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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 3.531, DE 3 DE ABRIL DE 1986.

Reorganiza a estrutura básica do Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul (DSP) e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 1.789, de 4 de abril de 1986.
Revogado pelo Decreto nº 5.311, de 8 de dezembro de 1989.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e VI do artigo 58 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Natureza, Sede e Foro

Art. 1º O Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul, cuja criação foi autorizada pelo Decreto-Lei nº 11, de 1º de janeiro de 1979, e uma entidade autárquica, vinculada a Secretaria de Justiça e por ela supervisionada, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado.

Seção II
Da Finalidade

Art. 2º O Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul tem por finalidade custodiar os presos provisórios, executar as penas de prisão e as medidas de segurança detentivas, administrar os estabelecimentos prisionais sob sua égide, exercer a observação cautelar e fiscalizar o sentenciado em sua trajetória de cumprimento de pena, assistir e amparar o regresso definitivo.

Seção III
Da Competência

Art. 3º Ao Departamento do Sistema Penitenciário compete:

I - planejar, estudar e projetar o sistema penitenciário do Estado, em consonância com as legislações federal e estadual pertinentes;

II - construir, instalar, operar e manter os estabelecimentos prisionais, dimensionando sua abrangência de atuação conforme prévio planejamento;

III - possibilitar, por meio de tratamento adequado e individualizado, a oportunidade, aos sentenciados, de reintegração no convívio social

IV - cumprir e fazer cumprir a legislação, regulamentos, atos e normas pertinentes as suas atividades;

V - reduzir o custeio do Estado, através do emprego da mão-de-obra carcerária em atividades produtivas;

VI - realizar atividades comerciais relativamente ao produto do trabalho prisional, de forma a colocá-los a preços compatíveis no mercado;

VII - entender-se com autoridades públicas nos assuntos de seu interesse e, bem assim, com entidades públicas e privadas que atuem ou demonstrem desejo de atuar na área do Sistema Penitenciário;

VIII - firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos reguladores de vínculos obrigacionais com órgãos públicos ou entidades federais, estaduais ou municipais, observada a legislação do Estado;

IX - elaborar, nos prazos previstos, sua proposta orçamentária, bem como as programações de investimentos, de conformidade com as normas do Sistema Estadual de Planejamento;

X - manter adequado serviço de divulgação e informação ao público sobre os assuntos que lhe são afetos;

XI - promover licitações, aprová-las ou dispensá-las nos casos previstos em lei;

XII - observar as diretrizes técnicas recomendadas pelo Departamento Penitenciário Federal, bem como prestar-lhe todas as informações solicitadas;

XIII - manter quadro de pessoal tecnicamente dimensionado as suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de seus servidores;

XIV - racionalizar seu parque de trabalho, procurando atualizar métodos e processos de produção;

XV - manter a Secretaria de Justiça informada de suas atividades.

Seção IV
Do Patrimônio e dos Recursos

Art. 4º O patrimônio e os recursos do Departamento serão constituídos:

I - pelos bens móveis e imóveis que lhe forem doados ou que vier a
adquirir;

II - pelas transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

III - pelas transferências que lhe couberem em virtude de lei, convênios, ajustes ou acordos;

IV - por doações;

V - por receitas oriundas dos serviços que prestar diretamente e pelo percentual que lhe couber no resultado dos trabalhos produzidos sob sua administração;

VI - por receitas eventuais.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇAO E ESTRUTURA

Art. 5º O Departamento do Sistema Penitenciário tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgão de Direção Superior:

a) Diretoria.

II - Órgão Colegiado:

a) Conselho de Classificação e Tratamento;

III - Órgão de Assessoramento Superior:

a) Coordenadoria Seccional de Planejamento.

IV - Órgão de Formação Penitenciária:

a) Escola de Formação Penitenciária.

V - Órgãos de Atividades Específicas:

a) Diretoria de Operações:

1. Divisão dos Estabelecimentos Penais;

2. Divisão do Trabalho.

b) Diretoria de Assistência Penitenciária: 1

1. Divisão de Promoção Social;

2. Divisão Jurídica

3. Divisão do Menor.

VI - Órgãos Seccionais dos Sistemas Estaduais de Administração e Finanças:

a) Diretoria de Administração e Finanças:

1. Divisão de Apoio Administrativo;

2. Inspetoria Seccional de Finanças;

3. Divisão de Recursos Humanos.

VII - Órgãos Locais:

a) Estabelecimentos Presidiários;

b) Estabelecimentos Penitenciários;

c) Estabelecimentos Médico-Penais;

d) Estabelecimentos Assistenciais;

e) Estabelecimentos de Guarda e Assistência para Menores.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇOES ESPECIAIS

Seção Única
da Diretoria

Art. 6º A Diretoria do Departamento compete:

I - expedir normas e instruções gerais de funcionamento do Departamento;

II - realizar a celebração de convênios, contratos, acordos e transações jurídicas da Autarquia, observada a legislação estadual pertinente;

III - aprovar critérios para aquisição, cessão, doação, permuta, locação, bem como autorizar a alienação de bens integrantes do patrimônio do Departamento, observada a legislação estadual vigente;

IV - deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos ou que interessem ao bom funcionamento do Sistema Penitenciário.

Parágrafo único - A Diretoria do Departamento do Sistema Penitenciário e composta pelo Diretor-Geral, Diretor de Operações, Diretor de Assistência Penitenciária e pelo Diretor de Administração e Finanças.

Art. 7º. - Compete ao Diretor-Geral:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação executiva e a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Autarquia, com o Apoio dos órgãos respectivos, buscando os melhores métodos que assegurem a eficiência, economia e celeridade nos procedimentos;

II - representar o Departamento, judicial e extrajudicialmente;

III - delegar competência aos demais dirigentes da Autarquia;

IV - praticar os atos de sua competência privativa, de acordo com a legislação vigente;

V - representar o Departamento e estabelecer sua articulação com a Secretaria de Justiça e com outras entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. O Diretor-Geral contara, para sua assistência técnico-consultiva direta, com assessores em número não superior a 05 (cinco).

Art. 8º Substituíra o Diretor-Geral, em suas faltas ou impedimentos, o Diretor de Operações e, na falta deste, o Diretor de Assistência Penitenciária.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do Conselho de Classificação e Tratamento

Art. 9º O Conselho de Classificação e Tratamento do Departamento do Sistema Penitenciário, Órgão colegiado, será constituído por 04 (quatro) membros e presidido pelo Diretor-Geral do Departamento.

Parágrafo único. A escolha dos membros do Conselho de Classificação e Tratamento e suplentes será realizada pelo Diretor- Geral, devendo a mesma recair em técnicos de comprovada experiência e conhecimento das atividades da Autarquia, observada as disposições legais atinentes com referência a gratificação a título de jeton.

Art. 10 - Ao Conselho de Classificação e Tratamento compete:

I - opinar sobre a lotação dos presos nos estabelecimentos do Sistema Penitenciário, remanejamento e transferências;

II - emitir parecer quanto as penalidades, aos recursos disciplinares e concessão de favores que ao Diretor-Geral caiba conceder;

III - emitir parecer fundamentado sobre solicitações e benefícios de trabalho externo, após relatório fundamentado do Diretor do estabelecimento prisional;

IV - determinar diligências nos processos quando assim se fizerem necessárias;

V - cumprir e fazer cumprir as legislações federal e estadual pertinentes a custodia de presos provisórios, sentenciados e sujeitos a medida de segurança;

VI - estudar e propor medidas que concorram para a melhoria do tratamento Penitenciário.

Seção II
Da Coordenadoria Seccional de Planejamento

Art. 11. A Coordenadoria Seccional de Planejamento, Órgão seccional de assessoramento técnico do Sistema Estadual de Planejamento, compete o exercício das atividades de programação, orçamentação, modernização institucional, acompanhamento da execução de projetos, estatística e informática.

Seção III
Da Escola de Formação Penitenciária


Art. 12. A Escola de Formação Penitenciária compete a formação e aperfeiçoamento de servidores e candidatos a cargos ou funções lotados no Departamento e orientar-se-á pelas normas gerais da política penitenciária nacional.

Parágrafo único - Além das finalidades previstas neste artigo, a Escola de Formação Penitenciária poderá, ainda, realizar pesquisas e difusão de assuntos relativos a Criminologia e a Ciências Penitenciárias.

Seção IV
Da Diretoria de Operações

Art. 13. A Diretoria de Operações compete coordenar, supervisionar, manter e conservar os estabelecimentos penais da Capital e do interior sob a égide do Departamento, criando condições adequadas para que o interno possa se reabilitar e profissionalizar, quando de sua liberdade, dando sentido amplo a sua re-socialização.

Art. 14. A Divisão dos Estabelecimentos Penais, subordinada diretamente a Diretoria de Operações, compete:

I - manter em condições adequadas de insolação, ventilação e hidro-sanitário os estabelecimentos penais;

II - observar os requisitos fundamentais, referentes a segurança dos estabelecimentos de diferentes regimes;

III - manter intercâmbio com a Polícia Militar, encarregada da segurança externa dos estabelecimentos prisionais, propondo medidas que concorram para o bom relacionamento funcional;

IV - propor medidas atinentes a remanejamento de Agentes e oficiais, ,visando a efetiva segurança das casas penais;

V - fiscalizar os gastos e qualidade de alimentação destinada aos presos e servidores dos órgãos locais;

VI - coordenar e controlar o sistema de transporte do Departamento.

Art. 15. A Divisão do Trabalho, subordinada diretamente a Diretoria de Operações, compete:

I - coordenar o trabalho prisional;

II - realizar atividades comerciais relativas ao produto do trabalho prisional;

III - fornecer orientação e Apoio técnico aos Diretores dos estabelecimentos, com vistas ao desenvolvimento do trabalho prisional;

IV - operar os gastos de venda dos bens produzidos no Sistema Penitenciário;

V - cumprir e fazer cumprir as legislações federal e remuneração de presos;

VI - manter cadastro individual atualizado dos internos que exercem atividades nos estabelecimentos para fins de redução de pena;

VII - procurar ampliar a oferta de emprego intra e extra-muro junto a entidades públicas e privadas.
Seção V
Da Diretoria de Assistência Penitenciária

Art. 16. A Diretoria de Assistência Penitenciária compete planejar, coordenar e controlar as atividades pertinentes a assistência Penitenciária, propiciando a população prisional sob a égide do Departamento, condições adequadas de cumprimento de pena e o retorno satisfatório do homem condenado a comunidade livre.

Art. 17. A Divisão de Promoção Social, subordinada diretamente a Diretoria de Assistência Penitenciária, compete:

I - coordenar a assistência médica prestada pelos ambulatórios dos estabelecimentos;

II - assistir aos presos, aos beneficiários da suspensão e do livramento condicional e aos egressos, permitindo, aos primeiros, melhor adaptação a vida na comunidade carcerária e, aos demais, o estímulo a reintegração no convívio social;

III - manter cadastro atualizado dos internos em gozo do cumprimento da pena em regime aberto e no meio livre, remetendo, mensalmente, relatório sobre a conduta dos mesmos para apreciação da continuidade, progressão ou regressão do regime da execução da pena;

IV - prestar assistência aos familiares dos presos dos diferentes regimes, minimizando os problemas gerados com a desarticulação da família I

V - fiscalizar, junto aos empregados, os internos em gozo do trabalho externo;

VI - desenvolver atividades culturais, de educação religiosa, de ,recreação e de educação física

VII - manter entrosamento com órgãos e entidades afins, na pesquisa, estudo e encaminhamento de casos;

VIII - supervisionar o serviço social dos estabelecimentos prisionais, procurando estimular as atividades que lhe são afetas, observadas as legislações federal e estadual.

Art. 18. A Divisão Jurídica, subordinada diretamente a Diretoria de Assistência Penitenciária, compete:

I - assessorar o Diretor-Geral e os órgãos da Autarquia em assuntos de natureza jurídica;

II - manter cadastro atualizado de todos os presos recolhidos aos estabelecimentos penais;

III - relacionar-se com os órgãos do Poder Judiciário;

IV - prestar assistência jurídica aos presos provisórios e apenados, em qualquer fase da execução da pena;

V - coordenar e supervisionar as seções jurídicas dos estabelecimentos prisionais, com acurada observação a política penitenciária estadual e federal.

VI - promover estudos e propor medidas para o fiel cumprimento das legislações federal e estadual, procurando manter os presos conhecedores dos reais objetivos da execução penal.

Art. 19 - A Divisão do Menor, subordinada diretamente a Diretoria de Assistência Penitenciária, compete:

I - prestar Apoio e acompanhamento ao menor em regime de internato, semi-internato e liberdade vigiada;

II - manter cadastro atualizado de todos os menores que se encontrem sob sua observação, remetendo relatórios para apreciação de suas condutas;

III - habilitar o menor quanto a escolarização e profissionalização;

IV - propiciar a formação de mão-de-obra do menor, colocando o trabalho como questão emergencial e primordial no meio social;

V - estabelecer convênio com órgãos públicos e privados para o desenvolvimento de atividades educacionais ou profissionais;

VI - manter serviços, equipamentos e a subsistenciado menor enquanto custodiado pelo Departamento;

VII - manter quadro de pessoal treinado para os fins a que se propõe;

VIII - estabelecer os fluxos de encaminhamento e recambiamento do menor junto a família e órgãos competentes,de acordo com a triagem e decisão;

IX - cumprir e fazer cumprir as legislações federal e estadual, referente a custódia e assistência ao menor.

Seção VI
Da Diretoria de Administração e Finanças

Art. 20. A Diretoria de Administração e Finanças, como órgão seccional dos Sistemas Estaduais de Administração e Finanças, compete planejar, coordenar e controlar as atividades relativas a recursos humanos e materiais, a administração contábil-financeira e a aplicação dos recursos do Departamento.

Art. 21. A Divisão de Apoio Administrativo, subordinada diretamente a Diretoria de Administração e Finanças, compete executar, supervisionar e coordenar as atividades de fornecimento e controle de materiais e serviços, a administração do patrimônio, documentação, arquivo e comunicações administrativas.

Art. 22. A Inspetoria Seccional de Finanças, subordinada diretamente a Diretoria de Administração e Finanças, compete executar, supervisionar e coordenar as atividades relacionadas a execução orçamentária, financeira, contabilidade, tesouraria e tomada de contas.

Art. 23. A Divisão de Recursos Humanos, subordinada diretamente a Diretoria de Administração e Finanças, compete:

I - orientar, dirigir e supervisionar as unidades subordinadas a Divisão, na sua área de atuação;

II - articular-se com os órgãos setoriais e central para colher subsídios visando o aprimoramento de suas atividades, mantendo informada a Diretoria de Administração e Finanças.

Seção VII
Dos Órgãos Locais

Art. 24. Os Órgãos Locais serão os executores do Sistema Penitenciário, no limite de suas respectivas jurisdições, determinadas suas áreas de atuação e competência pelas leis, regulamentos e de mais atos normativos pertinentes.

CAPÍTULO V
DOS DIRIGENTES

Art. 25. As unidades administrativas da estrutura básica do Departamento do Sistema Penitenciário serão dirigidas:

I - a Diretoria, por Diretor-Geral;

II - o Conselho de Classificação e Tratamento, por Presidente;

III - a Coordenadoria Seccional de Planejamento, por Coordenador Seccional de Planejamento;

IV - a Escola de Formação Penitenciária, por Diretor de Escola de Formação Penitenciária;

V - a Diretoria de Operações, por Diretor de Operações;

VI - a Diretoria de Assistência Penitenciária, por Diretor de Assistência Penitenciária;

VII - o Diretor de Administração e Finanças, por Diretor de Administração e Finanças;

VIII - as Divisões, por Chefes de Divisão;

IX - a Inspetoria Seccional de Finanças, por Inspetor Seccional de Finanças;

X - os Órgãos Locais, por Diretores de Estabelecimentos.

CAPÍTULO VI
DO PESSOAL

Art. 26. O Departamento terá quadro de pessoal próprio regido por disposições legais pertinentes, observadas as diretrizes sobre a política de pessoal e salários dos servidores autárquicos fixados pelo Poder Executivo.

§ 1º O Departamento manterá Quadro de Pessoal tecnicamente dimensionado as suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de seus servidores.

§ 2º O Departamento poderá contar com a colaboração de pessoal técnico e administrativo colocado a sua disposição pelo Governo do Estado, observado a legislação pertinente.

§ 3º O pessoal lotado no Departamento ou colocado a sua disposição poderá, por necessidade de serviço, ser transferido para qualquer parte do território do Estado.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante proposição do Secretário de Estado de Justiça.

§ 1º A escolha dos dirigentes de que trata este artigo deverá recair em profissionais de comprovada experiência e notórios conhecimentos das atividades da Autarquia.

§ 2º Os membros da Diretoria serão empossados perante o Governador do Estado, mediante assinatura de termo em livro próprio.

Art. 28. A Diretoria de Administração e Finanças manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens do Departamento, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas a auditoria competente.

Art. 29. A abertura de contas em nome do Departamento e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, aceitação e endossos de títulos de créditos serão da competência conjunta do Diretor-Geral e do Diretor de Administração e Finanças, que poderão delegar tal atribuição, total ou parcialmente.

Parágrafo único. A delegação prevista neste artigo deverá ser exercida em conjunto por dois servidores da Autarquia, sendo um deles o responsável pelos serviços de tesouraria da administração central ou das unidades descentralizadas.

Art. 30. São dispensadas de licitação as compras que os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado realizaram ao Departamento, correspondentes a artigos produzidos nos termos do disposto do artigo 3º, inciso V, deste Decreto.

Art. 31. O desdobramento da estrutura básica do Departamento será definido em Regimento, proposto pela Diretoria e aprovado por Resolução do Secretário de Estado de Justiça, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único. As atividades operacionais da Autarquia serão departamentalizadas e regionalizadas, segundo definir seu Regimento, nos termos da política de atuação desconcentrada do Governo Estadual.

Art. 32. Considerando as especificidades da qualificação exigida para os empregados do Sistema Penitenciário, o Poder Executivo quando julgar oportuno e conveniente, instituíra o Centro de Formação de Pessoal, observadas as normas gerais da administração do Estado, que regem a matéria.

Art. 33 - Em caso de extinção da Autarquia, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Art. 34. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 03 de abril de 1986.Art. 3º Ao Departamento do Sistema Penitenciário compete:

I - planejar, estudar e projetar o sistema penitenciário do Estado, em consonância com as legislações federal e estadual pertinentes;

II - construir, instalar, operar e manter os estabelecimentos prisionais, dimensionando sua abrangência de atuação conforme prévio planejamento;

III - possibilitar, por meio de tratamento adequado e individualizado, a oportunidade, aos sentenciados, de reintegração no convívio social

IV - cumprir e fazer cumprir a legislação, regulamentos, atos e normas pertinentes as suas atividades;

V - reduzir o custeio do Estado, através do emprego da mão-de-obra carcerária em atividades produtivas;

VI - realizar atividades comerciais relativamente ao produto do trabalho prisional, de forma a colocá-los a preços compatíveis no mercado;

VII - entender-se com autoridades públicas nos assuntos de seu interesse e, bem assim, com entidades públicas e privadas que atuem ou demonstrem desejo de atuar na área do Sistema Penitenciário;

VIII - firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos reguladores de vínculos obrigacionais com órgãos públicos ou entidades federais, estaduais ou municipais, observada a legislação do Estado;

IX - elaborar, nos prazos previstos, sua proposta orçamentária, bem como as programações de investimentos, de conformidade com as normas do Sistema Estadual de Planejamento;

X - manter adequado serviço de divulgação e informação ao público sobre os assuntos que lhe são afetos;

XI - promover licitações, aprová-las ou dispensá-las nos casos previstos em lei;

XII - observar as diretrizes técnicas recomendadas pelo Departamento Penitenciário Federal, bem como prestar-lhe todas as informações solicitadas;

XIII - manter quadro de pessoal tecnicamente dimensionado as suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de seus servidores;

XIV - racionalizar seu parque de trabalho, procurando atualizar métodos e processos de produção;

XV - manter a Secretaria de Justiça informada de suas atividades.

Seção IV
Do Patrimônio e dos Recursos

Art. 4º O patrimônio e os recursos do Departamento serão constituídos:

I - pelos bens móveis e imóveis que lhe forem doados ou que vier a
adquirir;

II - pelas transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

III - pelas transferências que lhe couberem em virtude de lei, convênios, ajustes ou acordos;

IV - por doações;

V - por receitas oriundas dos serviços que prestar diretamente e pelo percentual que lhe couber no resultado dos trabalhos produzidos sob sua administração;

VI - por receitas eventuais.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇAO E ESTRUTURA

Art. 5º O Departamento do Sistema Penitenciário tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgão de Direção Superior:

a) Diretoria.

II - Órgão Colegiado:

a) Conselho de Classificação e Tratamento;

III - Órgão de Assessoramento Superior:

a) Coordenadoria Seccional de Planejamento.

IV - Órgão de Formação Penitenciária:

a) Escola de Formação Penitenciária.

V - Órgãos de Atividades Específicas:

a) Diretoria de Operações:

1. Divisão dos Estabelecimentos Penais;

2. Divisão do Trabalho.

b) Diretoria de Assistência Penitenciária: 1

1. Divisão de Promoção Social;

2. Divisão Jurídica

3. Divisão do Menor.

VI - Órgãos Seccionais dos Sistemas Estaduais de Administração e Finanças:

a) Diretoria de Administração e Finanças:

1. Divisão de Apoio Administrativo;

2. Inspetoria Seccional de Finanças;

3. Divisão de Recursos Humanos.

VII - Órgãos Locais:

a) Estabelecimentos Presidiários;

b) Estabelecimentos Penitenciários;

c) Estabelecimentos Médico-Penais;

d) Estabelecimentos Assistenciais;

e) Estabelecimentos de Guarda e Assistência para Menores.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇOES ESPECIAIS

Seção Única
da Diretoria

Art. 6º A Diretoria do Departamento compete:

I - expedir normas e instruções gerais de funcionamento do Departamento;

II - realizar a celebração de convênios, contratos, acordos e transações jurídicas da Autarquia, observada a legislação estadual pertinente;

III - aprovar critérios para aquisição, cessão, doação, permuta, locação, bem como autorizar a alienação de bens integrantes do patrimônio do Departamento, observada a legislação estadual vigente;

IV - deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos ou que interessem ao bom funcionamento do Sistema Penitenciário.

Parágrafo único - A Diretoria do Departamento do Sistema Penitenciário e composta pelo Diretor-Geral, Diretor de Operações, Diretor de Assistência Penitenciária e pelo Diretor de Administração e Finanças.

Art. 7º. - Compete ao Diretor-Geral:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação executiva e a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Autarquia, com o Apoio dos órgãos respectivos, buscando os melhores métodos que assegurem a eficiência, economia e celeridade nos procedimentos;

II - representar o Departamento, judicial e extrajudicialmente;

III - delegar competência aos demais dirigentes da Autarquia;

IV - praticar os atos de sua competência privativa, de acordo com a legislação vigente;

V - representar o Departamento e estabelecer sua articulação com a Secretaria de Justiça e com outras entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. O Diretor-Geral contara, para sua assistência técnico-consultiva direta, com assessores em número não superior a 05 (cinco).

Art. 8º Substituíra o Diretor-Geral, em suas faltas ou impedimentos, o Diretor de Operações e, na falta deste, o Diretor de Assistência Penitenciária.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do Conselho de Classificação e Tratamento

Art. 9º O Conselho de Classificação e Tratamento do Departamento do Sistema Penitenciário, Órgão colegiado, será constituído por 04 (quatro) membros e presidido pelo Diretor-Geral do Departamento.

Parágrafo único. A escolha dos membros do Conselho de Classificação e Tratamento e suplentes será realizada pelo Diretor- Geral, devendo a mesma recair em técnicos de comprovada experiência e conhecimento das atividades da Autarquia, observada as disposições legais atinentes com referência a gratificação a título de jeton.

Art. 10 - Ao Conselho de Classificação e Tratamento compete:

I - opinar sobre a lotação dos presos nos estabelecimentos do Sistema Penitenciário, remanejamento e transferências;

II - emitir parecer quanto as penalidades, aos recursos disciplinares e concessão de favores que ao Diretor-Geral caiba conceder;

III - emitir parecer fundamentado sobre solicitações e benefícios de trabalho externo, após relatório fundamentado do Diretor do estabelecimento prisional;

IV - determinar diligências nos processos quando assim se fizerem necessárias;

V - cumprir e fazer cumprir as legislações federal e estadual pertinentes a custodia de presos provisórios, sentenciados e sujeitos a medida de segurança;

VI - estudar e propor medidas que concorram para a melhoria do tratamento Penitenciário.

Seção II
Da Coordenadoria Seccional de Planejamento

Art. 11. A Coordenadoria Seccional de Planejamento, Órgão seccional de assessoramento técnico do Sistema Estadual de Planejamento, compete o exercício das atividades de programação, orçamentação, modernização institucional, acompanhamento da execução de projetos, estatística e informática.

Seção III
Da Escola de Formação Penitenciária


Art. 12. A Escola de Formação Penitenciária compete a formação e aperfeiçoamento de servidores e candidatos a cargos ou funções lotados no Departamento e orientar-se-á pelas normas gerais da política penitenciária nacional.

Parágrafo único - Além das finalidades previstas neste artigo, a Escola de Formação Penitenciária poderá, ainda, realizar pesquisas e difusão de assuntos relativos a Criminologia e a Ciências Penitenciárias.

Seção IV
Da Diretoria de Operações

Art. 13. A Diretoria de Operações compete coordenar, supervisionar, manter e conservar os estabelecimentos penais da Capital e do interior sob a égide do Departamento, criando condições adequadas para que o interno possa se reabilitar e profissionalizar, quando de sua liberdade, dando sentido amplo a sua re-socialização.

Art. 14. A Divisão dos Estabelecimentos Penais, subordinada diretamente a Diretoria de Operações, compete:

I - manter em condições adequadas de insolação, ventilação e hidro-sanitário os estabelecimentos penais;

II - observar os requisitos fundamentais, referentes a segurança dos estabelecimentos de diferentes regimes;

III - manter intercâmbio com a Polícia Militar, encarregada da segurança externa dos estabelecimentos prisionais, propondo medidas que concorram para o bom relacionamento funcional;

IV - propor medidas atinentes a remanejamento de Agentes e oficiais, ,visando a efetiva segurança das casas penais;

V - fiscalizar os gastos e qualidade de alimentação destinada aos presos e servidores dos órgãos locais;

VI - coordenar e controlar o sistema de transporte do Departamento.

Art. 15. A Divisão do Trabalho, subordinada diretamente a Diretoria de Operações, compete:

I - coordenar o trabalho prisional;

II - realizar atividades comerciais relativas ao produto do trabalho prisional;

III - fornecer orientação e Apoio técnico aos Diretores dos estabelecimentos, com vistas ao desenvolvimento do trabalho prisional;

IV - operar os gastos de venda dos bens produzidos no Sistema Penitenciário;

V - cumprir e fazer cumprir as legislações federal e remuneração de presos;

VI - manter cadastro individual atualizado dos internos que exercem atividades nos estabelecimentos para fins de redução de pena;

VII - procurar ampliar a oferta de emprego intra e extra-muro junto a entidades públicas e privadas.
Seção V
Da Diretoria de Assistência Penitenciária

Art. 16. A Diretoria de Assistência Penitenciária compete planejar, coordenar e controlar as atividades pertinentes a assistência Penitenciária, propiciando a população prisional sob a égide do Departamento, condições adequadas de cumprimento de pena e o retorno satisfatório do homem condenado a comunidade livre.

Art. 17. A Divisão de Promoção Social, subordinada diretamente a Diretoria de Assistência Penitenciária, compete:

I - coordenar a assistência médica prestada pelos ambulatórios dos estabelecimentos;

II - assistir aos presos, aos beneficiários da suspensão e do livramento condicional e aos egressos, permitindo, aos primeiros, melhor adaptação a vida na comunidade carcerária e, aos demais, o estímulo a reintegração no convívio social;

III - manter cadastro atualizado dos internos em gozo do cumprimento da pena em regime aberto e no meio livre, remetendo, mensalmente, relatório sobre a conduta dos mesmos para apreciação da continuidade, progressão ou regressão do regime da execução da pena;

IV - prestar assistência aos familiares dos presos dos diferentes regimes, minimizando os problemas gerados com a desarticulação da família I

V - fiscalizar, junto aos empregados, os internos em gozo do trabalho externo;

VI - desenvolver atividades culturais, de educação religiosa, de ,recreação e de educação física

VII - manter entrosamento com órgãos e entidades afins, na pesquisa, estudo e encaminhamento de casos;

VIII - supervisionar o serviço social dos estabelecimentos prisionais, procurando estimular as atividades que lhe são afetas, observadas as legislações federal e estadual.

Art. 18. A Divisão Jurídica, subordinada diretamente a Diretoria de Assistência Penitenciária, compete:

I - assessorar o Diretor-Geral e os órgãos da Autarquia em assuntos de natureza jurídica;

II - manter cadastro atualizado de todos os presos recolhidos aos estabelecimentos penais;

III - relacionar-se com os órgãos do Poder Judiciário;

IV - prestar assistência jurídica aos presos provisórios e apenados, em qualquer fase da execução da pena;

V - coordenar e supervisionar as seções jurídicas dos estabelecimentos prisionais, com acurada observação a política penitenciária estadual e federal.

VI - promover estudos e propor medidas para o fiel cumprimento das legislações federal e estadual, procurando manter os presos conhecedores dos reais objetivos da execução penal.

Art. 19 - A Divisão do Menor, subordinada diretamente a Diretoria de Assistência Penitenciária, compete:

I - prestar Apoio e acompanhamento ao menor em regime de internato, semi-internato e liberdade vigiada;

II - manter cadastro atualizado de todos os menores que se encontrem sob sua observação, remetendo relatórios para apreciação de suas condutas;

III - habilitar o menor quanto a escolarização e profissionalização;

IV - propiciar a formação de mão-de-obra do menor, colocando o trabalho como questão emergencial e primordial no meio social;

V - estabelecer convênio com órgãos públicos e privados para o desenvolvimento de atividades educacionais ou profissionais;

VI - manter serviços, equipamentos e a subsistenciado menor enquanto custodiado pelo Departamento;

VII - manter quadro de pessoal treinado para os fins a que se propõe;

VIII - estabelecer os fluxos de encaminhamento e recambiamento do menor junto a família e órgãos competentes,de acordo com a triagem e decisão;

IX - cumprir e fazer cumprir as legislações federal e estadual, referente a custódia e assistência ao menor.

Seção VI
Da Diretoria de Administração e Finanças

Art. 20. A Diretoria de Administração e Finanças, como órgão seccional dos Sistemas Estaduais de Administração e Finanças, compete planejar, coordenar e controlar as atividades relativas a recursos humanos e materiais, a administração contábil-financeira e a aplicação dos recursos do Departamento.

Art. 21. A Divisão de Apoio Administrativo, subordinada diretamente a Diretoria de Administração e Finanças, compete executar, supervisionar e coordenar as atividades de fornecimento e controle de materiais e serviços, a administração do patrimônio, documentação, arquivo e comunicações administrativas.

Art. 22. A Inspetoria Seccional de Finanças, subordinada diretamente a Diretoria de Administração e Finanças, compete executar, supervisionar e coordenar as atividades relacionadas a execução orçamentária, financeira, contabilidade, tesouraria e tomada de contas.

Art. 23. A Divisão de Recursos Humanos, subordinada diretamente a Diretoria de Administração e Finanças, compete:

I - orientar, dirigir e supervisionar as unidades subordinadas a Divisão, na sua área de atuação;

II - articular-se com os órgãos setoriais e central para colher subsídios visando o aprimoramento de suas atividades, mantendo informada a Diretoria de Administração e Finanças.

Seção VII
Dos Órgãos Locais

Art. 24. Os Órgãos Locais serão os executores do Sistema Penitenciário, no limite de suas respectivas jurisdições, determinadas suas áreas de atuação e competência pelas leis, regulamentos e de mais atos normativos pertinentes.

CAPÍTULO V
DOS DIRIGENTES

Art. 25. As unidades administrativas da estrutura básica do Departamento do Sistema Penitenciário serão dirigidas:

I - a Diretoria, por Diretor-Geral;

II - o Conselho de Classificação e Tratamento, por Presidente;

III - a Coordenadoria Seccional de Planejamento, por Coordenador Seccional de Planejamento;

IV - a Escola de Formação Penitenciária, por Diretor de Escola de Formação Penitenciária;

V - a Diretoria de Operações, por Diretor de Operações;

VI - a Diretoria de Assistência Penitenciária, por Diretor de Assistência Penitenciária;

VII - o Diretor de Administração e Finanças, por Diretor de Administração e Finanças;

VIII - as Divisões, por Chefes de Divisão;

IX - a Inspetoria Seccional de Finanças, por Inspetor Seccional de Finanças;

X - os Órgãos Locais, por Diretores de Estabelecimentos.

CAPÍTULO VI
DO PESSOAL

Art. 26. O Departamento terá quadro de pessoal próprio regido por disposições legais pertinentes, observadas as diretrizes sobre a política de pessoal e salários dos servidores autárquicos fixados pelo Poder Executivo.

§ 1º O Departamento manterá Quadro de Pessoal tecnicamente dimensionado as suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de seus servidores.

§ 2º O Departamento poderá contar com a colaboração de pessoal técnico e administrativo colocado a sua disposição pelo Governo do Estado, observado a legislação pertinente.

§ 3º O pessoal lotado no Departamento ou colocado a sua disposição poderá, por necessidade de serviço, ser transferido para qualquer parte do território do Estado.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante proposição do Secretário de Estado de Justiça.

§ 1º A escolha dos dirigentes de que trata este artigo deverá recair em profissionais de comprovada experiência e notórios conhecimentos das atividades da Autarquia.

§ 2º Os membros da Diretoria serão empossados perante o Governador do Estado, mediante assinatura de termo em livro próprio.

Art. 28. A Diretoria de Administração e Finanças manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens do Departamento, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas a auditoria competente.

Art. 29. A abertura de contas em nome do Departamento e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, aceitação e endossos de títulos de créditos serão da competência conjunta do Diretor-Geral e do Diretor de Administração e Finanças, que poderão delegar tal atribuição, total ou parcialmente.

Parágrafo único. A delegação prevista neste artigo deverá ser exercida em conjunto por dois servidores da Autarquia, sendo um deles o responsável pelos serviços de tesouraria da administração central ou das unidades descentralizadas.

Art. 30. São dispensadas de licitação as compras que os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado realizaram ao Departamento, correspondentes a artigos produzidos nos termos do disposto do artigo 3º, inciso V, deste Decreto.

Art. 31. O desdobramento da estrutura básica do Departamento será definido em Regimento, proposto pela Diretoria e aprovado por Resolução do Secretário de Estado de Justiça, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único. As atividades operacionais da Autarquia serão departamentalizadas e regionalizadas, segundo definir seu Regimento, nos termos da política de atuação desconcentrada do Governo Estadual.

Art. 32. Considerando as especificidades da qualificação exigida para os empregados do Sistema Penitenciário, o Poder Executivo quando julgar oportuno e conveniente, instituíra o Centro de Formação de Pessoal, observadas as normas gerais da administração do Estado, que regem a matéria.

Art. 33 - Em caso de extinção da Autarquia, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Art. 34. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 03 de abril de 1986.