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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.073, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre aplicação das normas de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre energia elétrica e comunicações.

Publicado no Diário Oficial nº 11.026, de 29 de dezembro de 2022, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que foi proferida decisão de mérito, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7109, declarando inconstitucional as normas que definem a alíquota de ICMS aplicável às operações com energia elétrica e às prestações de serviços de comunicação (art. 41, inciso IV, alíneas “a” e “b”; inciso V, alíneas “b” e “e”; e inciso VI, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, do Estado de Mato Grosso do Sul), determinando a tributação dos citados bens e serviços à mesma alíquota praticada para as operações em geral;

Considerando que a referida decisão teve seus efeitos modulados, para que somente seja exigível a tributação da energia elétrica e das comunicações com a mesma alíquota das operações em geral a partir do exercício financeiro de 2024 - primeiro exercício financeiro regido pelo próximo Plano Plurianual, em abono ao tratamento uniforme entre todos os entes da federação e ao estabelecido no Tema nº 745 da sistemática da repercussão geral (RE 714.139), prestigiando o equilíbrio orçamentário dos Estados;

Considerando, ainda, que a referida decisão foi proferida após a entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, e que no voto condutor restou expressa a manutenção do entendimento da Suprema Corte acerca da modulação, mesmo após a vigência da citada norma federal,

D E C R E T A:

Art. 1º O disposto no Decreto nº 15.990, de 6 de julho de 2022, não se aplica às operações com energia elétrica e às prestações de serviços de comunicação, sendo aplicáveis as alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) previstas no art. 41, inciso IV, alíneas “a” e “b”; inciso V, alíneas “b” e “e”; e inciso VI, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2023.

Campo Grande, 28 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda