O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 23, incisos III, IV e V da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008,
D E C R E T A:
Art. 1º A indenização, como retribuição pela prestação de serviços no exercício das funções: Chefes de Centros de Intendência e de Material Bélico, Subcomandantes do Policiamento Metropolitano e do Interior de OPM/OBM, Subcomandantes de OPM/OBM, Subdiretores de Diretorias, Adjuntos das Chefias do Estado-Maior Geral, Ajudante-de-Ordens do Chefe do Estado-Maior Geral, Subcomandante do CFAP, Chefes de Seções do Comando de Policiamento Metropolitano e do Interior, Chefes de Seções do Estado-Maior das OPM/OBM, Comandante e Subcomandante de Companhia de Corpo de Alunos, Assessores Militares, Comandante de Pelotão de Corpo de Alunos, Comandante de Pelotão ou Seção Orgânicos, Coordenadores de Polícia Comunitária, Presidentes e Membros de Comissões Constituídas, Auxiliares Administrativos, Comandante de Equipe de Serviço, Motorista de Viatura, Condutor e Operador de Viatura só será paga aos militares estaduais que estiverem designados nessas funções por ato do Governador do Estado, publicado após a vigência da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de junho de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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