O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º .........................................
.....................................................
§ 3º .............................................:
.....................................................
VI - amortização de empréstimos ou de financiamentos concedidos por instituições financeiras e por operadoras de cartões na modalidade de adiantamento salarial, na forma de compras;
.............................................” (NR)
“Art. 2º ........................................:
.....................................................
VII - instituições financeiras, operadoras de cartões consignados de benefícios, na forma de compra e de saque e operadoras de cartões na modalidade de adiantamento salarial, na forma de pagamentos e de compras;
............................................” (NR)
“Art. 3º ........................................:
.....................................................
V - se instituições financeiras, operadoras de cartões consignados de benefícios, na forma de compra e de saque e por operadoras de cartões na modalidade de adiantamento salarial, na forma de pagamentos e de compras:
............................................” (NR)
“Art. 8º .........................................
.....................................................
§ 2º .............................................:
.....................................................
II - amortização de empréstimo, financiamentos pessoais, cartões consignados de benefícios, na forma de compra e de saque;
............................................” (NR)
“Art. 8º-A. O valor comprometido pelo servidor, para a utilização de adiantamento salarial na forma de compra e de pagamento a empresas fornecedoras, de que tratam o inciso VI, parte final, e o inciso VII do § 3º do art. 1º deste normativo, será de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua remuneração bruta, excluídas as verbas previstas nos incisos de I a IX do art. 8º deste Decreto.
§ 1º Ao disposto no caput deste artigo não se aplica o limite de comprometimento estabelecido no caput do art. 8º deste Decreto.
§ 2º Ao servidor que possuir valor comprometido com consignação para a utilização de cartão de crédito, o limite de comprometimento de que trata o caput deste artigo será de 15% (quinze por cento) de sua remuneração bruta, excluídas as verbas previstas nos incisos de I a IX do art. 8º deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo.” (NR)
“Art. 8º-C. .....................................
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§ 3º O servidor poderá ampliar em até 5% (cinco por cento) o limite de comprometimento de que trata o caput e o § 2º do art. 8º-A deste Decreto se não tiver valor comprometido com consignação para o Cartão Consignado de Benefícios.” (NR)
Art. 2º Ficam mantidos por 12 (doze) meses, a contar da data de entrada em vigor deste Decreto, os termos de convênio, as consignações e os comprometimentos de valores já efetivados para utilização de cartão de crédito.
Art. 3º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 8º-A do Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009.
Art. 4º Revoga-se o art. 8º-B do Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de março de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FREDERICO FELINI
Secretário de Estado de Administração
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