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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.349, DE 4 DE JANEIRO DE 2012.

Acrescenta e altera dispositivos do Decreto nº 12.863, de 14 de dezembro de 2009, que regulamenta a Lei nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009, que trata da sistemática de relacionamento da Secretaria de Estado de Fazenda com os contribuintes do ICMS de Mato Grosso do Sul, denominada ICMS Transparente.

Publicado no Diário Oficial nº 8.103, de 4 de janeiro de 2012, página 3.
Revogado pelo Decreto nº 16.373, de 31 de janeiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 12.863, de 14 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo do inciso XIX ao § 1º do seu art. 1º e com nova redação ao seu art. 2º-A, com o seguinte texto:

“Art. 1º ..........................

§ 1º .................................

........................................

XIX - obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), observado, no que couber, o disposto no Subanexo III - Da Requisição, Entrega e Controle da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

..............................” (NR)

“Art. 2º-A O endereço eletrônico informado no Termo de Responsabilidade de usuário do ICMS Transparente, ou gerado automaticamente por ocasião da concessão da inscrição estadual solicitada nos termos do art. 10, II, do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, será considerado o domicílio tributário eletrônico dos contribuintes cadastrados na forma do art. 2º.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2012.

Campo Grande, 3 de janeiro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

ANDRÉ LUIZ CANCE
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda