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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.595, DE 28 DE MARÇO DE 2025.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009, que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.788, de 31 de março de 2025, páginas 2 e 3.
OBS: Vigência a partir de 14 de maio de 2025, em conformidade com o disposto no art. 5º.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º .........................................

.....................................................

§ 3º .............................................:

.....................................................

VI - amortização de empréstimos ou de financiamentos concedidos por instituições financeiras e por operadoras de cartões na modalidade de adiantamento salarial, na forma de compras;

.............................................” (NR)

“Art. 2º ........................................:

.....................................................

VII - instituições financeiras, operadoras de cartões consignados de benefícios, na forma de compra e de saque e operadoras de cartões na modalidade de adiantamento salarial, na forma de pagamentos e de compras;

............................................” (NR)

“Art. 3º ........................................:

.....................................................

V - se instituições financeiras, operadoras de cartões consignados de benefícios, na forma de compra e de saque e por operadoras de cartões na modalidade de adiantamento salarial, na forma de pagamentos e de compras:

............................................” (NR)

“Art. 8º .........................................

.....................................................

§ 2º .............................................:

.....................................................

II - amortização de empréstimo, financiamentos pessoais, cartões consignados de benefícios, na forma de compra e de saque;

............................................” (NR)

“Art. 8º-A. O valor comprometido pelo servidor, para a utilização de adiantamento salarial na forma de compra e de pagamento a empresas fornecedoras, de que tratam o inciso VI, parte final, e o inciso VII do § 3º do art. 1º deste normativo, será de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua remuneração bruta, excluídas as verbas previstas nos incisos de I a IX do art. 8º deste Decreto.

§ 1º Ao disposto no caput deste artigo não se aplica o limite de comprometimento estabelecido no caput do art. 8º deste Decreto.

§ 2º Ao servidor que possuir valor comprometido com consignação para a utilização de cartão de crédito, o limite de comprometimento de que trata o caput deste artigo será de 15% (quinze por cento) de sua remuneração bruta, excluídas as verbas previstas nos incisos de I a IX do art. 8º deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo.” (NR)

“Art. 8º-C. .....................................

.....................................................

§ 3º O servidor poderá ampliar em até 5% (cinco por cento) o limite de comprometimento de que trata o caput e o § 2º do art. 8º-A deste Decreto se não tiver valor comprometido com consignação para o Cartão Consignado de Benefícios.” (NR)

Art. 2º Ficam mantidos por 12 (doze) meses, a contar da data de entrada em vigor deste Decreto, os termos de convênio, as consignações e os comprometimentos de valores já efetivados para utilização de cartão de crédito.

Art. 3º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 8º-A do Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009.

Art. 4º Revoga-se o art. 8º-B do Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de março de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FREDERICO FELINI
Secretário de Estado de Administração