O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, do artigo 89, da Constituição Estadual,
e tendo em vista o que dispõe a Lei Nº 997, de 08 de novembro de
1.989,
D E C R E T A:
Art. 1º - A gratificação de produtividade concedida, no âmbito da
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS, será
aferida pelos resultados numéricos da execução dos serviços de
registro do comercio, na forma estabelecida por este Decreto.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, compreende-se entre
os serviços de registro do comércio, as atividades relativas a
atuação de documentos, autenticação de livros mercantis e a expedição
de certidões.
Art. 2º - São instrumentos de aferição da gratificação de
produtividade, os relatórios de serviço, formalmente normatizados
pela JUCEMS, que demonstrem os valores produzidos mensalmente.
Parágrafo único - Os titulares da área de informática e estatística,
serão os responsáveis pelos resultados revelados nos relatórios de
que trata este artigo.
Art. 3º. - A aferição de produtividade será efetuada com base na
produção do mês imediatamente anterior, após análise dos dados
relatoriais, comparados com os parâmetros definidos nas tabelas ao
ANEXO I deste Decreto.
Art. 4º. - Para cada tipo de serviço mensurável, conforme conceito
constante do parágrafo único do artigo 1º, deste Decreto, fica
estabelecida uma faixa de produção e respectiva pontuação, apuradas
pela média de produção da JUCEMS nos últimos 5 (cinco) anos, conforme
discrimina as tabelas do ANEXO I.
Art. 50. - A proporcionalidade que definira a gratificação de
produtividade do mês, será obtida pela média aritmética dos pontos
identificados nas tabelas constantes do ANEXO I e a sua superposição
no gráfico de produtividade definido pela curva y = 0,40 x2,
contantes no ANEXO II.
§ 1º- O percentual identificado na curva do gráfico de produtividade,
incidira sobre o vencimento-base do cargo do servidor e se destina a
remunerar a parte da produção que exceder a média estabelecida.
§ 2º- O valor máximo da gratificação de produtividade, a ser paga No
mês, não poderá exceder a 100% (cem por cento) do vencimento-base do
cargo do servidor beneficiado.
Art. 6º. - A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul -
JUCEMS, através de seu Conselho baixará as normas administrativas
necessárias a implementação das disposições deste Decreto.
Art. 7º. - no prazo de 6 (seis) meses, a contar da vigência deste
Decreto, a JUCEMS aferira a aplicação do processo, e remeterá a
Secretaria de Estado de Administração o resultado da análise para
fins de avaliação e promoção de ajustes ou medidas corretivas que se
fizerem necessárias.
Art. 8º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de abril de 1992
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
ALDAYR HERBERLE
Secretário de Estado de Turismo, Indústria e Comércio
SÉRGIO DE ALMEIDA BOMFIM
Secretário de Estado de Administração |