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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.438, DE 31 DE MAIO DE 2012.

Disciplina procedimentos sobre a prestação de informações relativas às contribuições previdenciárias devidas ao Regime de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (MSPREV), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.204, de 1º de junho de 2012, páginas 2 e 3.
Revogado pelo Decreto 13.654, de 12 de junho de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 24, 31 e 121 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, com a redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008,

D E C R E T A:

Art. 1º As informações financeiras relativas às contribuições devidas ao Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV), bem como aos benefícios pagos com seus recursos, serão prestadas pelos Poderes, órgãos e entidades do Estado, por meio da Guia de Arrecadação e Informação Previdenciária (GAIP), conforme modelo constante no Anexo deste Decreto.

§ 1º A GAIP será encaminhada à Diretoria Financeira da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) até o décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, para fins de registro e contabilização da movimentação financeira na AGEPREV.

§ 2º As unidades administrativas responsáveis pela emissão da GAIP de cada Poder, órgão ou entidade contribuinte do MSPREV deverão, para fins do disposto no inciso IX do art. 1º e no inciso I do art. 9º, ambos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no § 1º do art. 24 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, na redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008, enviar à AGEPREV, juntamente com a GAIP, a relação dos segurados ativos, inativos e pensionistas e beneficiários, para o endereço eletrônico da Diretoria Financeira da AGEPREV (df@ageprev.ms.gov.br), todos em formato de arquivo texto, contendo a remuneração bruta, a base de cálculo e os valores das contribuições retidas e dos benefícios pagos no mês anterior.

§ 3º Os valores referentes aos benefícios previdenciários pagos diretamente pelos Poderes, órgãos e entidades integrantes do MSPREV, que deverão constar das colunas K, L, M e N e das linhas 28 a 37 da GAIP, serão informados, por meio de ofício, até o antepenúltimo dia útil do mês de competência, à Diretoria Financeira da AGEPREV, para fins de apropriação e empenho da despesa.

Art. 2º Os servidores afastados sem vencimentos ou cedidos sem ônus para a origem a órgãos ou a entidades não integrantes do Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul deverão recolher a respectiva contribuição e parcela patronal à AGEPREV, diretamente ou por meio do órgão ou da entidade cessionária.

§ 1º O recolhimento deverá ser feito em conta corrente da AGEPREV, por meio de Boleto de Arrecadação Previdenciária (BAP), emitido pela Divisão de Arrecadação e Fiscalização da Diretoria Financeira da AGEPREV.

§ 2º O boleto de arrecadação previdenciária conterá:

I - o nome completo e a matrícula ou o prontuário do servidor;

II - a identificação do órgão ou da entidade de lotação;

III - o código da receita, o mês e o ano de competência;

IV - o valor da contribuição, em parcela única, correspondendo à soma da parte do segurado e a patronal (TIP e Cedidos) e o valor discriminado da contribuição patronal e da contribuição do servidor, no caso dos cedidos.

§ 3º São responsáveis pela retenção da contribuição dos servidores e pelo recolhimento da respectiva parcela patronal os órgãos e as entidades que tiverem segurados do MSPREV à sua disposição, sem ônus para a origem.

§ 4º Os órgãos e as entidades de lotação dos servidores licenciados sem remuneração ou cedidos sem ônus a outros órgãos ou a outras entidades deverão informar, mensalmente, por meio de ofício à Divisão de Arrecadação e Fiscalização da Diretoria Financeira da AGEPREV, os nomes dos servidores que se encontram nessas condições, bem como o valor detalhado de cada rubrica que servirá de base de cálculo para o recolhimento.

§ 5º Os servidores licenciados ou cedidos, sem ônus para a origem, deverão ser encaminhados à AGEPREV, munidos de cópia do Diário Oficial que publicou o ato, de requerimento para emissão do Boleto de Arrecadação Previdenciária (modelo no site www.ageprev.ms.gov.br), de cópias do RG e do CPF, de comprovante de residência e do último comprovante financeiro, integral e ou proporcional do mês imediatamente anterior ao seu afastamento.

§ 6º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à Unidade Gestora no prazo legal, caberá ao ente estadual (UG de origem) cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores pelo cessionário, conforme Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009, da Secretaria de Políticas de Previdência Social.

§ 7º O não recolhimento da contribuição mensal, na forma deste artigo, até o décimo dia útil de cada mês, importa acréscimo, pela inadimplência, de multa de 2% (dois por cento), cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e atualização pelo índice de correção dos tributos estaduais, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.

§ 8º Optando o servidor por quaisquer das modalidades de contribuição previdenciária em face de concessão de licença sem remuneração, não incidirá em multa, cobrança de juros e atualização pelo índice de correção dos tributos estaduais, previsto no art. 25 da Lei Previdenciária Estadual nº 3.150, de 2005, uma vez que no momento do recolhimento da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor atualizado dos proventos percebidos.

Art. 3º As contribuições dos Poderes, dos órgãos e das entidades estaduais previstas no art. 22 da Lei 3.150, de 2005, serão escrituradas como Receitas de Contribuições, e as estabelecidas nos arts. 23, 117 e 122, da Lei retromencionada, serão escrituradas como Receitas Intraorçamentárias, em conformidade com o Plano de Contas aprovado pela Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003, com alterações das Portarias MPS nº 1.768, de 22 de dezembro de 2003; MPS 66, de 28 de janeiro de 2005; MPS nº 183, de 21 de março de 2006, e MPS nº 95, de 6 de março de 2007.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 11.851, de 3 de maio de 2005.

Campo Grande, 31 de maio de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

ANEXO AO DECRETO Nº 13.438, DE 31 DE MAIO DE 2012.