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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.717, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2004.

Dá nova redação ao Estatuto da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul - FUNDTUR, aprovado pelo Decreto nº 10.552, de 14 de novembro de 2001, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.359, de 4 de novembro de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 13.582, de 15 de março de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 2.307, de 9 de outubro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º O Estatuto da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul - FUNDTUR, aprovado pelo Decreto nº 10.552, de 14 de novembro de 2001, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de novembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

JOSÉ ANTONIO FELÍCIO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo

ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão Pública


ANEXO AO DECRETO Nº 11.717, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2004.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE TURISMO DE MATO GROSSO DO SUL - FUNDTUR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Da Denominação, da Sede, do Foro e da Duração

Art. 1º A Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul - FUNDTUR, instituída pelo Decreto nº 10.552, de 14 de novembro de 2001, com base na autorização constante da Lei nº 2.307, de 9 de outubro de 2001, vinculada à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e rege-se pelo Código Civil Brasileiro, pela legislação complementar e por este Estatuto.
Seção II
Da Finalidade

Art. 2º A Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul - FUNDTUR, tem por finalidade:

I - fomentar, incentivar e promover o desenvolvimento do turismo no Estado;

II - identificar, selecionar e divulgar oportunidades de investimentos turísticos no território estadual;

III - viabilizar a atividade econômica dos recursos turísticos do Estado e divulgar suas atrações;

IV - induzir o desenvolvimento e a implantação de serviços de infra-estrutura em áreas de interesse turístico;

V - dar orientação técnica aos empreendimentos turísticos no Estado.
Seção III
Da Competência

Art. 3º Compete à Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul:

I - planejar, coordenar, programar e supervisionar as atividades de promoção e fomento à exploração do potencial turístico do Estado;

II - realizar estudos, pesquisas e projetos relacionados com o turismo, bem como elaborar roteiros e calendários a serem incluídos no Plano Estadual de Turismo;

III - identificar as oportunidades de investimentos na área de turismo e orientar a iniciativa privada quanto ao seu aproveitamento;

IV - registrar e fiscalizar, mediante convênio com o Ministério do Turismo, as empresas dedicadas à exploração do turismo, nos limites da competência dada por lei ou por delegação;

V - manter banco de dados sobre os recursos turísticos do Estado, visando a apoiar a iniciativa privada e o fomento da atividade;

VI - solicitar dos consultores, promotores e organizadores independentes, informações necessárias para a promoção de eventos turísticos;

VII - firmar acordos, convênios ou contratos e termos similares com órgãos e entidades públicas, e empresas privadas, nacionais e internacionais, para atender à execução de atividades de sua competência;

VIII - administrar o Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camilo - Palácio Popular da Cultura, localizado no Parque dos Poderes, em Campo Grande;

IX - promover a locação de espaços do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camilo - Palácio Popular da Cultura, para a realização de eventos culturais, turísticos, educacionais, técnicos, científicos, de promoção, comercial ou industrial e outras áreas.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens e direitos que vier a adquirir e os que lhe forem doados ou legados.

Art. 5º Constituirão receitas da Fundação:

I - a remuneração pela prestação de serviços vinculados à sua área de competência;

II - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

III - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

IV - as oriundas de convênios, acordos e ajustes;

V - as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VII - cinqüenta por cento da receita oriunda do selo-pesca.

Parágrafo único. A Fundação aplicará seus recursos na promoção de um patrimônio rentável.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I
Da Estrutura Básica

Art. 6º A estrutura básica da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul compreende:

I - Conselho Administrativo, como órgão colegiado de deliberação superior;

II - Diretoria-Executiva, como órgão de direção superior gerencial;

III - Presidência, como órgão de direção superior gerencial;

IV - como unidades de direção gerencial:

a) Gerência de Promoção e Divulgação;

b) Gerência de Políticas e Programas de Desenvolvimento do Turismo;

V - Gerência de Administração e Finanças, como unidade de apoio administrativo e operacional.
Seção II
Do Conselho Administrativo

Art. 7º O Conselho Administrativo é composto pelos seguintes membros:

I - natos:

a) o Secretário de Estado da Produção e do Turismo, na qualidade de Presidente;

b) o Diretor-Presidente da Fundação, como Secretário-Executivo;

II - representantes:

a) um da Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo;

b) um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

c) um da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia.

Art. 8º O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de dez dias úteis.

§ 1° critério do Presidente do Conselho ou da maioria de seus membros poderão ser convocadas outras reuniões, com sete dias úteis de antecedência ou coletivamente ao final de cada sessão.

§ 2º As deliberações do Conselho Administrativo serão aprovadas com a presença, no mínimo, da metade mais um de seus membros.

§ 3° O Secretário-Executivo do Conselho participará das reuniões sem direito a voto.

Art. 9º Compete ao Conselho Administrativo:

I - aprovar o plano anual de atividades e a proposta orçamentária da Fundação;

II - aprovar alterações deste Estatuto e do regimento interno da Fundação;

III - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação dentro de suas disponibilidades;

IV - aprovar o relatório anual da administração e as contas da Fundação.
Seção III
Da Diretoria-Executiva

Art. 10. A Diretoria-Executiva é integrada pelo Diretor-Presidente da Fundação e pelos Gerentes de Promoção e Divulgação, de Políticas e Programas de Desenvolvimento do Turismo e de Administração e Finanças.

Art. 11. A Diretoria-Executiva reunir-se-á, ordinariamente, a cada quinze dias e, extraordinariamente, por convocação do Diretor-Presidente.

Art. 12. Compete à Diretoria-Executiva:

I - zelar pelo cumprimento das normas estatutárias da Fundação, das deliberações do Conselho Administrativo e da legislação a que a Fundação estiver subordinada;

II - aprovar a celebração de contratos e convênios com entidades públicas e privadas, no interesse da Fundação, obedecida a legislação vigente;

III - supervisionar e controlar a execução das ações relativas às atividades finalísticas da Fundação;

IV - submeter ao Conselho Administrativo os planos e programas relativos às atividades da Fundação;

V - aprovar e alterar as normas internas de aplicação geral;

VI - apresentar, anualmente, ao Conselho Administrativo o relatório das atividades da Fundação;

VII - apresentar, em cada exercício, o balanço patrimonial da Fundação para aprovação do Conselho Administrativo e remessa ao Tribunal de Contas do Estado;

VIII - deliberar sobre assuntos de interesse da Fundação, respeitadas as atribuições do Conselho Administrativo;

IX - aprovar a admissão, a cessão, redistribuição e o remanejamento de pessoal do Quadro de Pessoal da Fundação;

X - aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições que impliquem despesas superiores ao limite de realização de licitação por convite.

Seção IV
Da Presidência

Art. 13. A Presidência da Fundação será exercida por um Diretor-Presidente, nomeado pelo Governador.

Art. 14. Compete ao Diretor-Presidente:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva, de gestão administrativa, financeira e patrimonial da Fundação, adotando os métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às suas atividades;

II - representar a Fundação em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador;

III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como a legislação pertinente às fundações públicas e às determinações do Poder Executivo relativamente à fiscalização institucional;

IV - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da Fundação, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

V - firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas e instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da Fundação;

VI - administrar e gerir a Fundação com observância das normas, praticando os atos necessários à supervisão e à gestão do patrimônio;

VII - propor o plano de ação e o orçamento anual da Fundação;

VIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual;

IX - nomear, designar, dispensar e promover pessoal;

X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo regimento interno da Fundação.
Seção V
Das Gerências

Art. 15. À Gerência de Promoção e Divulgação, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete:

I - subsidiar a Diretoria-Executiva na definição de diretrizes, elaboração e planejamento de programas, projetos vinculados às finalidades e competências da Fundação;

II - articular, agendar, promover e divulgar simpósios, exposições, palestras e outros eventos congêneres;

III - elaborar a programação, juntamente com os representantes das comunidades e entidades públicas e privadas, para participação do Estado em seminários, palestras, workshops, congressos, feiras e exposições da área de turismo;

IV - reunir e definir a forma de participação dos empresários nos eventos para divulgação e promoção das potencialidades e oportunidades turísticas do Estado;

V - fomentar o aumento do fluxo de turistas estrangeiros e nacionais, por meio de promoção de divulgação das potencialidades do Estado e realização de eventos;

VI - recepcionar grupos e operadoras interessados no conhecimento e divulgação do ecossistema da região sul-mato-grossense;

VII - manter contato com operadoras para formulação de destinos turísticos;

VIII - elaborar a programação das atividades da Fundação, em articulação com a Gerência de Administração e Finanças e a de Políticas e Programas de Desenvolvimento do Turismo;

IX - gerenciar a utilização dos espaços físicos do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camilo, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no seu regimento interno;

X - distribuir boletins informativos sobre as atividades do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camilo.

Parágrafo único. O Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camilo é um equipamento da Fundação de Turismo com regimento interno aprovado pela Diretoria Executiva, no qual serão estabelecidas as condições e as normas para o seu funcionamento.

Art. 16. À Gerência de Políticas e Programas de Desenvolvimento do Turismo, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete:

I - ordenar e gerenciar as gestões visando à estruturação dos destinos e produtos turísticos nos pólos consolidados e pólos potenciais a partir da concepção e elaboração de planos e projetos, consolidados e em consonância com as políticas do Ministério do Turismo;

II - identificar novos destinos por meio do Programa de Regionalização do Turismo - Roteiros do Brasil e desenvolver as políticas emanadas do Ministério do Turismo;

III - identificar as fontes de financiamentos com aprovação do Diretor-Presidente, para a elaboração e implementação de estudos, planos, programas e projetos de investimento turístico;

IV - acompanhar o desenvolvimento físico dos estudos, planos, programas e projetos da Fundação;

V - fornecer subsídios à Gerência de Administração e Finanças, visando à obtenção de recursos para gestão e ordenação da atividade turística.

Art. 17. À Gerência de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete:

I - coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de gestão de recursos humanos, suprimento de bens e serviços e de execução orçamentária, financeira e contábil da Fundação;

II - elaborar, para apreciação da Diretoria-Executiva, a proposta orçamentária anual e a programação financeira da Fundação, bem como o relatório anual de atividades;

III - efetuar a guarda e controle de títulos, valores e documentos, inclusive dos contratos, convênios, acordos e termos firmados pela Fundação;

IV - elaborar o balanço geral, os balancetes e demais demonstrativos econômicos e financeiros da Fundação;

V - desenvolver outras ações correlatas e compatíveis com suas funções.
CAPÍTULO IV
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 18. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

Art. 19. Os resultados positivos de balanço serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à manutenção e à execução das atividades da Fundação, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo.

Art. 20. A Fundação obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, às seguintes normas:

I - sua proposta orçamentária e respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo;

II - suas despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo, no que couber às fundações;

III - dos recursos próprios e dos repassados pelo Tesouro Estadual serão prestadas contas de sua arrecadação e aplicação aos órgãos de controle externo e interno do Estado.

Art. 21. A prestação de contas anual da Fundação conterá, no mínimo, os balanços patrimonial, financeiro e orçamentário, assim como o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no fim do exercício financeiro.

Art. 22. A unidade de apoio administrativo e operacional da Fundação, na forma que dispuser seu regimento interno, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria.

Art. 23. A abertura de contas em nome da Fundação e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de título de crédito, serão de competência do Diretor-Presidente e do responsável pela unidade de apoio administrativo e financeiro.

CAPÍTULO V
DO PESSOAL

Art. 24. A Fundação terá quadro de pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as diretrizes sobre política de recursos humanos e salarial do Poder Executivo.

Art. 25. A Fundação manterá quadro de pessoal, aprovado pelo Governador, tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento dos seus servidores.

Art. 26. A Fundação poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Governo do Estado, observada a legislação específica que rege a matéria, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.

Art. 27. Para direção, gerência e assessoramento das atividades da Fundação, ficam incluídos no seu Quadro de Pessoal os cargos em comissão instituídos na Tabela C do Anexo II do Decreto nº 11.048, de 27 de dezembro de 2002, transferidos da Tabela Especial, conforme disposições do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 11.077, de 24 de janeiro de 2003; Decreto nº 11.149, de 18 de março de 2003; Decreto nº 11.221, de 22 de maio de 2003; Decreto nº 11.638, de 22 de junho de 2004; Decreto nº 11.641, de 24 de junho de 2004; Decreto nº 11.648, de 7 de julho de 2004 e Decreto nº 11.665, de 28 de julho de 2004 a seguir enumerados: 1 (um) de Diretor-Presidente, símbolo DGA-2; 3 (três) de Gerente, símbolo DGA-2; 2 (dois) de Assessor II, símbolo DGA-3; 4 (quatro) de Assistente I, símbolo DGA-4; 16 (dezesseis) de Gestor de Processo, símbolo DGA-5; 3 (três) de Assistente II, símbolo DGA-6 e 6 (seis) de Assistente III, símbolo DGA-7.

Parágrafo único. Três cargos de Gestor de Processo, símbolo DGA-5, previstos no caput, são resultantes da transferência da Tabela Especial, instituída pelo Decreto nº 10.105, de 31 de outubro de 2000, conforme redação dada pelo Decreto nº 11.071, de 20 de janeiro de 2003.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. O regimento interno da Fundação será aprovado por ato do Secretário de Estado da Produção e do Turismo, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste Estatuto.

Parágrafo único. O regimento interno da Fundação, assim como o do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camilo serão submetidos, previamente, à apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Pública.

Art. 29. Ficam isentos de qualquer cobrança os eventos promovidos pela Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul no Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camilo, desde que previamente programados.

Art. 30. A extinção da Fundação ocorrerá por decisão do Governador e seu patrimônio reverterá ao Estado.

Art. 31. A estrutura básica da Fundação de Turismo é representada pelo organograma constante do Anexo deste Estatuto.

Art. 32. Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Administrativo da Fundação, por proposta do seu Diretor-Presidente e, quando exigido, submetido à aprovação do Governador, e do Secretário de Estado da Produção e do Turismo.
ANEXO
DO ESTATUTO DA FUNDTUR
APROVADO PELO DECRETO Nº 11.717, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2004.
ESTRUTURA BÁSICA DA FUNDAÇÃO DE TURISMO
DE MATO GROSSO DO SUL