O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEILOG) tem as suas competências estabelecidas no art. 24 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º A SEILOG, para a execução de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos colegiados e fundo de natureza contábil:
a) Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul;
b) Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul;
c) Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social;
d) Fundo de Habitação de Interesse Social;
II - unidades de assessoramento direto e imediato:
a) Gabinete do Secretário de Estado;
b) Assessoria;
c) Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;
d) Unidade Setorial de Controle Interno;
III - unidades de gerência, de execução operacional e de gestão instrumental:
a) Superintendência de Planejamento e Gestão de Obras Públicas:
1. Coordenadoria de Planejamento e Controle de Obras Públicas;
2. Coordenadoria de Gestão de Orçamento de Obras Públicas;
b) Superintendência Viária:
b) Superintendência Logística: (redação dada pelo Decreto nº 16.298, de 20 de outubro de 2023)
1. Coordenadoria de Transportes Aéreo, Hidroviário e Ferroviário;
2. Coordenadoria de Planejamento Estratégico Logístico;
3. Coordenadoria de Supervisão, Coordenação e Controle Logísticos;
4. Coordenadoria de Monitoramento Logístico;
c) Superintendência de Energia e Saneamento:
1. Coordenadoria de Planejamento de Infraestrutura Energética;
2. Coordenadoria de Planejamento e Infraestrutura de Saneamento;
d) Superintendência de Administração:
1. Coordenadoria de Administração, Gestão de Pessoas, Compras, Materiais e Patrimônio;
2. Coordenadoria de Finanças, Orçamento e Contabilidade;
3. Prefeitura do Parque dos Poderes;
IV - entidades autárquicas e empresa vinculadas:
a) Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);
b) Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB);
c) Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul Sociedade Anônima (SANESUL).
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura da SEILOG é a constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS E DO FUNDO DE NATUREZA CONTÁBIL
Art. 3º A Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, o Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul, o Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social e o Fundo de Habitação de Interesse Social, vinculados à SEILOG, têm as composições, as competências e as normas de funcionamento estabelecidas em seus atos de criação e em seus respectivos Regimentos Internos.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO
Seção I
Do Gabinete do Secretário de Estado
Art. 4º Ao Gabinete do Secretário de Estado, diretamente subordinado ao Secretário de Estado, compete:
I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Estado;
II - zelar pelo cumprimento das ordens emanadas pelo Secretário de Estado;
III - executar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Assessoria
Art. 5º À Assessoria, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - assessorar o Secretário de Estado e o Secretário-Adjunto da SEILOG no exercício de suas atribuições e prestar-lhe assistência no exame e na condução dos assuntos de sua competência;
II - atuar de forma coordenada com as unidades administrativas da SEILOG, com suas entidades autárquicas e empresa vinculadas, na formulação de projetos estratégicos considerados prioritários para o Estado;
III - subsidiar o Secretário de Estado e o Secretário-Adjunto da SEILOG com informações necessárias à tomada de decisão em temas considerados prioritários;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário-Adjunto da SEILOG.
Parágrafo único. As atribuições específicas das unidades de assessoramento serão estabelecidas no Regimento Interno da SEILOG.
Seção III
Da Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (CJUR/SEILOG)
Art. 6º A Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (CJUR/SEILOG) tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
Seção IV
Da Unidade Setorial de Controle Interno
Art. 7º à Unidade Setorial de Controle Interno (USCI), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, compete exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno, e tem suas competências específicas estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE GERÊNCIA, DE EXECUÇÃO OPERACIONAL E DE GESTÃO INSTRUMENTAL
Seção I
Da Superintendência de Planejamento e Gestão de Obras Públicas e de suas Coordenadorias Subordinadas
Art. 8º À Superintendência de Planejamento e Gestão de Obras Públicas, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - o planejamento estratégico e a coordenação do sistema estadual de transportes, elaboração e controle dos programas de trabalho de Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL);
II - o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de infraestrutura;
III - a elaboração e o acompanhamento dos Orçamentos Anuais (Lei Orçamentária Anual) da SEILOG e da AGESUL;
IV - a elaboração e o acompanhamento do Plano Plurianual da SEILOG e da AGESUL;
V - a programação dos investimentos com os recursos do Fundo Habitacional de Interesse Social (FEHIS), a promoção de discussão e a aprovação pelo Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social (CONGEFEHIS), com o auxílio da AGEHAB;
VI - outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística.
Subseção I
Da Coordenadoria de Planejamento e Controle de Obras Públicas
Art. 9º À Coordenadoria de Planejamento e Controle de Obras Públicas, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Planejamento e Gestão de Obras Públicas, compete:
I - adequar o planejamento das etapas dos projetos, dos orçamentos detalhados, dos memoriais descritivos e dos demais documentos fundamentais para a execução do empreendimento;
II - monitorar todo o ciclo da execução do empreendimento;
III - realizar o acompanhamento de todas as etapas das obras, visando à qualidade do empreendimento;
IV - garantir os resultados planejados, com maior controle e transparência da utilização dos recursos públicos.
Subseção II
Da Coordenadoria de Gestão de Orçamento de Obras Públicas
Art. 10. À Coordenadoria de Gestão de Orçamento de Obras Públicas, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Planejamento e Gestão de Obras Públicas, compete:
I - elaborar planejamentos eficientes dos orçamentos, efetivando um maior controle dos processos e das etapas de execução dos empreendimentos;
II - elaborar, acompanhar e monitorar os orçamentos anuais (Lei Orçamentária Anual) da SEILOG e de suas entidades vinculadas;
III - realizar gestão de riscos nos processos de orçamentos de obras públicas.
Art. 11. À Superintendência Viária, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
Art. 11. À Superintendência Logística, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete: (redação dada pelo Decreto nº 16.298, de 20 de outubro de 2023)
I - a elaboração das políticas de desenvolvimento do Estado em todas as modalidades de transporte, envolvendo os setores de hidrovias, rodovias, portos, aeroportos, ferrovias e dutos, ressalvadas as competências da Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul (MSGÁS), visando à garantia de melhores condições de serviços para a sociedade;
II - a proposição, por meio de estudos e pareceres técnicos circunstanciados, de medidas que visem à conservação, à segurança, à melhorias e/ou à readequações da infraestrutura viária do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - o planejamento, a supervisão, a coordenação, o controle e o monitoramento de projetos estratégicos de logística nacional e internacional, referentes aos modais rodoviário, ferroviário, aeroportuário e aquaviário;
IV - o exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística.
Subseção I
Da Coordenadoria de Transportes Aéreo, Hidroviário e Ferroviário
Art. 12. À Coordenadoria de Transportes Aéreo, Hidroviário e Ferroviário, diretamente subordinada ao titular da Superintendência Viária, compete:
Art. 12. À Coordenadoria de Transportes Aéreo, Hidroviário e Ferroviário, diretamente subordinada ao titular da Superintendência Logística, compete: (redação dada pelo Decreto nº 16.298, de 20 de outubro de 2023)
I - propor, coordenar e executar políticas relacionadas ao transporte aéreo, hidroviário e ferroviário no Estado, visando à melhoria da infraestrutura e à eficiência dos serviços;
II - realizar estudos e análises para o desenvolvimento dos transportes aéreo, hidroviário e ferroviário, a fim de contribuir para a formulação de políticas públicas nessas áreas;
III - estabelecer e acompanhar os padrões de segurança e de eficiência para os transportes aéreo, hidroviário e ferroviário, dentro do Estado;
IV - atuar, em colaboração com outros órgãos e entidades, na melhoria da intermodalidade e da conectividade entre os diferentes modos de transporte.
Subseção II
Da Coordenadoria de Planejamento Estratégico Logístico
Art. 13. À Coordenadoria de Planejamento Estratégico Logístico, diretamente subordinada ao titular da Superintendência Viária, compete:
Art. 13. À Coordenadoria de Planejamento Estratégico Logístico, diretamente subordinada ao titular da Superintendência Logística, compete: (redação dada pelo Decreto nº 16.298, de 20 de outubro de 2023)
I - elaborar, implementar e monitorar planos estratégicos logísticos para melhorar a eficiência e eficácia dos transportes no Estado;
II - coordenar e desenvolver estudos e análises para o planejamento de infraestruturas logísticas, visando ao desenvolvimento socioeconômico do Estado;
III - formular e implementar estratégias logísticas para melhorar a eficiência do transporte dentro do Estado;
IV - monitorar tendências globais e inovações no campo da logística para identificar oportunidades e desafios para o Estado.
Subseção III
Da Coordenadoria de Supervisão, Coordenação e Controle Logísticos
Art. 14. À Coordenadoria de Supervisão, Coordenação e Controle Logísticos, diretamente subordinada ao titular da Superintendência Viária, compete:
Art. 14. À Coordenadoria de Supervisão, Coordenação e Controle Logísticos, diretamente subordinada ao titular da Superintendência Logística, compete: (redação dada pelo Decreto nº 16.298, de 20 de outubro de 2023)
I - supervisionar e coordenar as atividades de logística em todas as modalidades de transporte, garantindo a conformidade com as políticas, as normas e os regulamentos estabelecidos;
II - implementar e monitorar sistemas de controle, para garantir a eficácia e a eficiência dos processos logísticos e identificar oportunidades de melhoria;
III - coordenar a implementação de programas e de projetos logísticos para garantir o cumprimento dos prazos e das metas estabelecidas.
Subseção IV
Da Coordenadoria de Monitoramento Logístico
Art. 15. À Coordenadoria de Monitoramento Logístico, diretamente subordinada ao titular da Superintendência Viária, compete:
Art. 15. À Coordenadoria de Monitoramento Logístico, diretamente subordinada ao titular da Superintendência Logística, compete: (redação dada pelo Decreto nº 16.298, de 20 de outubro de 2023)
I - monitorar o desempenho dos sistemas logísticos e de transporte, utilizando indicadores de desempenho para garantir a eficácia e a eficiência desses sistemas;
II - desenvolver e implementar ferramentas de monitoramento para apoiar a tomada de decisões estratégicas em logística e transporte;
III - desenvolver e implementar sistemas de gestão de informação para melhorar a coleta, a análise e o compartilhamento de dados logísticos.
Seção III
Da Superintendência de Energia e Saneamento e de suas Coordenadorias Subordinadas
Art. 16. À Superintendência de Energia e Saneamento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - centralizar e compilar, sistematicamente, todas as informações obtidas perante o setor elétrico nacional, as empresas e os agentes públicos ou privados, que atuam em qualquer nível ou etapa de produção, transporte ou distribuição de energia elétrica, gás natural e combustíveis renováveis em Mato Grosso do Sul;
II - formular, propor e coordenar, quando solicitada, a implantação dos planos e dos programas de desenvolvimentos energéticos, identificando e atraindo linhas de investimentos públicos ou privados para o setor, incluindo o fomento à parceria público-privada;
III - realizar o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de saneamento básico, especialmente quanto ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário, em articulação com as políticas de meio ambiente e recursos hídricos;
IV - promover a integração dos projetos habitacionais com os investimentos de saneamento e demais serviços urbanos;
V - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística.
Subseção I
Da Coordenadoria de Planejamento de Infraestrutura Energética
Art. 17. À Coordenadoria de Planejamento de Infraestrutura Energética, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Energia e Saneamento, compete:
I - elaborar e manter atualizado o balanço energético, com diagnóstico e prognóstico de oferta e demanda futura de energia no Estado;
II - coordenar, planejar e controlar estudos e projetos de modernização e de manutenção da iluminação pública em prédios administrativos, atuando com as demais secretarias do Governo do Estado;
III - desenvolver estudos e propor planos de modernização do parque de iluminação pública nos municípios de Mato Grosso do Sul, com definição dos parâmetros, especificações técnicas e econômicas para a realização de obras e de serviços pelo executivo municipal e de substituição de luminárias tradicionais pelas de LED em ambientes públicos, dentre outros;
IV - propor, emitir, gerir e fiscalizar convênios do Programa de Modernização da Iluminação Pública perante os municípios de Mato Grosso do Sul;
V - estudar e propor métodos mais eficientes com abordagem abrangente, combinando diversas medidas de “eficiência energética”, a fim de obter sustentabilidade e economia;
VI - planejar, coordenar e supervisionar obras de expansão de eletrificação rural/iluminação pública, por meio da oferta de energia de fontes renováveis no âmbito estadual;
VII - estabelecer e elaborar procedimentos operacionais padrão, manuais e cartilhas referentes às atividades de competência da área;
VIII - desenvolver, implantar, atualizar e monitorar sistema de gestão de contas para reduzir custos de energia elétrica dos prédios administrativos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual, por meio da análise e do controle de demanda, de consumo, de modalidade tarifária, dentre outros;
IX - estimular, promover e executar projetos e programas educativos orientados para a qualificação na gestão de recursos energéticos com as demais Secretarias de Estado;
X - promover as articulações necessárias, com vistas à organização e à difusão de conhecimentos, de forma perene e continuada, das demandas por pesquisa, tecnologia e inovação no segmento de energia, especialmente práticas sustentáveis;
XI - promover a articulação institucional, interna e externa, necessária para a elaboração de planos para apoiar a operacionalização de programas e ações energéticas do Poder Executivo Estadual;
XII - acompanhar e informar a evolução dos indicadores de realização e de desempenho constantes do Contrato de Gestão relativos à respectiva área de competência;
XIII - executar as atividades conexas com suas atribuições, incumbidas ou delegadas.
Subseção II
Da Coordenadoria de Planejamento e Infraestrutura de Saneamento
Art. 18. À Coordenadoria de Planejamento e Infraestrutura de Saneamento, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Energia e Saneamento, compete:
I - participar de estudos e programas e propor projetos, ações e medidas específicas, destinadas a assegurar o pleno atendimento do Marco do Saneamento, a universalização do acesso e a efetiva prestação do serviço de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;
II - acompanhar, perante a Concessionária Estadual de Saneamento, a execução dos contratos de programas de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, aferindo o cumprimento das metas de universalização, assim como as metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento;
III - participar, em conjunto com a Concessionária Estadual de Saneamento, os Poderes Executivos Municipais, a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS), o Ministério Público, dentre outros, de programas e de ações adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado, com fiscalização nas áreas urbanas por lançamento indevido de materiais e resíduos na rede dos serviços de drenagem e manejo das águas pluviais;
IV - realizar estudos e elaborar o Plano de Contingência em parceria com a Concessionária Estadual de Saneamento, a fim de garantir a segurança hídrica nos municípios operados pela estatal;
V - formatar o balanço hídrico estadual por municípios, em parceria com a Concessionária Estadual de Saneamento, na área de domínio da estatal;
VI - implementar, receber, organizar, padronizar, produzir, efetuar análises, cenários temáticos, manter e disponibilizar bases de dados e informações geográficas corporativas do setor de saneamento, especialmente aqueles relativos à oferta e à demanda, em quantidade e qualidade, por meio de parceria com a Concessionária Estadual de Saneamento;
VII - participar e apoiar o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), a Agência Nacional de Águas (ANA), e outros, na elaboração de propostas e de diretrizes de enquadramento de corpos de água em classes de uso, preponderantes no âmbito dos planos de recursos hídricos ou em estudos específicos na área de abrangência do Estado;
VIII - realizar estudos e planejamentos, em parcerias com institutos, órgãos públicos e privados, relacionados à avaliação dos corpos hídricos do Estado, para controle da poluição hídrica, com vistas à garantia da qualidade da água para usos prioritários;
IX - apoiar e acompanhar estudos, por intermédio de órgãos públicos ou privados, institutos e outros, a evolução de ações de controle da poluição hídrica, para fins de planejamento de programas de despoluição de bacias hidrográficas por meio do Poder Executivo e/ou de parcerias público-privadas;
X - estabelecer e elaborar procedimentos operacionais padrões, manuais e cartilhas referentes às atividades de competência da área;
XI - desenvolver, implantar, atualizar e monitorar sistema de gestão de contas para reduzir custos de água/esgoto sanitário, dos prédios administrativos do dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual, por meio da análise e do controle de consumo, modalidade tarifária e outros;
XII - estimular, promover e executar projetos e programas educativos orientados para a qualificação na gestão do saneamento com as demais Secretarias de Estado;
XIII - promover as articulações necessárias, com vistas à organização e à difusão de conhecimentos, de forma perene e continuada, das demandas por pesquisa, tecnologia e inovação no segmento do saneamento, especialmente práticas sustentáveis;
XIV - promover a articulação institucional, interna e externa, necessária à elaboração de planos para apoiar a operacionalização de programas e ações de saneamento do Poder Executivo Estadual, a fim de atender áreas rurais e comunidades tradicionais;
XV - promover programas e acompanhar ações e projetos perante os municípios do Estado, que disponham sobre os princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos;
XVI - acompanhar e informar a evolução dos indicadores de realização e de desempenho constantes do Contrato de Gestão, relativos à respectiva área de competência;
XVII - executar as atividades conexas com suas atribuições, incumbidas ou delegadas.
Seção IV
Da Superintendência de Administração e de suas Coordenadorias Subordinadas
Art. 19. À Superintendência de Administração, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - a orientação e a coordenação da execução das atividades de pessoal, finanças, material, orçamento, patrimônio, transporte e documentação;
II - a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas à administração dos convênios e dos contratos de recursos humanos e de suprimento de bens e serviços;
III - a execução orçamentária, financeira e contábil, necessárias ao pleno funcionamento da SEILOG;
IV - o exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística.
Subseção I
Da Coordenadoria de Administração, Gestão de Pessoas, Compras, Materiais e Patrimônio
Art. 20. À Coordenadoria de Administração, Gestão de Pessoas, Compras, Materiais e Patrimônio, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Administração, compete:
I - supervisionar, orientar e gerenciar as atividades relativas à administração de gestão de pessoas, compras, materiais e patrimônio;
II - adotar os procedimentos legais para o recrutamento, a seleção, a admissão, a avaliação, a classificação, a lotação e o cadastramento de servidores e empregados;
III - controlar o quadro de vagas da SEILOG no que concerne à criação, à transformação e à extinção de cargos, em consonância com os ditames legais vigentes;
IV - organizar, coordenar e executar as atividades de atos e eventos de pessoal;
V - acompanhar o sistema de avaliação de desempenho;
VI - elaborar a escala anual de férias e licença de gozo especial;
VII - propor a capacitação para a melhoria do desempenho e da produtividade na SEILOG;
VIII - organizar, coordenar e executar as atividades de segurança e medicina do trabalho;
IX - autorizar a aquisição de peças e/ou serviços para atender à SEILOG;
X - proceder à vistoria e ao controle de viaturas;
XI - supervisionar as atividades desenvolvidas pelos seguranças, agentes patrimoniais, mirins e terceirizados;
XII - proceder ao acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas empresas contratadas;
XIV - gerenciar suprimentos de fundos para compras e serviços de pequeno vulto, que atenda à SEILOG nas necessidades imediatas;
XV - acompanhar, monitorar e coordenar o sistema de administração de material e de patrimônio.
Subseção II
Da Coordenadoria de Finanças, Orçamento e Contabilidade
Art. 21. À Coordenadoria de Finanças, Orçamento e Contabilidade, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Administração, compete:
I - planejar, orientar e coordenar as atividades relacionadas ao orçamento, à administração financeira, à contabilidade, à organização e à modernização administrativa, aos recursos humanos e aos serviços gerais;
II - implementar as ações necessárias ao aprimoramento e à adequação das políticas públicas, planos e programas da SEILOG.
Subseção III
Da Prefeitura do Parque dos Poderes
Art. 22. As competências da Prefeitura do Parque dos Poderes são fixadas em regulamento próprio.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS E DA EMPRESA VINCULADAS
Art. 23. A Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), e a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul Sociedade Anônima (SANESUL), entidades autárquicas e empresa vinculadas à SEILOG, têm suas estruturas básicas e competências estabelecidas em seus respectivos atos de criação, estatutos e Regimentos Internos.
CAPÍTULO VII
DOS DIRIGENTES
Art. 24. A SEILOG será dirigida por um Secretário de Estado com a colaboração do Secretário-Adjunto e com o apoio, na execução de suas atribuições, dos superintendentes, coordenadores, chefes de assessoria e dos assessores.
Art. 25. Ao Secretário Adjunto, diretamente subordinado ao Secretário de Estado, compete:
I - substituir o titular da SEILOG em suas ausências e em seus impedimentos legais e eventuais;
II - representar o titular da SEILOG em suas atividades institucionais não privativas, quando por ele determinado;
III - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da SEILOG.
Art. 26. Os desdobramentos das unidades da SEILOG serão dirigidos:
I - as Superintendências, por Superintendentes;
II - as Coordenadorias, por Coordenadores;
III - a Assessoria, por Chefe de Assessoria;
IV - a Unidade, por Chefe de Unidade;
V - a Prefeitura do Parque dos Poderes, por Prefeito do Parque dos Poderes.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 27. Fica o Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística autorizado a:
I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito de suas entidades vinculadas autárquicas e empresa vinculadas, visando à solução de problemas específicos ou de necessidades emergentes;
II - elaborar e publicar o Regimento Interno da SEILOG, estabelecendo o desdobramento operativo, as atribuições das unidades instituídas na estrutura básica e as atribuições dos gestores e servidores que integram o órgão;
III - designar comissões de trabalho de natureza temporária;
IV - implementar mecanismos e ferramentas de gerenciamento, supervisão e auditoria de contratos, visando à melhoria e ao aperfeiçoamento da qualidade e dos prazos dos serviços e obras a cargo de suas entidades autárquicas e empresa vinculadas.
Art. 28. Revogam-se os seguintes Decretos:
I - nº 14.680, de 17 de março de 2017;
II - nº 15.724, de 12 de julho de 2021;
III - nº 15.945, de 30 de maio de 2022.
Art. 29. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.
Campo Grande, 7 de julho de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
HÉLIO PELUFFO FILHO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
ANEXO DO DECRETO Nº 16.230, DE 7 DE JULHO DE 2023. (redação dada pelo Anexo do Decreto nº 16.298, de 20 de outubro de 2023)
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