O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual,
e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 105, da
Lei nº. 1.102, de 10 de outubro de 1990.
D E C R E T A
Art. 1º - O adicional de risco da vida concedido aos Agentes de
Segurança e aos Oficiais de Segurança do Departamento do Sistema
Penitenciário passa a ser calculado, a contar do mês de março de
1994, sobre o vencimento base do respectivo cargo acrescido da
gratificação de operações especiais. (revogado pela Lei nº 1.835, de
6 de abril de 1998, art. 3º)
Art. 2º - Ficam prorrogados, até o mês de abril de 1994, os prazo
referidos no artigo 7º e no parágrafo único do artigo 7º,
respectivamente, dos Decretos nº. 7.435, de 30 de setembro de 1993
e nº. 7.572, de 16 de dezembro de 1993.
Art. 3º - Aplica-se aos servidores em exercício na Escola de
Formação do Servidor Público - ESP, durante as fases de realização
e conclusão do Concurso Público aberto em 11 de abril de 1994, as
disposições do artigo 5º, do Decreto nº. 6.631, de 14 de fevereiro
de 1992, atendidas as condições ali especificadas.
Art. 4º - Os servidores afastados para tratamento da própria saúde,
por motivo de doença profissional, de acidente de trabalho, de
moléstia grave ou de doença que imponha o seu afastamento para
aguardar aposentadoria por invalidez, perceberão a gratificação ou
o adicional de produtividade, correspondente a média dos 6 (seis)
meses imediatamente anteriores a concessão da respectiva licença.
Parágrafo único - no caso do servidor passar para a inatividade, em
razão da moléstia que motivou a sua licença para tratamento de
saúde, nas situações previstas neste artigo, incorporará o valor do
adicional nos respectivos proventos.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de abril de 1994.PEDRO PEDROSSIAN
Governador
CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Administração |