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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.851, DE 3 DE MAIO DE 2005.

Dispõe sobre a prestação de informações relativas às contribuições previdenciárias devidas ao Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.478, de 4 de maio de 2005.
Revogado pelo Decreto nº 13.438, de 31 de maio de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 15, 23 e 108 da Lei n° 2.207, de 28 de dezembro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1° As informações financeiras relativas às contribuições devidas ao Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, bem como aos benefícios pagos com seus recursos, serão prestadas pelos Poderes, órgãos e entidades do Estado, por meio da Guia de Arrecadação Previdenciária - GAP, conforme modelo constante do Anexo.

§ 1° A Guia de Arrecadação Previdenciária será encaminhada à Superintendência de Recursos Humanos e Previdência da Secretaria de Estado de Gestão Pública, até o décimo dia do mês seguinte ao de sua competência, para fins de registro e contabilização da movimentação financeira no MS-PREV.

§ 2° As unidades administrativas responsáveis pela emissão da GAP de cada Poder, órgão ou entidade contribuinte do MS-PREV deverão, para fins do disposto no inciso IX do art. 1° e no inciso I do art. 9°, ambos da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no § 1° do art. 15 da Lei n° 2.207, de 28 de dezembro de 2000, redação dada pela Lei n° 2.590, de 26 de dezembro de 2002, enviar à Secretaria de Estado de Gestão Pública, juntamente com a GAP, relação dos segurados e beneficiários contendo os valores das contribuições retidas e dos benefícios pagos no mês anterior.

§ 3° Os valores referentes aos benefícios previdenciários pagos diretamente pelos Poderes, órgãos e entidades integrantes do MS-PREV, que deverão constar das colunas K, L, M e N e das linhas 27 a 34 da GAP, serão informados, por meio de ofício, até o último dia útil do mês de competência, à unidade de gerência financeira do MS-PREV, na Secretaria de Estado de Gestão Pública, para fins de apropriação e empenho da despesa.

Art. 2° Os servidores afastados sem vencimentos ou cedidos sem ônus para a origem a órgãos ou entidades não integrantes do Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul deverão recolher a respectiva contribuição e a parcela patronal ao MS-PREV, diretamente ou por meio do órgão ou entidade cessionária.

§ 1° O recolhimento deverá ser feito na conta corrente 5011-3, Agência 2576-3 do Banco do Brasil, por meio de guia de recolhimento emitida pela instituição bancária ou pela unidade responsável pela gerência financeira do MS-PREV da Superintendência de Recursos Humanos e Previdência da Secretaria de Estado de Gestão Pública.

§ 2° A guia de recolhimento conterá:

I - o nome completo e matrícula ou prontuário do segurado;

II - a identificação do órgão ou entidade de lotação, por meio do código da unidade gestora (UG);

III - o código da receita e mês/ano de competência;

IV - o valor da remuneração-de-contribuição que serve de base para o recolhimento;

V - o valor da contribuição, em parcela única correspondendo à soma da parte do segurado e a patronal.

§ 3° São responsáveis pela retenção da contribuição dos servidores e pelo recolhimento da respectiva parcela patronal ao Fundo os órgãos e entidades que tiverem segurados do MS-PREV à sua disposição sem ônus para a origem.

§ 4° Os órgãos e entidades de lotação dos servidores licenciados sem ônus ou cedidos a outros órgãos ou entidades deverão informar à unidade responsável pela gerência financeira do MS-PREV essa condição, a fim de que seja aberto processo para emissão das guias de contribuição previdenciária e acompanhamento da regularidade do recolhimento mensal.

§ 5° O não-recolhimento da contribuição mensal, na forma deste artigo, até o décimo dia útil de cada mês, importa em acréscimo, pela inadimplência, de multa de um por cento por mês de atraso, corrigidos os débitos pelo índice monetário IGP-M da Fundação Getúlio Vargas ou outro que o venha substituir, bem como a exclusão do período de afastamento da contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

Art. 3° As contribuições dos Poderes, dos órgãos e das entidades estaduais previstas no parágrafo único do art. 2°; no inciso II do art. 14 e nos §§ 2° e 3° do art.101, todos da Lei n° 2.207, de 2000, com redação da Lei n° 2.590, de 2002, serão escrituradas como Repasses Previdenciários Recebidos pelo MS-PREV, de conformidade com o Plano de Contas aprovado pela Portaria MPS n° 916, de 15 de julho de 2003, com alterações das Portarias MPS n° 1.768, de 22 de dezembro de 2003, e n° 66, de 28 de janeiro de 2005.

Art. 4° Os servidores cedidos, que não estiverem com recolhimento regular de suas contribuições para o MS-PREV, deverão comparecer, no prazo de trinta dias, ao órgão ou entidade de lotação, para fins do disposto nos §§ 3° e 4° do art. 2°, sob pena de cancelamento da cedência, após vencido esse prazo.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de maio de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública



ANEXO AO DECRETO Nº 11.851, DE 3 DE MAIO DE 2005
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA
FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL
GUIA DE ARRECADAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – GAP
1. MÊS/ANO DE COMPETÊNCIA
2. ÓRGÃO/ENTIDADE CONTRIBUINTE3. CNPJ4..CÓDIGO DA U.G.
5. ENDEREÇO6. TELEFONE PARA CONTATO
INFORMAÇÕES GERAIS E BASES DE CÁLCULO
(A) NATUREZA DO VÍNCULO
(B) TOTAL DE CONTRIBUINTES
(C) TOTAL DE
REMUNERAÇÕES PAGAS (R$)
(D) TOTAL DE REMUNERAÇÕES-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
7. SEGURADOS CIVIS ATIVOS
8. SEGURADOS MILITARES ATIVOS
9. APOSENTADOS CIVIS
10 REFORMADOS/RESERVISTAS MILITARES
11. PENSIONISTAS CIVIS
12. PENSIONISTAS MILITARES
13. TOTAL (7+8+9+10+11+12)
CONTRIBUIÇOES DOS SEGURADOS E REPASSES DOS ÓRGÃOS/ENTIDADES (LEI N° 2.207/00)
(E) NATUREZA DO VÍNCULO
(F) ALÍQUOTA
(G) TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS (R$)
(H) ALÍQUOTA
(I) TOTAL DOS REPASSES DOS ÓRGÃOS/ENTIDADES (R$)
14. SEGURADOS CIVIS ATIVOS
15. SEGURADOS MILITARES ATIVOS
16. APOSENTADOS CIVIS
17. REFORMADOS/RESERVISTAS MILITARES
18. PENSIONISTAS CIVIS
19. PENSIONISTAS MILITARES
20. SUBTOTAL (14+15+16+17+18+19)
-
-
21. REPASSE REPOSIÇÃO (ART. 101, §§ 2° e 3°)
22. REPASSE COMPLEMENTAR

(ART. 2°, PARÁGRAFO ÚNICO)

23. TOTAL (20+21+22)
-
-
24. MULTA POR ATRASO
2%
2%
25. JUROS POR ATRASO
26. TOTAL (23+24+25)
-
-
BENEFÍCIOS PAGOS AOS SEGURADOS
(J) NATUREZA DO VÍNCULO
(K) NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS
(L) TOTAL BRUTO (R$)
(M) IRRF (R$)
(N) TOTAL LÍQUIDO (R$)
27. APOSENTADORIAS CIVIS
28. REFORMADOS/RESERVISTAS MILITARES
29. PENSIONISTAS CIVIS
30. PENSIONISTAS MILITARES
31. SALÁRIO-FAMÍLIA
32. AUXÍLIO-RECLUSÃO
33. AUXÍLIO-MATERNIDADE
34. AUXÍLIO-DOENÇA
35. TOTAL (27+28+29+30+31+32+33+34)
CONCILIAÇÃO (arts. 15 e 23, LEI N° 2.207/00, redação da LEI N° 2.590/02)
36. TOTAL CONTRIBUIÇÕES (=TOTAL G-26)
37. REPASSES (=TOTAL I- 26)
38. BENEFÍCIOS PAGOS (=TOTAL N-35)
39. DIFERENÇA [(36 + 37) – 38]
CONTRIBUIÇOES À PREVIDÊNCIA SOCIAL GERAL - INSS
40. N° SEGURADOS41. CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS (R$)42. CONTRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO/ENTIDADE (R$)43. TOTAL RECOLHIMENTOS AO INSS (R$)
44. LOCAL E DATA DA EMISSÃO
45. RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO (ASSINATURA/CARIMBO)
46. VISTO ORDENADOR DA DESPESA (ASSINATURA/CARIMBO)