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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.804, DE 5 DE JUNHO DE 2002.

Dispõe sobre procedimentos de nomeação para cargos efetivos ou em comissão e contratação de servidores para órgãos e entidades do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.767, de 6 de junho de 2002.
Revogado pelo Decreto nº 16.205, de 2 de junho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000,

Considerando a necessidade de controlar as despesas de pessoal em face do disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1° As admissões de novos servidores em vagas decorrentes de exoneração, demissão, dispensa pelo término de contrato, aposentadoria ou falecimento de servidor efetivo, comissionado, contratado ou convocado, lotados em órgão da administração direta, autarquia ou fundação integrante da estrutura do Poder Executivo, somente poderá ocorrer se ficar comprovado ser indispensável a reposição de pessoal para executar atribuições e tarefas do servidor afastado.

Art. 2° As propostas de admissão de pessoal por qualquer regime jurídico, para os fins do disposto no art. 1°, serão remetidas à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos para avaliação dos impactos na folha de pagamento e para análise da indispensabilidade da substituição de servidor exonerado, demitido, falecido ou aposentado ou de ampliação da força de trabalho do órgão ou entidade proponente.

Art. 3° O órgão ou entidade deverá indicar na sua proposição de nomeação para cargo efetivo ou para admissão de pessoal temporário, inclusive convocados, a origem das vagas, o nome do servidor que será substituído ou o contrato de terceirização a ser extinto, a denominação do cargo ou da função a ser ocupado, o nível de escolaridade, a remuneração proposta e a quantidade de nomeados ou admitidos.

§ 1° Além das informações previstas no caput, o titular do órgão ou entidade proponente deverá apresentar justificativa para a substituição ou nova admissão, indicando o número de servidores do órgão que ocupam o mesmo cargo ou função, as unidades em que os mesmos têm exercício e as atribuições ou tarefas que serão cometidas aos admitidos.

§ 2° A indicação para nomeação de ocupante de cargo em comissão deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, apontando o nome do indicado, acompanhada do respectivo currículo, contendo o nome dos ascendentes e descendentes até o terceiro grau, e quando for servidor público estadual, o cargo efetivo ou emprego permanente ocupado, o regime jurídico, a matrícula e a remuneração permanente, bem como o órgão ou entidade de lotação e a origem da vaga ou o nome do substituído.

§ 3° Quando o indicado para nomeação de cargo em comissão não for servidor do órgão ou entidade, a proposição deverá ser encaminhada com a concordância do titular do órgão ou entidade da administração pública onde o servidor tem lotação.

Art. 4° A Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos deverá analisar a proposição encaminhada e pronunciar-se quanto a despesa que poderia ser reduzida, se não houvesse a substituição, o custo que será incorporado às despesas de pessoal, considerando salários e encargos, com a admissão proposta e manifestar-se sobre a possibilidade da demanda ser atendida com o remanejamento de pessoal ou não ser atendida em face ao aumento da despesa e da quantidade de servidores.

§ 1° A Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos remeterá ao Governador do Estado o ato de nomeação ou admissão, no caso do seu parecer concluir pela possibilidade da admissão em face da essencialidade da atividade a ser atendida, ou retornará a solicitação ao órgão ou à entidade proponente, com a recomendação para ajuste do pedido às limitações de despesa ou de redução da quantidade de servidores a serem admitidos.

§ 2° No caso de o pedido de admissão não estar instruído, conforme o disposto no art. 2°, a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos poderá devolver ao órgão ou entidade proponente a solicitação, para que seja complementada com as informações e dados necessários à sua avaliação, pronunciamento e aprovação do Governador do Estado.

Art. 5° Os atos de nomeação para cargo efetivo ou em comissão ou de autorização para admissão de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho ou contrato temporário para quadros de pessoal da administração direta, autarquia ou fundação do Poder Executivo são de competência exclusiva do Governador do Estado.

Parágrafo único. Não será admitida a proposição de nomeação para cargo efetivo ou em comissão ou admissão para emprego permanente ou contrato temporário com efeitos retroativos.

Art. 6° Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos para estabelecer procedimento destinados a uniformizar a instrução dos pedidos de admissão de pessoal.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Campo Grande, 5 de junho de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

GILBERTO TADEU VISENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos