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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.824, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.

Acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências

Publicado no Diário Oficial nº 10.703, de 10 de dezembro de 2021, páginas 34 a 37.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 100/97, alterado pelo Convênio ICMS 26/21, Convênio ICMS 10/02, alterado pelo Convênio ICMS 157/21, Convênio ICMS 162/94, alterado pelo Convênio ICMS 132/21, e Convênio ICMS 87/02, alterado pelos Convênios ICMS 97/21, 133/21 e 158/21, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 7º ............................

........................................

II - ................................:

a) ...................................:

........................................

12. Entricitabina, 2934.99.29;

...............................” (NR)

“Art. 59-A. .......................

.......................................

§ 1º-A. A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o caput deste artigo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

...............................” (NR)

Art. 2° O Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

ITEM
FÁRMACOS
NCM
MEDICAMENTOS
NCM
FÁRMACOS
MEDICAMEN- TOS
“.........
............................................................................................
162
Natalizumabe3002.13.00Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)3002.15.90
..........
............................................................................................
236
Ustequinumabe 3002.13.00Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL3002.15.90
237
Emicizumabe3002.13.00Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ ml)3002.15.90
Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável ( 150 mg/ml)
Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável( 150 mg/ml)
Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável( 150 mg/ ml)
238
Risanquizumabe3002.13.00Risanquizumabe –
75 mg/0,83 mL – solução injetável
3002.15.90
239
Ranibizumabe3002.13.00Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável3002.15.90
240
Delamanida2934.99.39Delamanida – 50 mg – comprimido revestido3003.90.89
3004.90.79
241
Bedaquilina2933.49.90Bedaquilina –
100 mg – comprimido
3003.90.79
3004.90.69
242
Alentuzumabe3002.13.00Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para infusão3002.15.90
243
Ocrelizumabe3002.13.00Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml3002.15.90
”(NR)

Art. 3º O Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

ITEM
MEDICAMENTO
“.......
.....................................................................................
83
Abemaciclibe
84
Acalabrutinibe
85
Acetato de abiraterona
86
Acetato de degarelix
87
Aflibercepte
88
Alfaepoetina
89
Alfatirotropina
90
Alpelisibe
91
Apalutamida
92
Aprepitanto
93
Atezolizumabe
94
Avelumabe
95
Axitinibe
96
Blinatumomabe
97
Brentuximabe vedotina
98
Brigatinibe
99
Cabazitaxel
100
Carfilzomibe
101
Cisplatinum
102
Citrato de ixazomibe
103
Cladribina
104
Cloreto de rádio (223 RA)
105
Cloridrato de aminolevulinato de metila
106
Cloridrato de alectinibe
107
Cloridrato de daunorubicina
108
Cloridrato de doxorubicina
109
Cloridrato de epirrubicina
110
Cloridrato de idarubicina
111
Cloridrato de irinotecana
112
Cloridrato de irinotecano tri-hidratado
113
Cloridrato de ondansetrona di-hidratado
114
Cloridrato de palonosetrona
115
Cloridrato de ponatinibe
116
Crizanlizumabe
117
Crizotinibe
118
Daratumumabe
119
Darolutamida
120
Degarrelix
121
Denosumabe
122
Mesilato de desferroxamina
123
Diaspartato de pasireotida
124
Dimaleato de afatinibe
125
Dimetilsulfóxido de trametinibe
126
Ditartarato de vinflunina
127
Ditartarato de vinorelbina
128
Docetaxel
129
Docetaxel anidro
130
Durvalumabe
131
Elotuzumabe
132
Eltrombopague olamina
133
Enzalutamida
134
Erdafitinibe
135
Esilato de nintedanibe
136
Exemestano
137
Filgrastim
138
Fluconazol
139
Folinato de cálcio
140
Fosaprepitanto dimeglumina
141
Fosfato de ruxolitinibe
142
Hemitartarato de vinorelbina
143
Ibrutinibe
144
Ipilimumabe
145
Sulfato de larotrectinibe
146
Lipegfilgrastim
147
Mesilato de dabrafenibe
148
Mesilato de desferroxamina
149
Mesilato de osimertinibe
150
Metotrexate
151
Midostaurina
152
Mifamurtida
153
Nimotuzumabe
154
Nivolumabe
155
Olaparibe
156
Olaratumabe
157
Palbociclibe
158
Panitumumabe
159
Pegfilgrastim
160
Pemetrexede dissódico di-hidratado
161
Plerixafor
162
Ramucirumabe
163
Rasburicase
164
Regorafenibe
165
Succinato de ribociclibe
166
Vincristina
167
Tensirolimo
168
Vandetanibe
169
Vinorelbina
”(NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

I - 27 de julho de 2021, em relação ao item 162 do art. 2º deste Decreto;

II - 22 de outubro de 2021, em relação ao acréscimo no art. 7º do Anexo I ao Regulamento do ICMS;

III - 1º de janeiro de 2023, em relação ao art. 3º deste Decreto;

IV - 1º de janeiro de 2022, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 9 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda