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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.843, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021.

Regulamenta os arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 5.802, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre formas excepcionais de pagamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.719, de 29 de dezembro de 2021, páginas 3 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 5.802, de 16 de dezembro de 2021,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 5.802, de 16 de dezembro de 2021, que tratam sobre a concessão de novo prazo para o pagamento de créditos tributários constituídos, mediante a observância:

I - do disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º a 13 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

II - da contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do benefício do diferimento do lançamento e para o pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agrícolas.

Parágrafo único. Este Decreto dispõe, ainda, sobre o novo prazo para a entrega de arquivos e de documentos nos termos do art. 9º da Lei nº 5.802, de 16 de dezembro de 2021.

CAPÍTULO II
DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 2º Os contribuintes que sejam devedores de créditos tributários relativos ao ICMS, formalizados, mediante a observância do disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º a 13 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, nas condições vigentes no decurso do prazo de que trata o § 1º do art. 117-A ou o § 4º do art. 228 da referida Lei, iniciado com a respectiva cientificação, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados, podem pagá-los em parcela única ou em mais de uma parcela, nos termos previstos nos referidos dispositivos, independentemente da fase de cobrança em que se encontrem, observados os prazos e os requisitos estabelecidos neste Capítulo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos saldos remanescentes de créditos tributários parcelados, que se enquadrem nas disposições do seu caput.

§ 2º Aos créditos tributários de que trata este artigo, observados os prazos previstos no seu caput e no art. 3º deste Decreto, aplicam-se, cumulativamente, as formas excepcionais de pagamento previstas na Lei nº 5.802, de 16 de dezembro de 2021, relativamente à quantidade de parcelas, o valor mínimo da primeira parcela e as reduções de juros de mora e de multa.

§ 3º O prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, não pode ultrapassar o dia 31 de março de 2022.

Art. 3º Os contribuintes a que se refere o caput do art. 2º deste Decreto, que pretenderem pagar ou parcelar os créditos tributários que nele se enquadrem, devem requerer até o dia 28 de fevereiro de 2022:

I - a concessão do respectivo prazo, no caso de pagamento em parcela única;

II - o parcelamento, no caso de pagamento em mais de uma parcela.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o requerimento deve indicar:

I - o nome, endereço e a inscrição estadual do contribuinte;

II - o número e a data do Auto de Cientificação e do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, relativos ao respectivo crédito tributário.

§ 2º No caso de parcelamento, o requerimento deve ser elaborado observando-se, no que couber, as disposições do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, incluída a utilização do formulário nele previsto.

§ 3º O requerimento deve ser apresentado:

I - nos casos em que o crédito tributário não esteja inscrito em Dívida Ativa, diretamente na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC/CRAT) da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - nos casos em que o crédito tributário esteja inscrito em Dívida Ativa, na Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC/CRAT) da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, a PGE encaminhará o requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda, para a realização das providências cabíveis.

Art. 4º O deferimento dos requerimentos de que trata o art. 3º deste Decreto compete ao Coordenador da Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT) da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Na hipótese deste artigo, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, a CRAT comunicará à PGE sobre a extinção do crédito tributário ou a suspensão da sua exigibilidade.

§ 2º Concedido o parcelamento do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, já ajuizado, deve ser requerida ao juízo competente a suspensão do processo de execução.

§ 3º Rompido o parcelamento, deve ser requerido o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida.

Art. 5º O pagamento ou o parcelamento nos termos deste Decreto não dispensa a atualização do crédito tributário e a incidência de juros, nos termos da legislação vigente, até a data do pagamento em parcela única ou de cada parcela.

Art. 6º No caso em que o crédito tributário limite-se à parte do imposto que deixou de ser pago, em decorrência de utilização de benefício ou de incentivo fiscal condicionada à contribuição prevista na Lei nº 1.963, de 1999, o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, dessa contribuição, no prazo estabelecido, observado, no que couber, o disposto no § 4º-A do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, restaura, na condição estabelecida no inciso IV do referido § 4º-A, o direito ao benefício ou ao incentivo fiscal, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa, e, se for o caso, a inscrição na dívida ativa, ainda que já ajuizada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de saldo devedor da contribuição a que ele se refere, decorrente de parcelamento deferido antes da vigência da Lei nº 5.802, de 2021, com parcelas em atraso, ainda que o acordo de parcelamento, nos termos da legislação, já esteja rompido, desde que o contribuinte:

I - requeira a concessão de prazo ou o reparcelamento, nos termos previstos neste Decreto, até o dia 28 de fevereiro de 2022, e realize o pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, até o dia 31 de março de 2022; ou

II - pague o saldo devedor em parcela única ou atualize as parcelas em atraso, até o dia 31 de março de 2022.

Art. 7º No caso de parcelamento, o atraso no pagamento de mais de duas parcelas, ou o atraso, por mais de 60 (sessenta) dias, da última parcela, implica as consequências previstas nos arts. 117-A, § 5º, e 228, § 7º, da Lei nº 1.810, de 1997.
CAPÍTULO III
DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 8º Os contribuintes que sejam devedores da contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agrícolas, ocorridas até 31 de julho de 2021, podem pagá-la em parcela única ou em mais de uma parcela, com os efeitos previstos no art. 12 deste Decreto, observados os prazos e os requisitos estabelecidos neste Capítulo.

Parágrafo único. O pagamento em mais de uma parcela pode ser efetuado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e iguais.

Art. 9º Na hipótese prevista no caput do art. 8º deste Decreto, os contribuintes que pretendam pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, a referida contribuição, devem requerer até o dia 28 de fevereiro de 2022:

I - a concessão do respectivo prazo, no caso de pagamento em parcela única;

II - o parcelamento, no caso de pagamento em mais de um parcela.

Parágrafo único. O requerimento deve indicar:

I - o nome, endereço e a inscrição estadual do contribuinte;

II - o número e a data do Auto de Cientificação e do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, relativos à contribuição e ao respectivo crédito tributário;

III - as operações a que corresponde a contribuição e o valor desta, nos casos em que não tenham sido editados os documentos a que se refere o inciso II deste parágrafo;

IV - a quantidade de parcelas pretendidas, não superior a 36 (trinta e seis), no caso de pagamento em mais de uma parcela.

Art. 10. O deferimento dos requerimentos de que trata o art. 9º deste Decreto compete ao Coordenador da Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT) da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela, não pode ultrapassar o dia 31 de março de 2022.

Art. 11. A contribuição deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, caput, inciso VI, da Lei nº 1.810, de 1997, desde a data do vencimento regulamentar do imposto incidente sobre os respectivos fatos geradores.

Art. 12. Observado o disposto no § 1º deste artigo, o pagamento da contribuição restaura o direito à aplicação do diferimento em relação às respectivas operações, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa, relativos ao imposto, que tenham sido editados em decorrência da falta de pagamento dessa contribuição no prazo original, ainda que o respectivo crédito tributário já esteja inscrito em dívida ativa e já ajuizado.

§ 1º No caso de pagamento em mais de uma parcela, os efeitos do disposto no caput deste artigo são condicionados à não ocorrência de atraso no pagamento de mais de duas parcelas nem o atraso, por mais de 60 (sessenta) dias, da última parcela, observado que, ocorrendo o atraso, o direito à aplicação do diferimento não se restaura, permanecendo os atos de lançamento e de imposição de multa com os seus efeitos, em relação ao saldo remanescente, ou o direito de o Fisco editá-los, e, se for o caso, a respectiva inscrição na dívida ativa.

§ 2º A restauração do direito à aplicação do diferimento, nos temos deste artigo, não dispensa o pagamento do imposto na etapa em que se encerra o diferimento do seu lançamento, nem autoriza a restituição de valores relativos ao imposto que tenha sido pago.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DA ENTREGA INFORMAÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Art. 13. Os estabelecimentos que ainda não entregaram ou necessitam retificar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa a períodos cujo prazo de entrega original tenha vencido antes de 17 de dezembro de 2021, podem entregá-la até 28 de fevereiro de 2022.

§ 1º O novo prazo previsto no caput deste artigo aplica-se, também, nos casos de falta de entrega dos seguintes documentos ou arquivos, relativos a períodos ou a fatos cujo prazo de entrega original tenha vencido antes de 17 de dezembro de 2021:

I - Declaração Anual de Produtor (DAP);

II - Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF);

III – Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST);

IV - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).

§ 2º Não se aplica multa pelo descumprimento do prazo original aos contribuintes que:

I - entregarem os arquivos ou os documentos, a que se refere este artigo, no novo prazo previsto no caput deste artigo;

II - tenham entregado, até a data da publicação deste Decreto, ainda que fora do prazo original, os arquivos ou os documentos a que se refere este artigo.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda deve dar baixa dos registros relativos às pendências por falta de entrega dos arquivos ou dos documentos a que se refere este artigo, relativamente aos estabelecimentos que tenham entregado, nos termos deste artigo, esses arquivos ou documentos.

§ 4º O previsto neste artigo não autoriza a restituição de valores relativos a multas já pagas.

Art. 14. Na hipótese de retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), com alteração de informação sobre crédito tributário, inclusive quando já houver constituído Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), para o período de referência, o estabelecimento poderá requerer à Coordenadoria de Recuperação de Ativos os benefícios da Lei nº 5.802, de 2021, para pagamento do crédito tributário, sobre o valor remanescente devido, observando no que couber as disposições deste Decreto, mediante apresentação:

I - do recibo de entrega do arquivo retificador da Escrituração Fiscal Digital (EFD);

II - de cópia do ALIM/ACT (caso tenha sido lavrado).

Parágrafo único. O previsto neste artigo aplica-se também aos casos de apresentação de EFD de que trata o art. 13 deste Decreto.

Art. 15. A constatação, a posteriori, de irregularidade na informação de que tratam os arts. 13 e 14 deste Decreto, ensejará a cobrança dos créditos tributários não declarados.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 16. Os contribuintes, que solicitarem a concessão de prazo para pagamento de crédito tributário ou da contribuição de que trata este Decreto, ou o seu parcelamento, devem ser cientificados da decisão quanto ao seu requerimento em até 2 (dois) dias antes do prazo estabelecido para o pagamento, no caso de deferimento para pagamento em parcela única ou da primeira parcela do parcelamento.

Parágrafo único. No caso de indeferimento do pedido, em qualquer hipótese, o contribuinte deve ser cientificado da decisão, também, no prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 17. A Procuradoria-Geral do Estado deve adotar as medidas cabíveis, caso necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto, visando, conforme o caso, à extinção, à suspensão ou ao prosseguimento da execução fiscal.

Art. 18. O Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador-Geral do Estado podem, isolada ou conjuntamente, estabelecer normas complementares às disposições deste Decreto.

Art. 19. O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 17 de dezembro de 2021.

Campo Grande, 28 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador de Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda