O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 15, 23 e 108 da Lei n° 2.207, de 28 de dezembro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1° As informações financeiras relativas às contribuições devidas ao Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, bem como aos benefícios pagos com seus recursos, serão prestadas pelos Poderes, órgãos e entidades do Estado, por meio da Guia de Arrecadação Previdenciária - GAP, conforme modelo constante do Anexo.
§ 1° A Guia de Arrecadação Previdenciária será encaminhada à Superintendência de Recursos Humanos e Previdência da Secretaria de Estado de Gestão Pública, até o décimo dia do mês seguinte ao de sua competência, para fins de registro e contabilização da movimentação financeira no MS-PREV.
§ 2° As unidades administrativas responsáveis pela emissão da GAP de cada Poder, órgão ou entidade contribuinte do MS-PREV deverão, para fins do disposto no inciso IX do art. 1° e no inciso I do art. 9°, ambos da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no § 1° do art. 15 da Lei n° 2.207, de 28 de dezembro de 2000, redação dada pela Lei n° 2.590, de 26 de dezembro de 2002, enviar à Secretaria de Estado de Gestão Pública, juntamente com a GAP, relação dos segurados e beneficiários contendo os valores das contribuições retidas e dos benefícios pagos no mês anterior.
§ 3° Os valores referentes aos benefícios previdenciários pagos diretamente pelos Poderes, órgãos e entidades integrantes do MS-PREV, que deverão constar das colunas K, L, M e N e das linhas 27 a 34 da GAP, serão informados, por meio de ofício, até o último dia útil do mês de competência, à unidade de gerência financeira do MS-PREV, na Secretaria de Estado de Gestão Pública, para fins de apropriação e empenho da despesa.
Art. 2° Os servidores afastados sem vencimentos ou cedidos sem ônus para a origem a órgãos ou entidades não integrantes do Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul deverão recolher a respectiva contribuição e a parcela patronal ao MS-PREV, diretamente ou por meio do órgão ou entidade cessionária.
§ 1° O recolhimento deverá ser feito na conta corrente 5011-3, Agência 2576-3 do Banco do Brasil, por meio de guia de recolhimento emitida pela instituição bancária ou pela unidade responsável pela gerência financeira do MS-PREV da Superintendência de Recursos Humanos e Previdência da Secretaria de Estado de Gestão Pública.
§ 2° A guia de recolhimento conterá:
I - o nome completo e matrícula ou prontuário do segurado;
II - a identificação do órgão ou entidade de lotação, por meio do código da unidade gestora (UG);
III - o código da receita e mês/ano de competência;
IV - o valor da remuneração-de-contribuição que serve de base para o recolhimento;
V - o valor da contribuição, em parcela única correspondendo à soma da parte do segurado e a patronal.
§ 3° São responsáveis pela retenção da contribuição dos servidores e pelo recolhimento da respectiva parcela patronal ao Fundo os órgãos e entidades que tiverem segurados do MS-PREV à sua disposição sem ônus para a origem.
§ 4° Os órgãos e entidades de lotação dos servidores licenciados sem ônus ou cedidos a outros órgãos ou entidades deverão informar à unidade responsável pela gerência financeira do MS-PREV essa condição, a fim de que seja aberto processo para emissão das guias de contribuição previdenciária e acompanhamento da regularidade do recolhimento mensal.
§ 5° O não-recolhimento da contribuição mensal, na forma deste artigo, até o décimo dia útil de cada mês, importa em acréscimo, pela inadimplência, de multa de um por cento por mês de atraso, corrigidos os débitos pelo índice monetário IGP-M da Fundação Getúlio Vargas ou outro que o venha substituir, bem como a exclusão do período de afastamento da contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
Art. 3° As contribuições dos Poderes, dos órgãos e das entidades estaduais previstas no parágrafo único do art. 2°; no inciso II do art. 14 e nos §§ 2° e 3° do art.101, todos da Lei n° 2.207, de 2000, com redação da Lei n° 2.590, de 2002, serão escrituradas como Repasses Previdenciários Recebidos pelo MS-PREV, de conformidade com o Plano de Contas aprovado pela Portaria MPS n° 916, de 15 de julho de 2003, com alterações das Portarias MPS n° 1.768, de 22 de dezembro de 2003, e n° 66, de 28 de janeiro de 2005.
Art. 4° Os servidores cedidos, que não estiverem com recolhimento regular de suas contribuições para o MS-PREV, deverão comparecer, no prazo de trinta dias, ao órgão ou entidade de lotação, para fins do disposto nos §§ 3° e 4° do art. 2°, sob pena de cancelamento da cedência, após vencido esse prazo.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de maio de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
| ANEXO AO DECRETO Nº 11.851, DE 3 DE MAIO DE 2005 |
| ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA
FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL |
GUIA DE ARRECADAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – GAP
| 1. MÊS/ANO DE COMPETÊNCIA |
2. ÓRGÃO/ENTIDADE CONTRIBUINTE | 3. CNPJ | 4..CÓDIGO DA U.G. |
5. ENDEREÇO | 6. TELEFONE PARA CONTATO |
INFORMAÇÕES GERAIS E BASES DE CÁLCULO
|
(A) NATUREZA DO VÍNCULO
| (B) TOTAL DE CONTRIBUINTES
| (C) TOTAL DE
REMUNERAÇÕES PAGAS (R$)
| (D) TOTAL DE REMUNERAÇÕES-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
|
CONTRIBUIÇOES DOS SEGURADOS E REPASSES DOS ÓRGÃOS/ENTIDADES (LEI N° 2.207/00)
|
(E) NATUREZA DO VÍNCULO
| (F) ALÍQUOTA
| (G) TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS (R$)
| (H) ALÍQUOTA
| (I) TOTAL DOS REPASSES DOS ÓRGÃOS/ENTIDADES (R$)
|
BENEFÍCIOS PAGOS AOS SEGURADOS
|
(J) NATUREZA DO VÍNCULO
| (K) NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS
| (L) TOTAL BRUTO (R$)
| (M) IRRF (R$)
| (N) TOTAL LÍQUIDO (R$)
|
CONCILIAÇÃO (arts. 15 e 23, LEI N° 2.207/00, redação da LEI N° 2.590/02)
|
36. TOTAL CONTRIBUIÇÕES (=TOTAL G-26)
| 37. REPASSES (=TOTAL I- 26)
| 38. BENEFÍCIOS PAGOS (=TOTAL N-35)
| 39. DIFERENÇA [(36 + 37) – 38]
|
CONTRIBUIÇOES À PREVIDÊNCIA SOCIAL GERAL - INSS
|
40. N° SEGURADOS | 41. CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS (R$) | 42. CONTRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO/ENTIDADE (R$) | 43. TOTAL RECOLHIMENTOS AO INSS (R$) |
44. LOCAL E DATA DA EMISSÃO
| 45. RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO (ASSINATURA/CARIMBO)
| 46. VISTO ORDENADOR DA DESPESA (ASSINATURA/CARIMBO)
|
|