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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.902, DE 14 DE JULHO DE 2005.

Organiza a carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas e define a composição da Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação e do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL.

Publicado no Diário Oficial nº 6.527, de 15 de julho de 2005.
Revogado pelo Decreto nº 14.553, de 6 de setembro de 2016.
OBS: Carreira regida pela Lei nº 4.491, de 3 de abril de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, no disposto no Decreto n° 11.627, de 8 de junho de 2004,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas, integrante do Grupo Ocupacional IX - Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituída pela alínea “d” do inciso VIII do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, é integrada por cargos e funções que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem na coordenação, supervisão, acompanhamento e execução das atribuições vinculadas às seguintes atividades institucionais:

I - da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação:

a) estudo, proposição e desenvolvimento das políticas públicas de viação, transporte, obras públicas, infra-estrutura, habitação popular e saneamento básico, e acompanhamento dos planos estaduais e federais de exploração e fornecimento de energia para atender à demanda do Estado;

b) proposição, coordenação, supervisão técnica, controle e fiscalização da implantação e manutenção da infra-estrutura regional e urbana, observada a política de desenvolvimento sustentável do Estado;

c) promoção de estudos e pesquisas para a implementação e a gestão das ações objetivando o desenvolvimento regional integrado e o planejamento global de transportes do Estado e sua integração às redes de transporte federal e municipal;

e) controle operacional e formal dos recursos federais repassados ao Estado para aplicação nos setores de transporte, infra-estrutura e habitação popular;

II - da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL:

a) elaboração de estudos, planejamento e desenvolvimento de projetos técnicos de engenharia e arquitetura de obras rodoviárias e de edificações, de combate à erosão, de saneamento ambiental e de irrigação;

b) planejamento, implantação e coordenação da execução de obras públicas de recuperação do solo, conservação e recuperação da cobertura florestal para a proteção de nascentes e matas ciliares;

c) organização, planejamento, coordenação e controle de ações vinculadas à construção, restauração, reparo, reforma, ampliação, operação, conservação, manutenção, fiscalização e medição de obras públicas rodoviárias e de edificações;

d) implantação de técnicas de gerenciamento e controle de riscos em obras visando à adoção de medidas preventivas na área de segurança do trabalho, bem como estudos de aplicação de novos materiais na construção de obras públicas e pesquisa de novas técnicas construtivas;

e) controle e coleta de preços para a composição dos orçamentos de custos e realização de avaliação e emissão de laudo técnico de obras civis e de geotecnia de obras públicas;

f) elaboração e execução de projetos, direta ou indireta, de construção, restauração, conservação de rodovias integrantes da malha viária do Estado e outras que lhe forem delegadas mediante convênio ou termo similar;

g) adequação de planos, programas e projetos de infra-estrutura de obras públicas às disponibilidades de recursos ambientais e às exigências de proteção, preservação e defesa do meio ambiente.

§ 1° Os integrantes da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas, que atuarem nas atividades descritas neste artigo, terão lotação privativa na Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação e na Agência de Gestão de Empreendimentos - AGESUL. (revogado pelo Decreto nº 12.779, de 29 de junho de 2009)

§ 2° Os ocupantes dos cargos da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas poderão exercer suas funções, mediante cedência, em qualquer das entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, sem prejuízos funcionais e financeiros.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Seção I
Das Categorias Funcionais

Art. 2° A carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas é estruturada em categorias funcionais posicionadas hierarquicamente, em ordem decrescente, integrada por cargos com as seguintes denominações:

I - Gestor de Obras Públicas;

II - Tecnólogo de Obras Públicas;

III - Técnico de Serviços de Engenharia.

Art. 3º As categorias funcionais da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas são integradas de:

I - Gestor de Obras Públicas, pelas funções de Fiscal de Obras Públicas e Gestor de Apoio Operacional;

II - Tecnólogo de Obras Públicas, pela função de Tecnólogo de Obras Públicas;

III - Técnico de Serviços de Engenharia, pelas funções de Técnico de Serviços de Engenharia e Técnico de Apoio Operacional.
Seção II
Das Atribuições

Art. 4º As atribuições básicas das categorias funcionais da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas, exercidas para consecução das atividades descritas no art. 1°, são:

I - dos ocupantes do cargo de Gestor de Obras Públicas, na função de Fiscal de Obras Públicas, além das atribuições descritas no inciso II, as seguintes:

a) fiscalizar, fazer vistorias, efetuar medições e atestar a prestação de obras públicas e serviços de engenharia contratados por órgãos e entidades do Poder Executivo;

b) emitir pareceres e laudos técnicos e elaborar planilhas de quantificação e orçamento relativos a obras públicas e serviços de engenharia;

c) realizar auditorias, perícias e emitir pareceres e laudos técnicos de obras públicas, para defesa de direitos e interesses do Estado ou entidades de direito público estadual;

d) emitir laudos de avaliação de imóveis para incorporação ou alienação ao patrimônio público estadual;

e) emitir termo de recebimento das obras públicas e atestado de execução de convênio, cujo objeto envolva a execução de obras públicas;

f) emitir pareceres sobre o cronograma físico e financeiro de obras públicas e serviços de engenharia, para pagamento, revisão ou reavaliação de projetos;

g) promover estudos de racionalização e avaliação do desempenho institucional e exercer funções de assessoramento e coordenação técnica para fixação de elementos e critérios técnicos de execução de obras públicas e serviços de engenharia;

h) confeccionar o Boletim de Preços da AGESUL, como parâmetro de serviços componentes das obras públicas e elaborar e manter atualizado o Caderno de Encargos e Normas referente às obras públicas;

i) propor medidas necessárias para a uniformização das obras e serviços de engenharia e alterações no plano diretor do Parque dos Poderes;

II - dos ocupantes do cargo de Gestor de Obras Públicas, na função de Gestor de Apoio Operacional:

a) planejar, implantar, coordenar e aperfeiçoar sistemas, métodos, instrumentos e procedimentos que requeiram conhecimentos de caráter administrativo, técnico ou científico, objetivando a melhoria de processos gerenciais, organizacionais e administrativos;

b) desenvolver, orientar, coordenar, controlar e executar pesquisas e análises que visem à elaboração de estudos, pareceres, relatórios, planos e projetos, de acordo com a respectiva especialidade e no interesse do órgão ou entidade de lotação;

c) elaborar e promover estudos de racionalização e avaliação do desempenho institucional e para fixação de elementos e critérios técnicos para execução de obras públicas e serviços de engenharia;

d) participar do planejamento estratégico e de curto prazo, avaliando políticas governamentais de impacto direto e indireto na área de atuação da respectiva entidade e preparar e analisar relatórios, gráficos e tabelas para subsidiar a tomada de decisão;

e) gerenciar e coordenar atividades técnicas, operacionais e administrativas e participar de projetos e ações para a manutenção de clima favorável a mudanças organizacionais e supervisionar a realização de levantamento de necessidades de organização da infra-estrutura de apoio técnico e administrativo;

f) propor e promover a melhoria de processos organizacionais e gerenciais do respectivo órgão ou entidade de exercício, aplicando princípios científicos e técnicos e normas legais pertinentes;

g) implementar e orientar a aplicação de leis, regulamentos e normas relacionadas com a administração pública, participar de reuniões e efetuar contatos internos e externos;

h) planejar, coordenar, implantar e aperfeiçoar sistemas e instrumentos de divulgação de novas técnicas, visando ao aperfeiçoamento e à capacitação da equipe técnica sob sua supervisão e orientação;

III - dos ocupantes do cargo Tecnólogo de Obras Públicas:

a) contribuir, sob supervisão, para a realização das atividades técnicas e operacionais nas áreas de atuação da sua entidade de lotação e registrar informações técnicas e administrativas em relatórios e planilhas;

b) buscar a melhoria contínua de processos e microprocessos para a realização de trabalhos em equipe e contribuir para o crescimento profissional e a melhoria de processos gerenciais;

c) executar tarefas de apoio às unidades técnicas e operacionais, envolvendo o atendimento de pessoas, registro de informações técnicas, preparação de relatórios, levantamentos estatísticos e de preços de materiais;

IV - aos ocupantes do cargo de Técnico de Serviços de Engenharia:

a) executar serviços de apoio auxiliar às unidades técnicas e operacionais e atender usuários dos serviços, fornecendo e recebendo informações;

b) operar máquinas e equipamentos de escritório ou de campo e aplicar conhecimentos na resolução de problemas de média complexidade e na melhoria de processos de trabalho;

c) executar tarefas inerentes aos serviços de apoio à área de engenharia visando à execução de levantamento topográfico de áreas urbanas e rurais, desenhos técnicos de arquitetura e engenharia, coleta de informações, guarda e conservação de equipamentos do próprio trabalho;

d) registrar informações técnicas e administrativas em relatórios e planilhas, receber, registrar, classificar, autuar e controlar a tramitação e distribuição de processos e documentos;

e) buscar a melhoria contínua de processos e microprocessos para a realização de trabalhos em equipe e contribuir para o crescimento profissional e a melhoria de processos gerenciais;

f) acompanhar, controlar e executar procedimentos administrativos das áreas de recursos humanos, suprimentos, patrimônio, arquivo e comunicações administrativas;

g) executar tarefas de apoio às unidades administrativas e operacionais, envolvendo atendimento de pessoas nos serviços públicos de sua área de atuação, organização de agenda, redação de correspondência e preparação de relatórios e levantamentos estatísticos.

Art. 5° As categorias funcionais da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas terão descrição própria, aprovada pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, por proposta do titular da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, estabelecendo o perfil profissiográfico de cada função, nas respectivas áreas de atuação, por meio:

I - da identificação da função e da categoria funcional que esta integra;

II - do detalhamento das atribuições e das respectivas responsabilidades;

III - da indicação das classes salariais em que a categoria funcional é escalonada e das vantagens que são inerentes à função descrita;

IV - dos requisitos básicos para provimento no cargo e para exercício da função;

V - da identificação das características pessoais exigidas, recomendáveis e especiais para recrutamento e seleção de candidatos à função;

VI - das condições especiais de trabalho às quais os ocupantes da função são submetidos.

Parágrafo único. As descrições poderão ser elaboradas segundo habilitação ou especialidade previstas para cada função, quando estas tiverem atribuições vinculadas ao exercício de profissão regulamentada.
Seção III
Do Provimento

Art. 6º O ingresso nos cargos da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas dar-se-á na classe inicial, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos, após a comprovação de que o candidato cumpre todas as exigências para investidura no cargo público e atende aos requisitos exigidos para exercer a função.

§ 1º O concurso público terá por objetivo selecionar candidatos às funções que compõem as categorias funcionais e as vagas serão oferecidas e identificadas em edital por função e ou especialidade profissional.

§ 2° A prova de títulos corresponderá à apresentação de documentos para comprovar a experiência e formação profissional obtida em cursos de capacitação e ou de pós-graduação, cujos conhecimentos demonstrem que o candidato se torna mais capaz para exercer atribuições da função.

Art. 7° Os requisitos básicos para habilitar-se ao provimento nos cargos da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas são:

I - para a função de Fiscal de Obras Públicas, graduação de nível superior em Arquitetura, Engenharia ou Geologia, experiência mínima de dois anos em atribuições similares às previstas no inciso I do art. 4°, bem como registro profissional no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - Seção Mato Grosso do Sul - CREA-MS;

II - para a função de Gestor de Apoio Operacional, graduação de nível superior e registro profissional no órgão fiscalizador da profissão, conforme dispuser edital de concurso público;

III - para a função de Técnico de Serviços de Engenharia, nível médio, experiência mínima de dois anos de exercício de atribuições inerentes à função e comprovação de habilitação profissional obtida em curso regular ou de capacitação específica para as profissões de Técnico em Topografia, Técnico em Construção Civil, Desenhista Projetista ou Técnico em Laboratório de Engenharia, conforme definido em edital de concurso;

III - para a função de Técnico de Serviços de Engenharia, nível médio, experiência mínima de dois anos de exercício de atribuições inerentes à função e comprovação de habilitação profissional obtida em curso regular, capacitação específica ou experiência de no mínimo dois anos nas profissões de Técnico em Topografia, Técnico em Construção Civil, Desenhista Projetista ou Técnico em Laboratório de Engenharia, conforme definido em edital de concurso; (redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de 2005)

IV - para a função de Técnicos de Apoio Operacional, nível médio.

Parágrafo único. Os concorrentes às funções de Fiscal de Obras Públicas e de Técnico de Serviços de Engenharia deverão comprovar habilitação para conduzir veículos automotores, no mínimo, categoria “B” para investidura no cargo.

Art. 8º As categorias funcionais da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas são integradas pelos seguintes quantitativos de cargos:

I - setenta e um de Gestor de Obras Públicas;

II - cinco de Tecnólogo de Obras Públicas;

III - duzentos e um de Técnico de Serviços de Engenharia.

Parágrafo único. Os quantitativos de cargos definidos neste artigo compreendem os resultantes da transformação, de conformidade com o disposto no art. 1° do Decreto n° 11.627, de 8 de julho de 2004, dos cargos ocupados pelos servidores em exercício na SEINFRA e na AGESUL, e os que lhes forem destinados por ato do Governador, por transformação com fundamento no inciso V do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 9º O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientado pelas seguintes diretrizes:

I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na função;

II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;

III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.

Art. 10. Aos integrantes da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:

I - promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;

II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício de atribuições da função, por meio de:

a) pagamento de taxas de inscrição, investimento ou mensalidades;

b) concessão de licença remunerada para estudo;

c) concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação, conforme regulamento específico;

d) atribuição de adicional de incentivo à capacitação;

III - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente.

Parágrafo único. Quando o órgão ou entidade de lotação assumir o custo da capacitação, o servidor ficará obrigado a apresentar, até sessenta dias da conclusão do curso, cópia autenticada do certificado, implicando a sua omissão a devolução dos valores investidos.
Seção II
Da Promoção

Art. 11. A promoção de integrantes da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas será realizada uma vez por ano, com divulgação das vagas em fevereiro, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e de sua formalização, com vigência a contar do mês de julho do ano de sua ocorrência.

1° A promoção terá por base o cumprimento do interstício mínimo para mudança de classe, apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, e o resultado da avaliação de desempenho anual.

§ 2° Serão divulgados por edital, o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho, dos candidatos aptos a concorrer à promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3° A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção pelo critério do merecimento.

Art. 12. Na movimentação por promoção, os servidores ocupantes de cargo da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas serão posicionados na classe imediatamente superior, observados os seguintes limites:

I - na classe B, até quarenta por cento;

II - na classe C, até trinta por cento;

III - na classe D, até vinte e cinco por cento;

IV - na classe E, até vinte por cento;

V - na classe F, até quinze por cento;

VI - na classe G, até dez por cento;

VII - na classe H, até cinco por cento.

§ 1° Quando o quantitativo de uma classe não tiver atingido o limite fixado neste artigo e não contiver, pelo menos, uma vaga para promoção de integrante da classe anterior, o servidor que estiver mais bem colocado, dentre os demais da classe anterior, será movimentado com a vaga que ocupa para a classe seguinte.

§ 2° O servidor, após permanecer cinco anos na classe H, será retirado da linha de promoção para abrir vaga para a movimentação de concorrentes colocados na classe G do respectivo cargo, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 13. Será exigido do servidor para concorrer à promoção:

I - pelo critério da antiguidade, contar, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

II - pelo critério do merecimento:

a) contar, no mínimo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.

§ 1° Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso I e na alínea “a” do inciso II, a data:

I - do enquadramento do servidor na classe do cargo resultante da transformação prevista no art. 20 da Lei n° 2.065, de 1999;

II - do início do exercício da função, em razão de provimento decorrente de nomeação por concurso público, a partir de agosto de 2000;

III - do enquadramento dos servidores das empresas públicas extintas, redistribuídos para o órgão ou a entidade referida no § 1° do art. 1°, conforme o disposto no Decreto n° 10.761, de 7 de maio de 2002;

IV - do início da vigência da última promoção com mudança de classe dentro da respectiva categoria funcional.

§ 2° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem os afastamentos ocorridos durante o período de apuração desse tempo de serviço, sendo descontadas todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.

§ 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da função ocupada, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.

§ 4° O saldo de tempo de serviço no cargo, não utilizado para a definição da classe no enquadramento decorrente da transformação de cargo formalizada com base nos artigos 20 e 21 da Lei n° 2.065, de 1999, será utilizado na apuração do interstício para a promoção.

Art. 14. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:

I - maior tempo de serviço público em atribuições próprias ou similares às da respectiva função;

II - maior tempo de serviço no órgão ou entidade estadual que exerça as atividades descritas no art. 1°;

III - maior nota da classificação final no concurso público para o cargo ocupado;

IV - maior idade.

Art. 15. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:

I - gozo de licença por mais de cento e oitenta dias, para tratamento de saúde, e mais de noventa dias, por outros motivos;

II - cedência para outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou para empresa publica ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais, exceto o órgão e a entidade referida no § 1° do art. 1°;

III - cumprimento de penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertido em multa;

IV - registro de seis ou mais faltas não abonadas.

Seção II
Da Avaliação de Desempenho

Art. 16. A avaliação de desempenho será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício da respectiva função, com base nos seguintes fatores e percentuais:

I - assiduidade e pontualidade, dez por cento;

II - cooperação no trabalho em equipe, dez por cento;

III - qualidade do trabalho, vinte por cento;

IV - produtividade no trabalho, quinze por cento;

V - iniciativa e liderança, quinze por cento;

VI - responsabilidade na execução do trabalho, dez por cento;

VII - aproveitamento em programas de capacitação, dez por cento;

VIII - cultura profissional e geral, dez por cento.

§ 1° Os percentuais serão aplicados ao total de pontos definidos para avaliação de cada categoria funcional.

§ 2° A avaliação será anual, realizada até o mês de maio, de todos os integrantes da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas, considerando os critérios objetivos que afiram o comportamento e o desempenho no período, conforme regulamento específico.

§ 3° A classificação para fins de promoção por merecimento será por lotação no Quadro e na Tabela de Pessoal constantes dos Anexo I e II, em relação aos servidores ocupantes do mesmo cargo.

Art. 17. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores considerando:

I - a natureza das atribuições do cargo discriminadas no art. 4° e as condições em que as tarefas inerentes às funções são executadas;

II - a capacidade profissional revelada:

a) pela contribuição no aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou em equipe;

b) pela eficiência demonstrada no exercício da função, considerando a complexidade das atribuições pela eficácia dos trabalhos realizados;

c) pelo cumprimento das metas relacionadas às atribuições da função;

III - o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e aprimoramento pessoal, pela participação em cursos que tenham relação direta com as atribuições da função.

Art. 18. Os fatores utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas terão os conceitos e graduações estabelecidas em regulamento específico.

§ 1º A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico e encaminhada à Comissão de Avaliação de Desempenho para consolidar os resultados e apurar as pontuações.

§ 2° A avaliação do ocupante de cargo de carreira que se encontrar no exercício de cargo em comissão, de classificação igual ou superior a DGA-3, será feita pelo titular do órgão ou da entidade de lotação.

§ 3° Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e ponderados relativamente à pontuação total da categoria funcional.

Art. 19. Serão constituídas, pelos respectivos titulares, uma Comissão de Avaliação de Desempenho na SEINFRA e outra na AGESUL, integrada cada uma por três membros ocupantes de cargos da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas, com mandato de um ano, podendo haver recondução.

§ 1º Cada Comissão de Avaliação de Desempenho será integrada por um representante indicado pela entidade sindical ou associativa dos servidores e dois escolhidos pelo titular do órgão ou entidade designante dentre ocupantes de cargos da carreira.

§ 2º A indicação e a escolha dos representantes deverá recair em servidores classificados nas classes mais elevadas da respectiva categoria funcional e cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito bom.

Art. 20. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas, bem como apreciar e julgar os eventuais recursos apresentados pelos servidores contra as pontuações e conceitos lançados no seu boletim de avaliação anual.

§ 1° Serão de responsabilidade da Comissão o acompanhamento e a apuração dos resultados da avaliação dos servidores em estágio probatório.

§ 2° A Comissão dará ciência aos avaliados dos resultados de sua avaliação para assegurar-lhes direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente no caso de desempenho insuficiente.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

Seção I
Da Remuneração

Art. 21. A remuneração dos cargos da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas compreende o vencimento e as vantagens financeiras pessoais, de serviço e de função, conforme disposições deste Decreto e regulamentação específica.

Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas considerando as peculiaridades de cada função, em especial, a responsabilidade, a representação inerente ao seu exercício, as condições de trabalho, o cumprimento de carga horária excedente ou em dias não úteis, bem como compensação pelo nível de fadiga imposto pelo exercício das respectivas atribuições.
Seção II
Do Vencimento

Art. 22. Os vencimentos das categorias funcionais da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas retribuem os requisitos de provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades inerentes às funções que os integram.

Art. 23. Os vencimentos da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas correspondem a valores fixados nas Tabelas B e C do Anexo II da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, de acordo com as seguintes vinculações:

I - aos valores fixados na Tabela B, os ocupantes do cargo de Técnico de Serviços de Engenharia;

II - aos valores fixados na Tabela C, os ocupantes do cargo de Tecnólogo de Obras Públicas e de Gestor de Obras Públicas.

Parágrafo único. A revisão dos vencimentos das categorias funcionais da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos de cargos do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo Estadual.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias

Subseção I
Do Adicional de Função

Art. 24. Aos ocupantes dos cargos da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas fica assegurado o adicional de função, calculado sobre o respectivo vencimento da classe, em valor equivalente a:

I - para a função de Fiscal de Obras Públicas:

a) cem por cento, para a classe A;

b) cento e cinco por cento, para a classe B;

c) cento e dez por cento, para a classe C;

d) cento e quinze por cento, para a classe D;

e) cento e vinte por cento, para a classe E;

f) cento e vinte e cinco por cento, para a classe F;

g) cento e trinta por cento, para a classe G;

h) cento e trinta e cinco por cento, para a classe H;

II - para a função de Gestor de Apoio Operacional, cinqüenta por cento;

III - para a função de Tecnólogo de Obras Públicas, vinte e cinco por cento;

IV - para a função de Técnico de Serviços de Engenharia, cinqüenta e cinco por cento;

V - para a função de Técnicos de Apoio Operacional, trinta por cento.

§ 1º O adicional de função retribui as peculiaridades do cargo, especialmente, a representação, a dedicação integral ou exclusiva, as condições de risco de vida ou de saúde, o desgaste físico na execução das tarefas rotineiras e inerentes à respectiva função.

§ 2° O pagamento do adicional de função tem por fundamento a alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, combinado com o art. 4º da Lei nº 2.781, de 2003.
Subseção II
Do Adicional de Capacitação

Art. 25. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, e regulamentado pelo Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003, é assegurado aos ocupantes da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas, por uma única habilitação ou titulação, na proporção de:

I - dez por cento pela conclusão de curso de formação ou titulação superior à exigida para o exercício do seu cargo ou função;

II - quinze por cento quando a nova escolaridade ou titulação servir como capacitação para o exercício das atribuições e tarefas da respectiva função.

§ 1º Poderá ser feita a revisão do percentual previsto no inciso I, no caso de novo certificado ou título e o mesmo se referir à habilitação enquadrada na situação prevista no inciso II.

§ 2º A vantagem será concedida somente após dois anos da diplomação quando o certificado ou titulação decorrer de investimento do Estado.

§ 3º Para fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes dos cargos de:

I - Gestor de Obras Públicas, uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização em nível de pós-graduação ou outra graduação ou licenciatura plena de nível superior ou capacitação profissional específica para o exercício da função, com um mínimo de quatrocentas horas-aula;

II - Tecnólogo de Obras Públicas, uma graduação de nível superior;

III - Técnico de Serviços de Engenharia, uma habilitação de nível superior.

§ 4º A outra graduação ou licenciatura de nível superior, referida no inciso I do § 3° somente servirá para concessão do adicional de capacitação se tiver sido concluída após ingresso do requerente no serviço público estadual.

§ 5º Ao servidor em estágio probatório, o adicional de capacitação será concedido, somente, depois de decorridos cento e oitenta dias continuados de exercício da função.
Subseção III
Da Indenização de Transporte

Art. 26. Aos servidores integrantes da carreira Fiscalização de Obras Públicas que utilizarem veículo de sua propriedade nos deslocamentos ao interior do Estado para exercício, temporário, de atribuições referidas no art. 4°, poderá ser concedida, pelo titular do respectivo órgão ou entidade de exercício, a indenização de transporte, nos termos do Decreto nº 10.154, de 6 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO V
DA TABELA E DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 27. A Tabela de Pessoal da SEINFRA e o Quadro de Pessoal da AGESUL serão integrados por cargos da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas e pelas categorias funcionais e funções constantes dos Anexos I e II.

Parágrafo único. Além dos cargos descritos nos Anexos I e II, integrarão a Tabela e o Quadro de Pessoal, referidos no caput, cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento e funções de confiança de chefia, gerência e assistência que lhes forem destinados por ato do Governador.

Art. 28. Durante o período do estágio probatório, o ocupante de funções da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas não poderá se afastar do exercício da função, ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade ou ocupar cargo em comissão fora do âmbito de atuação da Secretaria de Estado de Infra-estrutura e Habitação e suas vinculadas.

Parágrafo único. Na ocorrência de motivo de força maior, se houver afastamento do servidor neste período, ficará suspenso o cumprimento do estágio probatório, bem como o pagamento do adicional de função previsto no art. 24 e qualquer outra vantagem de serviço ou inerente ao cargo ou função.

Art. 29. O servidor do Quadro de Pessoal da AGESUL, observado o interesse da administração pública estadual, poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado.

Parágrafo único. O servidor em estágio probatório cuja lotação em município ou região decorra de opção apresentada na inscrição do concurso público, somente poderá ser transferido, nesse período, com a sua concordância.

Art. 30. Serão assegurados aos servidores da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas, além dos direitos garantidos nos respectivos regimes jurídicos, auxílio-transporte nos deslocamentos para o trabalho diário, alimentação no local de trabalho e creche para os filhos menores de seis anos, em unidade mantida pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Aos servidores lotados nas unidades do interior do Estado, que cumprirem oito horas diárias de trabalho e não receberem vale-transporte para deslocamento trabalho-residência-trabalho para almoço, será fornecida refeição preparada acondicionada em embalagem adequada ou servida em refeitório sob a forma de self service.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. Os servidores em exercício e os lotados na SEINFRA ou na AGESUL, na data de publicação deste Decreto, serão enquadrados em funções da Tabela de Pessoal ou do Quadro de Pessoal, conforme correlação constante do Anexo III.

§ 1° O servidor poderá requerer, até trinta dias da vigência deste Decreto, alteração da função de seu enquadramento, para outra do mesmo cargo, comprovando o exercício de tarefas inerentes à função pretendida e, quando for o caso, a habilitação profissional para o exercício da nova função.

§ 2° Os cargos ocupados pelos servidores da SEINFRA ou AGESUL resultam da transformação prevista no art. 9° da Lei n° 2.599, de 2002, e as funções às resultantes do enquadramento, conforme a correlação estabelecida no Anexo III.

Art. 32. O enquadramento dos servidores em funções da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas será processado por Comissão composta de cinco membros, dois representando a SEINFRA e três a AGESUL, designados pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação.

§ 1° Caberá à Comissão coordenar os trabalhos de enquadramento e pronunciar-se sobre a inclusão de servidor em função diferente daquela indicada na correlação apontada no Anexo III, com base na descrição das tarefas executadas e sua similaridade com as estabelecidas para a função pretendida.

§ 2° Os formulários, contendo as manifestações de cada servidor sobre o enquadramento, após pronunciamento da Comissão, deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Gestão Pública para ratificação ou retificação da conclusão da comissão e elaboração do ato do Governador.

Art. 33. O enquadramento dos servidores em funções da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas terão validade a contar do mês seguinte ao da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A remuneração dos servidores que recebem por subsídio será estabelecida considerando as parcelas remuneratórias percebidas em janeiro de 2004, revogando-se, a contar da data do enquadramento na nova função, sua vinculação ao sistema remuneratório referido no art. 3° da Lei n° 2.781, de 2003.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se os incisos I e II do art. 1°, os incisos I, II e III do art. 2°, e os arts. 3°, 6°, 7° e 8°, todos do Decreto n° 10.611, de 27 de dezembro de 2001.

Campo Grande, 14 de julho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública

ANEXO I
DECRETO N° 11.902, DE 14 DE JULHO DE 2005.
revogado pelo Decreto nº 13.151, de 18 de abril de 2011

TABELA DE PESSOAL DA
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA E HABITAÇÃO
CargoFunção
Quantidade
Gestor de Obras PúblicasFiscal de Obras Públicas
7
Gestor de Atividades de Apoio
7
Tecnólogo de Obras PúblicasTecnólogo de Obras Públicas
3
Técnico de Serviços de EngenhariaTécnicos de Apoio Operacional Operacional
10
Técnicos de Apoio Operacional
1
AdvogadoAdvogado
4
ANEXO AO DECRETO n. 13.151, DE 18 DE ABRIL DE 2011.

QUANTITATIVO DE PESSOAL DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS E DE TRANSPORTES

Carreira
Cargo
Funções
Quantitativo
Fiscalização e Gestão de Obras Públicas
Gestor de Obras Públicas
Fiscal de Obras Públicas
7
Tecnólogo de Obras Públicas
Gestor de Atividades de Apoio Operacional
7
Técnico de Serviços de Engenharia
Técnico de Apoio Operacional
11
Serviços
Organizacionais
Técnico de Serviços Organizacionais
Técnico de Compras e Suprimentos
1
Técnico de Recursos Humanos
1
Assistência Jurídica
Advogado
Advogado
4

ANEXO II
DECRETO Nº 11.902, DE 14 DE JULHO DE 2005.
QUADRO DE PESSOAL DA
AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS - AGESUL

CargoFunção
Quantidade
Gestor de Obras PúblicasFiscal de Obras Públicas
44
Gestor de Apoio Operacional
13
Tecnólogo de Obras PúblicasTecnólogo de Obras Públicas
2
Técnico de Serviços de EngenhariaTécnico de Serviços de Engenharia
60
Técnicos de Apoio Operacional
130
Agente de Serviços OrganizacionaisAgente de Serviços Organizacionais
80
Auxiliar de Serviços OrganizacionaisAuxiliar de Serviços Organizacionais
17
Procurador de Entidade PúblicaProcurador de Entidade Pública
5
AdvogadoAdvogado
5

ANEXO I AO DECRETO Nº 11.926, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005.

ALTERAÇÃO DO ANEXO II DO DECRETO Nº 11.902, DE 14 DE JULHO DE 2005

QUADRO DE PESSOAL DA
AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS - AGESUL
Cargo
Função
Quantidade
Fiscal de Obras PúblicasFiscal de Obras Públicas
144
Gestor de Obras PúblicasGestor de Atividades de Apoio Operacional
13
Tecnólogo de Obras PúblicasTecnólogo de Obras Públicas
2
Técnico de Serviços de EngenhariaTécnico de Serviços de Engenharia
60
Técnico de Serviços de Apoio Operacional
131
Agente de Serviços OrganizacionaisAgente de Serviços Organizacionais
80
Auxiliar de Serviços OrganizacionaisAuxiliar de Serviços Organizacionais
17
Procurador de Entidade PúblicaProcurador de Entidade Pública
5
AdvogadoAdvogado
5

ANEXO II AO DECRETO Nº 11.926, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005.

ALTERAÇÃO DO ANEXO III DO DECRETO Nº 11.902, DE 14 DE JULHO DE 2005.

CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NAS FUNÇÕES


Função atualFunção de Enquadramento
Gestor de Serviços Organizacionais (Tecnólogo)Tecnólogo de Obras Públicas
Profissional Técnico Especializado I
Gestor de Serviços OrganizacionaisGestor de Atividades de Apoio Operacional
Gestor de Atividades Institucionais
Profissional de Nível Superior I
Médico do Trabalho
Engenheiro (celetista)Gestor de Obras Públicas
Arquiteto (celetista)
Gestor de Obras Públicas (celetista)
Engenheiro (estatutário)Fiscal de Obras Públicas
Arquiteto (estatutário)
Geólogo (estatutário)
Gestor de Obras Públicas (estatutário)
Técnico de Serviços de Engenharia Técnico de Serviços de Engenharia
Desenhista
Técnico de Serviços Especializados
Agente Administrativo
Topógrafo
Assistente de AdministraçãoTécnico de Serviços de Apoio Operacional
Assistente de Serviços Organizacionais
Agente Administrativo
Técnico de Contabilidade
Técnico de Apoio Administrativo
Técnico de Segurança do Trabalho

ANEXO III
DECRETO Nº 11.902, DE 14 DE JULHO DE 2005.
CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NAS FUNÇÕES

Função atualFunção de Enquadramento
Gestor de Serviços Organizacionais (Tecnólogo)Tecnólogo de Obras Públicas
Profissional Técnico Especializado I
Gestor de Serviços Organizacionais Gestor de Apoio Operacional
Gestor de Atividades Institucionais
Profissional de Nível Superior I
Médico do Trabalho
Engenheiro Fiscal de Obras Públicas
Arquiteto
Geólogo
Gestor de Obras Públicas
Técnico de Serviços de Engenharia Técnico de Serviços de Engenharia
Desenhista
Técnico de Serviços Especializados
Topógrafo
Assistente de AdministraçãoTécnicos de Apoio Operacional
Agente Administrativo
Técnico de Contabilidade
Técnico Administrativo
Técnico de Segurança do Trabalho