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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.854, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.584, de 27 de dezembro de 2013, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo indicados, com a seguinte redação:

“Art. 13-A. As usinas e as destilarias localizadas neste Estado devem emitir e registrar os documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias que promoverem, bem como apurar o imposto a recolher, mediante observância do prazo, do período e dos procedimentos previstos na legislação tributária estadual.

§ 1º O saldo credor apurado pela destilaria, levando-se em consideração, exclusivamente, os débitos relativos às operações de saída de álcool etílico combustível e os créditos a elas vinculados, cuja utilização seja permitida, pode ser utilizado na apuração do ICMS devido pela distribuidora de combustível localizada em Mato Grosso do Sul, na condição de substituta tributária, ou por outra destilaria localizada neste Estado, mediante transferência, observado o seguinte:

I - a destilaria deve requerer autorização à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda para tal procedimento, anexando ao pedido a nota fiscal a que se refere o inciso III deste parágrafo;

II - a autorização deve ser expedida pelo Superintendente de Administração Tributária, à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;

III - a destilaria deve emitir NF-e em nome do estabelecimento beneficiário, a qual, além dos requisitos exigidos pela legislação, deve conter as seguintes indicações:

a) a identificação do destinatário;

b) a expressão "Saldo credor a ser utilizado pelo destinatário";

c) CFOP: 5601 ou 5602, conforme o caso;

d) o valor do saldo credor;

e) o mês a que se refere o saldo credor;

IV - as vias do DANFE relativas à NF-e de que trata o inciso III deste parágrafo, contendo selo fiscal e visto da Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária, devem ter a seguinte destinação:

a) 1ª via - distribuidora ou destilaria beneficiária;

b) 2ª via - Fisco de Mato Grosso do Sul;

V - a NF-e emitida nos termos do inciso III deste parágrafo deve ser registrada no livro Registro de Saídas, indicando-se apenas a data do registro, a espécie, a série, o número, a data da nota fiscal e o nome do emitente, nas colunas próprias, e o valor transferido, nas colunas valor contábil e observações, devendo o débito do imposto ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no campo “002 - Outros Débitos”, com a expressão: “Transferência de saldo credor conforme processo nº ______/_____” (informar o número do processo).

§ 2º O saldo credor apurado pela destilaria, inclusive na vigência do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, pode ser utilizado também na quitação de débitos fiscais, relativos ao ICMS, em fase de cobrança administrativa, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os parcelados, observado o seguinte:

I - a destilaria deve solicitar autorização para a utilização do saldo credor em tal hipótese ao Superintendente de Administração Tributária;

II - a autorização de que trata o inciso I deste parágrafo deve ser concedida à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;

III - os débitos fiscais a serem quitados nessa modalidade devem ser registrados no item 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, pela autoridade que procedeu à informação fiscal, precedida da expressão: “Débito relativo ao processo nº _________” (informar o número do processo), complementando, se necessário, no campo “observações” do referido livro, as informações sobre o citado processo, de forma a identificar suficientemente a origem do débito;

IV - no processo deve ser lavrado termo descrevendo-se a modalidade pela qual o respectivo débito fiscal foi quitado;

V - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, a autorização a que se refere o inciso I fica condicionada à anuência prévia do Procurador-Geral do Estado quanto à quitação do débito, na forma prevista neste parágrafo.” (NR)

“Art. 13-B. O imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido pela destilaria pode ser apurado, conjuntamente com o imposto relativo às operações de saídas promovidas e cujo imposto seja de sua responsabilidade, mediante registro do respectivo valor (diferencial de alíquotas) no Campo 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: “Diferencial de Alíquotas”.” (NR)

“Art. 27. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a:

I - celebrar convênio com a Agência Nacional de Petróleo, por intermédio do seu titular, visando a obter delegação de competência a funcionários do Fisco Estadual para fiscalizar o cumprimento das normas relativas à distribuição e à comercialização de combustíveis, podendo propor a aplicação de penalidades em face de eventuais infrações dessas normas;

II – aplicar, por intermédio do Superintendente de Administração Tributária, aos casos pendentes de solução, ocorridos na vigência do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, as disposições deste Decreto que alteraram ou que aboliram condições previstas naquele Decreto para a fruição do crédito presumido, decorrente das operações de saída de álcool etílico hidratado combustível para outra unidade da Federação, ou às operações de saídas de álcool etílico anidro combustível com destino à distribuidora de combustível, à refinaria de petróleo ou à destilaria, localizada em outra unidade da Federação.” (NR)

Art. 2º O art. 13-A do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, fica renumerado para art. 13-B.

Art. 3º Revoga-se o art. 13 do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda