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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.909, DE 29 DE MARÇO DE 2022.

Regulamenta o Prêmio Escola Destaque e a Contribuição Financeira às Escolas Apoiadas instituídos pelo Programa MS Alfabetiza - Todos pela Alfabetização da Criança por meio da Lei nº 5.724, de 23 de setembro de 2021.

Publicado no Diário Oficial nº 10.790, de 30 de março de 2022, páginas 3 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.724, de 23 de setembro de 2021,

D E C R E T A:

Art. 1º O Prêmio Escola Destaque, que se destina a premiar as escolas públicas estaduais e municipais que tenham obtido, no ano anterior à sua concessão, os melhores resultados de alfabetização, e a Contribuição Financeira para as Escolas Apoiadas que obtiveram os menores índices de aprendizagem, conforme resultados aferidos por meio do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul (SAEMS) e mensurados pelo Índice de Desenvolvimento da Aprendizagem de Mato Grosso do Sul (IDAMS), instituídos pela Lei nº 5.724, de 23 de setembro de 2021, reger-se-ão pelo disposto neste Decreto.

Parágrafo único. O Prêmio Escola Destaque e a Contribuição Financeira serão concedidos anualmente, em pecúnia, de acordo com cronograma a ser definido pela Secretaria de Estado de Educação (SED/MS), observadas as regras previstas na Lei nº 5.724, de 2021, e neste Decreto.

Art. 2º As escolas da rede estadual e das redes municipais de ensino do Estado de Mato Grosso do Sul participantes do Programa MS Alfabetiza - Todos pela Alfabetização da Criança poderão ser contempladas:

I - com o Prêmio Escola Destaque, as 30 (trinta) escolas mais bem classificadas, conforme índices obtidos na avaliação do 2º ano do Ensino Fundamental do SAEMS e mensurados pelo IDAMS;

II - com a Contribuição Financeira, as 30 (trinta) escolas que obtiverem os menores índices de classificação, obtidos na avaliação do 2º ano do Ensino Fundamental do SAEMS e mensurados pelo IDAMS.

Art. 3º Os recursos financeiros relativos ao Prêmio Escola Destaque e à Contribuição Financeira serão transferidos às escolas classificadas da seguinte forma:

I - para as escolas da Rede Estadual de Ensino a transferência será realizada por meio de repasse financeiro, nos termos previsto no Decreto Estadual nº 15.434, de 13 de maio de 2020;

II - para as escolas das redes municipais de ensino a transferência será realizada para o Município onde se localiza a escola, cabendo ao ente público municipal realizar o repasse do valor de forma imediata à escola premiada ou apoiada.

Art. 4° O Prêmio Escola Destaque será concedido anualmente, considerando os resultados de alfabetização do 2º ano do Ensino Fundamental, às 30 (trinta) escolas mais bem classificadas que atendam às seguintes condições:

I - ter, no momento da avaliação de alfabetização do SAEMS, pelo menos 15 (quinze) estudantes matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental regular;

I - ter, no momento da avaliação de alfabetização do SAEMS, pelo menos 10 (dez) estudantes matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental regular; (redação dada pelo Decreto nº 16.389, de 20 de fevereiro de 2024)

II - ter obtido a melhor média no Índice de Desenvolvimento de Aprendizagem de Mato Grosso do Sul (IDAMS);

III - ter, no mínimo, 90% (noventa por cento) de estudantes matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental, avaliados pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul (SAEMS).

III - ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de estudantes matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental, avaliados pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul (SAEMS). (redação dada pelo Decreto nº 16.389, de 20 de fevereiro de 2024)

§ 1º Em caso de empate, terá preferência a escola que atender a um ou mais dos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:

I - ter o maior percentual de estudantes no nível “adequado”, de acordo com a escala de alfabetização do SAEMS;

II - ter o menor percentual de estudantes no nível “muito crítico”, de acordo com a escala de alfabetização do SAEMS;

III - ter a maior proficiência no 2º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala de alfabetização do SAEMS;

IV - ter o maior número de estudantes avaliados no 2º ano do Ensino Fundamental.

§ 2º Permanecendo o empate após a aplicação dos critérios a que se refere o §1º deste artigo, a classificação será definida mediante sorteio.

Art. 5º As escolas premiadas receberão o Prêmio Escola Destaque em pecúnia, em duas parcelas, sendo:

I - a primeira parcela correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do prêmio; e

II - a segunda parcela correspondente ao remanescente de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total, a qual será paga no ano subsequente ao do pagamento da primeira parcela e será condicionada à manutenção ou à melhoria dos resultados apresentados no ano anterior.

Art. 6º A Contribuição Financeira será concedida anualmente, considerando os resultados de alfabetização do 2º ano do Ensino Fundamental, às 30 (trinta) escolas que obtiverem os menores resultados no Índice de Desenvolvimento de Aprendizagem de Mato Grosso do Sul (IDAMS), que atendam às seguintes condições:

I - ter, no momento das avaliações do SAEMS, pelo menos 15 (quinze) estudantes matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental regular;

I - ter, no momento das avaliações do SAEMS, pelo menos 10 (dez) estudantes matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental regular; (redação dada pelo Decreto nº 16.389, de 20 de fevereiro de 2024)

II - ter, no mínimo, 90% (noventa por cento) de estudantes matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental avaliados pelo SAEMS;

II - ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de estudantes matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental avaliados pelo SAEMS; (redação dada pelo Decreto nº 16.389, de 20 de fevereiro de 2024)

III - ter obtido a menor média no resultado do Índice de Desenvolvimento de Aprendizagem de Mato Grosso do Sul (IDAMS).

§ 1º Em caso de empate, terá preferência a escola que atender a um ou mais dos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:

I - ter o menor percentual de estudantes no nível “adequado”, de acordo com a escala de alfabetização do SAEMS;

II - ter o maior percentual de estudantes no nível “muito crítico”, de acordo com a escala de alfabetização do SAEMS;

III - ter a menor proficiência no 2º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala de alfabetização do SAEMS;

IV - ter o maior número de estudantes avaliados no 2º ano do Ensino Fundamental.

§ 2º Permanecendo o empate após a aplicação dos critérios a que se refere o § 1º deste artigo, a classificação será definida mediante sorteio.

Art. 7° As escolas apoiadas receberão a Contribuição Financeira em pecúnia, em duas parcelas, sendo:

I - a primeira parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser transferido para a escola;

I - a primeira parcela correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total a ser transferido para a escola; (redação dada pelo Decreto nº 16.389, de 20 de fevereiro de 2024)

II - a segunda parcela correspondente ao remanescente de 50% (cinquenta por cento) do valor total, a qual será paga no ano subsequente ao do pagamento da primeira parcela de sua liberação e será condicionada à manutenção ou à melhoria dos resultados apresentados no ano anterior.

II - a segunda parcela correspondente ao remanescente de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total, a qual será paga no ano subsequente ao do pagamento da primeira parcela de sua liberação e será condicionada à manutenção ou à melhoria dos resultados apresentados no ano anterior. (redação dada pelo Decreto nº 16.389, de 20 de fevereiro de 2024)

Art. 8º Cada escola contemplada com o Prêmio Escola Destaque deverá desenvolver, pelo período de um ano, ações de cooperação técnico-pedagógica com uma das escolas apoiadas, assim entendidas aquelas que tenham apresentado os menores resultados de aprendizagem nos termos do art. 8º da Lei nº 5.724, de 2021.

Parágrafo único. A comprovação da execução da ação de cooperação técnico-pedagógica com a escola apoiada, deverá ser atestada pela Coordenadoria Regional de Educação (CRE), responsável pela região onde se encontra a escola participante;

Art. 9° As escolas premiadas e as escolas apoiadas ficam impedidas de concorrer, no ano subsequente, nas mesmas categorias nas quais já foram contempladas.

Art. 10. Os recursos financeiros referentes ao Prêmio Escola Destaque e à Contribuição Financeira são destinados exclusivamente à realização de ações voltadas ao fortalecimento da aprendizagem e à melhoria dos indicadores educacionais dos estudantes das redes públicas de ensino de Mato Grosso do Sul, matriculados na Educação Infantil e nos 1° e 2° anos do Ensino Fundamental.

§ 1º Caberá à SED/MS regulamentar as ações a serem desenvolvidas pelas escolas premiadas e pelas escolas apoiadas com utilização dos recursos financeiros por elas recebidos.

§ 2º A utilização dos recursos financeiros fica condicionada à prévia aprovação do Plano de Trabalho pela Secretaria de Estado de Educação, por meio do setor competente definido pela Pasta.

Art. 11. A utilização dos recursos pelas escolas premiadas e pelas escolas apoiadas deverá observar as normas sobre finanças públicas e licitação e contratos da Administração Pública, bem como os bens adquiridos devem ser incorporados e tombados como patrimônio do ente federativo a que pertencer a escola.

Art. 12. As escolas premiadas e as escolas apoiadas com Contribuição Financeira deverão prestar contas dos recursos financeiros recebidos, acompanhados da respectiva documentação comprobatória, de acordo com as normas que regem a prestação de contas do Estado.

Parágrafo único. A prestação de contas dos recursos financeiros recebidos pelas escolas premiadas e pelas escolas apoiadas de que trata o caput deste artigo dar-se-á das seguintes formas, tratando-se:

I - de escolas estaduais, a prestação de contas deverá ser efetuada diretamente à Secretaria de Estado de Educação;

II - de escolas municipais, estas deverão prestar contas ao Município e este, por sua vez, fará a prestação de contas do recurso recebido mediante convênio perante a Secretaria de Estado de Educação.

Art. 13. Ficam estabelecidos os seguintes valores para o Prêmio Escola Destaque e para a Contribuição Financeira, vinculados ao Programa MS Alfabetiza - Todos pela Alfabetização da Criança:

I - Prêmio Escola Destaque: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada escola premiada, a ser pago na forma do art. 5° deste Decreto;

II - Contribuição Financeira: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada escola apoiada, a ser pago na forma do art. 7° deste Decreto.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Educação, observadas as previsões da legislação orçamentária e o disposto na Lei nº 5.724, de 2021.

Art. 14. Caberá à Secretaria de Educação de Mato Grosso do Sul expedir regulamentações específicas e complementares para a execução dos procedimentos de que trata este Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de março de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado Educação