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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.054, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1993.

Dispõe sobre a horário de funcionamento das repartições públicas, integrantes da administração direta do Poder Executivo,l ocalizadas no Parque dos Poderes, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.479, de 8 de fevereiro de 1993.
Revogado pelo Decreto nº 15.192, de 18 de março de 2019, a contar de 1º de julho de 2019.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o 2º, artigo 35, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de
1990, e

Considerando a necessidade de impor a administração pública estadual
medidas que resultem na redução de despesas, face as dificuldades
financeiras do Tesouro do Estado, decorrentes da situação econômica
do País,

Considerando que o funcionamento das repartições localizadas no
Parque dos Poderes, em horário único, permitira reduzir despesas de
transportes, eletricidade, comunicação, alimentação e material de
expediente,

D E C R E T A:

Art. 1º - As repartições públicas, integrantes da estrutura da
administração direta do Poder Executivo, localizadas no Parque dos
Poderes, funcionarão, excepcionalmente, no horário das 12:00 as 18:00
horas, diariamente, a partir do dia 10 de fevereiro de 1993.

§ 1º Os servidores lotados nas unidades localizadas no Parque dos
Poderes, somente poderão exercer suas funções no horário determinado
no "caput" deste artigo, exceto os integrantes da Companhia
Independente de Polícia Militar de Guarda do Palácio.

§ 2º Os ocupantes de cargos em comissão observarão o disposto nº 1º,
salvo quando convocados nos termos do 1º, artigo 35, da Lei nº 1.102,
de 10 de outubro de 1990.

§ 3º Os serviços de limpeza e manutenção das dependências das
repartições e instalações do Parque deverão se iniciar as 10:00 e
encerrar-se até as 19:00 horas, diariamente.

Art. 2º - Aos servidores lotados no Parque dos Poderes, em
conformidade com o disposto nº 1º, artigo 1º, deste Decreto, não
poderão ser concedidas vantagens financeiras com fundamento na
prestação de serviço em horas excedentes a 6 (seis), diariamente.

Art. 3º - as disposições deste Decreto poderão ser aplicadas as
autarquias localizadas no Parque dos Poderes, por proposta do
respectivo Diretor-Geral e autorização mediante Resolução do
Secretário de Estado de Administração.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 05 de fevereiro de 1.993

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

CARLOS OSCAR AUGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Administração, em exercício