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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.990, DE 6 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre aplicação das normas de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre determinados produtos e serviços, em virtude das disposições previstas na Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022.

Publicado no Diário Oficial nº 10.885 - Edição Extra, de 6 de julho de 2022, página 2.
OBS: Conforme art. 1º do Decreto nº 16.073, de 28 de dezembro de 2022, o disposto no Decreto nº 15.990, de 6 de julho de 2022, não não se aplica às operações com energia elétrica e às prestações de serviços de comunicação, sendo aplicáveis as alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) previstas no art. 41, inciso IV, alíneas “a” e “b”; inciso V, alíneas “b” e “e”; e inciso VI, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de estabelecer as normas de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a serem aplicadas, em caráter excepcional e extraordinário, às operações com combustíveis, energia elétrica, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, em virtude do disposto na Lei Complementar Federal nº 194, de 2022,

D E C R E T A:

Art. 1º A aplicação das normas de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre as operações com os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo fica limitada nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 2º As autoridades administrativas deverão observar, na aplicação das normas de que trata o art. 1º deste Decreto, a alíquota máxima estabelecida no art. 18-A do Código tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 32-A da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996), com redação dada pela Lei Complementar n° 194, de 2022.

Parágrafo único. Considera-se como alíquota padrão, para efeitos da limitação estabelecida no caput deste artigo, o percentual de 17% (dezessete por cento).

Art. 3º Este Decreto produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2022 e enquanto perdurar a eficácia das disposições da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022.

Parágrafo único. Na hipótese de revogação, suspensão dos efeitos ou reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, ficam prejudicadas as disposições deste Decreto.

Campo Grande, 6 de julho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda