O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto no art. 58 do Código Tributário do Estado,
alterado pela disposição do art. 10. VII, da Lei n. 1.225, de 28 de
novembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O percentual estabelecido no caput do art. 70. do Decreto
nº. 6.383, de 6 de março de 1992, fica alterado para 41,666%,
relativamente as operações realizadas no período de 15 de outubro
de 1994 a 31 de dezembro de 1994.
Art. 2º. O crédito fixo ora estabelecido (art. 10.), bem como
aquele originalmente fixado no caput do art. 7º do Decreto n.
6.383, de 6 de março de 1992, não poderão ser cumulados com
quaisquer incentivos acaso concedidos pela legislação estadual a
estabelecimentos abatedores de bovinos.
Parágrafo único. A vedação contida neste artigo não se aplica:
I - ao creditamento proporcional do imposto por aquisições
interestaduais, a que se refere o u 1º do art. 7º do Decreto n.
6.383, de 6 de março de 1992, no que couber;
II - aos casos de redução da carga tributária, nas operações
internas com produtos comestíveis integrantes da denominada cesta
básica.
Art. 3º. Para e enquanto perdurarem os efeitos do disposto no art.
1º ficam mantidas as disposições constantes nos parágrafos do art.
7º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de novembro de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício
Campo Grande, 07 de novembro de 1994. |