O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.168, de 20 de dezembro de 2023, que alterou a Lei nº 5.724, de 23 de setembro de 2021,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.909, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ...............................................:
I - ter, no momento da avaliação de alfabetização do SAEMS, pelo menos 10 (dez) estudantes matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental regular;
............................................................
III - ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de estudantes matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental, avaliados pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul (SAEMS).
...................................................” (NR)
“Art. 6º ...............................................:
I - ter, no momento das avaliações do SAEMS, pelo menos 10 (dez) estudantes matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental regular;
II - ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de estudantes matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental avaliados pelo SAEMS;
...................................................” (NR)
“Art. 7º ...............................................:
I - a primeira parcela correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total a ser transferido para a escola;
II - a segunda parcela correspondente ao remanescente de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total, a qual será paga no ano subsequente ao do pagamento da primeira parcela de sua liberação e será condicionada à manutenção ou à melhoria dos resultados apresentados no ano anterior.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de fevereiro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
HÉLIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação
|