão a seguir discriminados:

I - 1 (um) de Gerente, símbolo DGA-3; 2 (dois) de Gestor de Processo, símbolo DGA-5 e 1 (um) de Assistente II, símbolo DGA-6, criados pela Lei nº 2.307, de 9 de outubro de 2001;

II - 1 (um) de Diretor-Presidente, símbolo DGA-2 e 1 (um) de Gerente, símbolo DGA-3, resultantes da transformação dos cargos em comissão: 1 (um) de Superintendente, símbolo DGA-2 e 1 (um) de Coordenador, símbolo DGA-3, previstos no Decreto nº 10.105, de 31 de outubro de 2000, para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo;

III - 1 (um) de Assistente I, símbolo DGA-4; 5 (cinco) de Gestor de Processo, símbolo DGA-5 e 2 (dois) de Assistente III, símbolo DGA-7, previstos no Decreto nº 10.105, de 31 de outubro de 2000, e transferidos da Tabela da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo;

IV - 1 (um) de Gerente, símbolo DGA-3, resultante da transformação de um cargo em comissão símbolo DAS-2, integrante da Tabela Especial instituída pelo Decreto nº 10.105, de 31 de outubro de 2000.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. O regimento interno da Fundação, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste estatuto e após pronunciamento do Conselho Administrativo, será baixado por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.

Parágrafo único. O regimento interno da Fundação, assim como os referidos no art. 14 e no parágrafo único do art. 19, deverão ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, antes da sua publicação.

Art. 33. Não será exigido da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul o pagamento de taxa de locação para uso das dependências do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camilo para a realização de eventos vinculados à sua finalidade.

Art. 34. Os membros integrantes dos órgãos colegiados instituídos no art. 6° não serão remunerados por essa participação.

Art. 35. A extinção da Fundação ocorrerá por decisão do Governador do Estado, caso em que seu patrimônio reverterá ao Estado.

Art. 36. A estrutura básica da Fundação de Turismo é representada pelo organograma constante do anexo único deste estatuto.

Art. 37. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Administrativo da Fundação e, quando exigido, submetido à aprovação do Governador do Estado.

ANEXO ÚNICO DO ESTATUTO APROVADO PELO
DECRETO Nº 10.552, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2001.

ESTRUTURA BÁSICA DA FUNDAÇÃO DE TURISMO
DE MATO GROSSO DO SUL




VEJA NOVA REDAÇÃO DADA AO ANEXO DO DECRETO E AO ANEXO DO ESTATUTO PELO DECRETO Nº 11.221, DE 22 DE MAIO DE 2003.

VEJA NOVA REDAÇÃO DADA AO ANEXO DO DECRETO E AO ANEXO DO ESTATUTO PELO DECRETO 11.717, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2004.



ESTATUTO TURISMO.doc