(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.082, DE 2 DE SETEMBRO DE 1991.

Substitiui o Anexo I do Regulamento do ICMS.

Publicad no Diário Oficial nº 3.128, de 3 de agosto de 1991.
Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 6.342, de 3 de janeiro de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e consoante o
disposto no art. 264 do Decreto-Lei no 66, de 27 de abril de 1979
(Código Tributário Estadual),

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica substituído o Anexo I do Regulamento do ICMS por outro
de igual número publicado com este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 2 de setembro de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

JOSÉ ANTONIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda


ANEXO I

DOS BENEFICIOS FISCAIS

CAPITULO I

DAS ISENÇOES

SEÇAO I

DAS ISENÇOES COM PRAZO INDETERMINADO

Art. 1º - São isentas do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as
operações enquadradas nas seguintes disposições:

AMOSTRAS GRATIS

I - as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição
gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde
que em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da
natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Conv. ICMS 29/90);

BEFIEX

II - as entradas de mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva
importação esteja, simultaneamente (Conv. ICMS 05/91):

a) isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de
competência da União;

b) amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX),
aprovados até 31 de dezembro de 1989;

CASA DA MOEDA DO BRASIL

III - as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de
distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Conv.
ICMS 01/91);

DOAÇOES

IV - as entradas decorrentes de importações de mercadorias doadas por
organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros,
para distribuição gratuita em programas implementados por instituição
educacional ou de assistência social, relacionados com suas
finalidades essenciais (Conv. ICMS 55/89);

INSTITUIÇOES DE ASSISTENCIA SOCIAL E EDUCAÇAO

V - as saídas de mercadorias importadas, decorrentes do benefício
disposto no inc. IV (Convs. ICMS 55/89 e 82/89);

LEITE

VI - as saídas internas destinadas a consumidores finais, de leite
(Conv. ICM 25/83):

a) em estado natural (fresco), realizadas diretamente por produtores
rurais;

b) pasteurizado tipo C ou reconstituído, ambos com três por cento de
gordura, realizadas por quaisquer estabelecimentos;

c) pasteurizado tipos A e B, exceto os Longa Vida;

SEMEN BOVINO E EMBRIOES

VII - as saídas internas e interestaduais de sêmen bovino congelado
ou resfriado e embriões (Conv. ICM 49/89), bem como a importação
desses produtos do exterior;

ZONA FRANCA

VIII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para
comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde
que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de
Manaus (Conv. ICM 65/88).

1º - A isenção prevista no inc. II aplica-se, exclusivamente, a
máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus
respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a
integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.

2º - A isenção prevista no inc. VI aplica-se, também, as etapas
anteriores de circulação do leite destinado a pasteurização.

3º - O benefício previsto no inc. VIII observará as seguintes
disposições:

I- aos produtos: armas e munições, perfumes, fumo e derivados,
bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, não se aplica a
isenção;

II - o estabelecimento remetente deverá abater do preço da
mercadoria, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não
houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal;

III - fica condicionado a comprovação da entrada efetiva dos produtos
no estabelecimento destinatário;

IV - ao estabelecimento industrial que promover a referida saída,
fica assegurada a manutenção dos créditos relativos as matérias-
primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na
produção dos bens objeto daquela isenção, excluídos os produtos
atualmente sujeitos ao estorno de créditos;

V - mercadorias alcançadas pelo referido benefício perderão o direito
a ele, caso saiam da Zona Franca de Manaus, hipótese em que o imposto
devido será cobrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, salvo se o
produto tiver sido objeto de industrialização naquela área.





SEÇAO II

DAS ISENÇOES COM PRAZO DETERMINADO

Art. 2º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, até 31 de
dezembro de 1991, as operações ou prestações enquadradas nos
seguintes dispositivos:

ARTESANATO REGIONAL

I- as saídas de produtos típicos do artesanato regional, da
residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de
trabalho assalariado (Convs. ICM 32/75, ICMS 40/90 e ICMS 103/90 :




ATIVO IMOBILIZADO

II - as saídas internas (Conv. ICMS 70/90):

a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao
ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros
e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo
produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de
industrialização;

b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes,
matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para
fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a
outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem
utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e
desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

c) dos bens a que se refere a alínea anterior, em retorno ao
estabelecimento de origem;

CARTOES DE NATAL/LBA

III - as saídas de cartões de Natal e respectivos envelopes,
efetuadas pela encomendante ou por terceiros em seu nome, desde que
produzidos no Estado de São Paulo, sob encomenda da Fundação Legião
Brasileira de Assistência - LBA (Convs. ICM 16/82 e ICMS 51/90);

COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES

IV - as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento
de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Conv.
ICMS 84/90);

CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA ELETRICA OU DE
TELECOMUNICAÇOES

V - saídas (Conv. AE 5/72 e Prot. AE 9/73, e Convs. ICMS 33/90 e
100/90):

a) de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de
energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados a
utilização por outro estabelecimento da mesma concessionária daqueles
serviços;



b) de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de
energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados a
utilização por outra empresa concessionária daqueles serviços, desde
que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica retornem ao
estabelecimento da empresa remetente;

c) dos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao
estabelecimento de origem;

DIFUSAO SONORA E DE IMAGENS

VI - os serviços locais de difusão sonora (Convs. ICMS 08/89 e
93/90), e os de sons e imagens em geral (Lei Estadual no 1.017, de
19-12-89):

DOAÇOES

VII - as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades
governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de
utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no art. 1º
do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de
calamidade pública declarada por ato de autoridade competente (Convs.
ICM 26/75 e ICMS 39/90);

DRAWBACK

VIII - o recebimento pelo importador ou, a entrada no
estabelecimento, de mercadoria importada sob o regime de "drawback"
(Conv. ICMS 27/90);

EMBARCAÇOES

IX - as saídas de (Convs. ICM 33/77 e 59/37 e ICMS 44/90):

a) embarcações construídas no País, exceto as recreativas e
esportivas de qualquer porte e aquelas com menos de três toneladas
brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca
artesanal;

b) peças, partes e componentes, utilizados pelo estabelecimento que
efetuar o reparo das embarcações isentas, referidas na alínea
anterior;

ENERGIA ELETRICA

X - saídas de energia elétrica para consumo (Convs. ICMS 20/89,
113/89 e 93/90):

a) residencial até:

1) cinquenta quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte
hidroelétrica;

2) cem quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte
termoelétrica;

b)rural;

EXPOSIÇOES

XI - as saídas e o retorno ao estabelecimento de origem, de
mercadorias com destinação a exposição ou feira para fins de
exposição ao público em geral desde que devam retornar ao
estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da
saída (I Conv. do Rio de Janeiro, de 27.02.67, cl. 1 , 8; Conv. de
Cuiabá, de 07.06.67, cl. 5 e Conv. ICMS 30/90);

FORNECIMENTO DE REFEIÇOES

XII - as saídas de refeições (Convs. ICM 1/75, cl. 1ª, III, "f", ICMS
35/90 e 101/90):

a) para fornecimento a presos recolhidos as cadeias públicas,
promovidas por pessoa física que não exerça outra atividade comercial
ou industrial, por conta própria;

b) para fornecimento, sem fins lucrativos, feito por:

1) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores,
diretamente a seus empregados;

2) agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência
social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus
empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários,
conforme o caso;



HORTIFRUTIGRANJEIROS

XIII - as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado de
Mato Grosso do Sul para o exterior, dos seguintes produtos primários
(Convs. ICMS 67/90 e 14/91):

a) abóbora, alcachofra, batata-doce, beringela, cebola, cogumelo,
gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão,
melancia, morango e uvas finas de mesa;

c) flores e plantas ornamentais;

d)ovos;

e) ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia;

XIV - as saídas internas e interestaduais com os seguintes produtos
em estado natural, exceto quando destinados a industrialização
(Convs. ICM 44/75, ICMS 6890, 09/91 e 28/91):

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra,
alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta,
arruda, azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brocolos;

c) camomila, cara, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura,
chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couvês, couvê-flor;

d) endivia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha,
escarola, aspargo, espinafre:

e) funcho, Dores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs,
castanhas, nozes, pêras e maçãs;

f) gengibre, inhame, jiló, losna;

g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde,
moranga;

h) nabiça, nabo;

i) palmito, pepino, pimenta e pimentão;

j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa,
salsão, segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

m) broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira,
cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas
usadas na alimentação humana;

n)ovos.

IMPORTAÇAO

XV - as entradas de mercadorias importadas do exterior, a serem
utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de
componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por
órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal,
estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observado que o benefício
somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com
isenção ou alíquota zero do imposto de importação (Convs. ICMS 24/89,
87/89, 110/89 e 90/90);

XVI - o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e
instrumentos médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais,
sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos
ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como
fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, desde
que estas observem os seguintes requisitos (Convs. ICMS 104/89 e
08/91):

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

INSTITUIÇOES DE ASSISTENCIA SOCIAL E EDUCAÇAO

XVII - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por
instituições de assistência social e educação, sem finalidade
lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na
manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País,
sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou
participação e cujas vendas no ano anterior não tenha ultrapassado a
três mil UFERMS (Conv. ICM 38/82, alterado pelo Conv. ICM 47/89, e
ICMS 52/90);

LOJAS FRANCAS (PELOs)

XVIII - as saídas de produtos industrializados:

a) promovidas por lojas francas (free-shopps), instaladas nas zonas
primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a
funcionar pelo órgão competente do governo federal (Convs. ICM 9/79 e
ICMS 48/90);


b) com destinação aos estabelecimentos referidos na alínea anterior,
desde que o remetente apresente, a repartição fiscal a que estiver
subordinado, antes da saída do produto de seu estabelecimento, a
respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida,
para controle, a 2ª ou a 4ª via, conforme se trate de operação
interna ou interestadual (Convs. ICM 9/79 e ICMS 48/90);

OLEO LUBRIFICANTE

XIX - as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para
estabelecimento rerefinador ou coletor revendedor autorizado pelo
Departamento Nacional de Combustíveis-DNC (Convs. ICMS 03/90 e
96/90);

ORGAOS PUBLICOS

XX - as saídas de:

a) mercadorias promovidas por órgãos da administração pública,
empresas públicas, sociedades de economia mista e por empresas
concessionárias de serviço público, para fins de industrialização,
desde que os produtos retornem ao órgão ou empresa remetente, no
prazo de 120 dias, condicionadas (Convs. ICM 12/85 e ICMS 31/90):

1) a que o transporte da mercadoria seja acompanhado de Nota Fiscal
de emissão do remetente ou de Nota Fiscal Avulsa;

2) a incidência do imposto sobre o valor acrescido, quando da saída
de produto industrializado em retorno;

b) produtos farmacêuticos, realizadas por órgãos ou entidades,
inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou
municipal, direta ou indireta, com destinação a (Conv. ICM 40/75 e
ICMS 4190):

1) outros órgãos ou entidades da mesma natureza;

2) consumidor, desde que efetuadas por preço não superior ao custo;

PRODUÇAO RESIDENCIAL

XXI - as saídas internas e entre os Estados das Regiões Norte,
Nordeste e Centro Oeste, de produtos confeccionados em casas
residenciais, sem a utilização de trabalho assalariado, por encomenda
direta do consumidor ou usuário (Conv. ICMS 6490);

PRODUTOS MANUFATURADOS

XXII - as saídas de produtos manufaturados promovidas pelo
estabelecimento fabricante, com destino a empresa nacional
exportadora dos serviços relacionados na forma do art. 1º do
Decreto-Lei federal no 1.633, de 9 de agosto de 1978, desde que tais
produtos (Convs. ICM 4/79 e ICMS 47/91):

a) não se enquadrem na condição de semi-elaborados tributados na
exportação;

b) sejam exportados em decorrência de contratos de prestação de
serviços no exterior;

c) constem da relação a que alude o art. 10, II, do referido
Decreto-Lei federal;

REPRODUTORES E/OU MATRIZES

XXIII - as saídas internas e interestaduais de reprodutores e/ou
matrizes de bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, puros de origem ou
puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e
sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente
inscritos na repartição fiscal a que estiverem subordinados (Conv.
ICM 35/77, cl. 11ª, II, na redação do Conv. ICM 9/78 e Conv. ICMS
46/90);

XXIV - as entradas de reprodutores e/ou matrizes de bovinos,
bufalinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do
estabelecimento, em condição de obter no País, o registro a que se
refere o inciso anterior (Conv. ICM 35/77, cl. 1ª, I, na redação do
Conv. ICM 9/78 e Conv. ICMS 46/90);

RETROVIR (AZT)

XXV - as entradas, em estabelecimentos importadores, do medicamento
de uso humano denominado "retrovir" (AZT), desde que a alíquota do
respectivo imposto de importação tenha sido reduzida a zero, bem como
as saídas internas e interestaduais do referido produto (Convs. ICM
70/87 e ICMS 58/90).

TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO

XXVI - os serviços de transporte de passageiros, desde que com
características de transporte urbano ou metropolitano (Convs. ICMS
37/89, 113/89 e 93/90);

VASILHAMES

XXVII - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive
sacarias (Convs. ICM 15/89, ICMS 113/89 e 93/90):

a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das
mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo
titular ou a depósito em seu nome;

VEICULOS ADAPTADOS

XXVIII - as saídas, a partir de 27 de agosto de 1991, de veículos
automotores nacionais com adaptação e características indispensáveis
ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física,
impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os
acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo
(Conv. ICMS 40/91).

1º - O benefício previsto no inc. VIII (DRAWBACK) observará as
seguintes disposições:

I- somente se aplica as mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação
e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas
anexas aos Convênios ICM 07/89 e 09/89, ambos de 27 de março de 1989;

II - fica condicionado a efetiva exportação do produto resultante da
industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a
entrega, pelo importador, a repartição a que estiver vinculado, da
cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso,
devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até
45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do
regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido
pelas autoridades competentes;

III - o importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver
vinculado, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada,
pela repartição federal competente, cópias da Declaração de
Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato
Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento
equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser
exportado;

IV - obriga-se, ainda, o importador, a proceder a entrega de cópias
dos seguintes documentos, no prazo de trinta dias contados da
respectiva emissão:

a) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do
prazo de validade originalmente estipulado;

b) novo Ato Concessório, resultante da transferência de saldos de
insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não
aplicados em mercadorias exportadas;

V - a isenção tratada estende-se, também, as saídas e retornos dos
produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem
do importador;

VI - o disposto no inciso anterior não se aplica a operações nas
quais participem estabelecimentos localizados em unidades da
Federação distintas;

VII - nas operações que resultem em saídas, inclusive com a
finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização
de matérias-primas ou insumos importados na forma deste Anexo, tal
circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal,
consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do
regime de "drawback";



VIII - a inobservância das disposições elencadas acarretará a
exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no inc.
V, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo
o imposto ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais
acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto
importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas,
conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria
ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;

IX - a Secretaria de Fazenda enviará ao Departamento de Comércio
Exterior DECEX do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação
du ICMS em operações de Comércio exterior:

a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivarem
a cobrança de débito fiscal;

b) forem punidos em processos administrativos ou judiciais,
instaurados para apuração de infração de qualquer natureza a
legislação do ICMS;

X - o Departamento de Comércio Exterior-DECEX:

a) encaminhará a Secretaria de Fazenda:

1) uma via do Ato Concessório do regime de "drawback" e de seus
aditivos, no prazo de dez dias da concessão;

2) relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos
respectivos atos concessórios, no prazo de 45 dias contados da data
da inadimplência;

b) aplicará aos respectivos infratores as penas de suspensão ou
cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de
Exportadores e Importadores, e informará o fato, até dez dias
contados da efetivação da medida, a Secretaria de Fazenda;

XI - aplicam-se as disposições deste parágrafo, no que couber, as
importações do PROEX/SUIFRAMA.

2º - A isenção de que trata o inc. IX (Embarcações), deste artigo,
não alcança as embarcações (dragas), classificadas na posição
8905.10.0000 da NBM/SH (Conv. ICMS 18/89).

3º - A isenção de que trata o inc. XII, "a" (Fornecimento de
refeições a presidiários), deste artigo, será aplicada as pessoas
físicas que, mediante requerimento apropriado, comprovarem o
preenchimento dos requisitos mencionados.

4º - Mediante prévia autorização do Fisco, poderá ser dispensada,
quanto ao fornecimento de refeições a que alude o inc. XII, "b"
(Refeições fornecidas por determinadas entidades), deste artigo, a
emissão do respectivo documento fiscal.

5º - A isenção prevista no inc. XIII (Hortifrutigranjeiros), deste
artigo, aplica-se, também, as saídas dos produtos primários nele
relacionados para exportação, com destino:

I- a estabelecimentos localizados neste Estado, que operem
exclusivamente no Comércio exterior;

II - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados no
Estado de Mato Grosso do Sul.

6º - A isenção prevista no inc. XIV, n (Hortifrutigranjeiros)
aplica-se, também, quando o produto for destinado a estabelecimento
industrial, para ser congelado.

7º - O benefício previsto no inc. XVI (Importação) observará as
seguintes disposições:

I - aplica-se somente nas saídas de mercadorias destinadas as
atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-
hospitalares;

II - estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar
nacional do bem importado;

III - será concedido, individualmente, mediante despacho do
Secretário de Estado de Fazenda.


8º - Na hipótese do inc. XX, "a" (órgãos Públicos), deste artigo, as
mercadorias serão acompanhadas no seu transporte por Nota Fiscal ou
outro documento emitido pela repartição fiscal do domicílio do
interessado.

9º - A isenção prevista no inc. XX, "b" (Produtos farmacêuticos),
deste artigo, deverá ser previamente requerida a repartição fiscal
competente, em cada caso concreto, instruindo-se o requerimento com
documentos comprobatórios do preenchimento das condições estipuladas.

10 - A aplicação do disposto no inc. XXII
(Manufaturados/Exportação/Empresas de serviços), deste artigo, fica
condicionada a que a empresa nacional exportadora de serviços:

I - quando situada em território sul-mato-grossense, requeira a
adoção de Regime Especial próprio;

II - quando situada em outra unidade da Federação, faça:

a) comunicação prévia a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato
Grosso do Sul, de que esta habilitada junto a unidade da Federação do
seu domicílio e de que foram atendidos os requisitos determinados no
art. 7º do Decreto-Lei federal no 1.633, de 9 de agosto de 1978;

b) apresentação a repartição fiscal a que estiver subordinado o
fornecedor, antes da saída do produto de seu estabelecimento, da
respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida
a 4ª, para controle.

11- A isenção prevista no inc. XXVIII (Veículos adaptados) observará
o seguinte:

I - será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do
adquirente, instruído de:

a) documento expedido pelo vendedor, do qual conste o número de
inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento (CPF), declarando:

1- o repasse do benefício ao adquirente;

2- que o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou
deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito
do Estado (DETRAN), que ateste a completa incapacidade do interessado
para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em
Veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de
defeito físico e as adaptações necessárias;

II - o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com
atualização monetária e acréscimos legais a contar da data de
aquisição, na hipótese de:

a) transmiti-lo a qualquer título dentro do prazo de três anos
contados da data de aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo
tratamento fiscal;

b) modificação das características do veículo, para retirar-lhe o
caráter de especial;

c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a
isenção;



III - o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:

a) acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do
adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento (CPF);

b) entregar a repartição fiscal a que estiver subordinado, até o 15º
dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via
do respectivo documento fiscal.

Art. 3º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, até 31 de
julho de 1992, as saídas de água natural canalizada, destinadas a
(Convs. ICMS 98/89 e 07/91):

I- consumo residencial, até o limite mensal de trinta metros cúbicos;

II - consumo por estabelecimentos de asilos, creches, instituições de
caridade, hospitais e maternidade;

Art. 4º - as isenções previstas nos artigos precedentes, salvo
autorização expressa excluem a manutenção ou a utilização de crédito
decorrente de recolhimento do imposto em operações anteriores (CF,
art. 155, 2º, II, "b").

CAPITULO II
DAS ALIQUOTAS REDUZIDAS

Art. 5º - as operações internas com equinos e muares tem sua alíquota
reduzida para doze por cento.

Art. 6º - Fica reduzida para doze por cento a alíquota nas operações
internas com produtos agrícolas in natura promovidas pela Companhia
Nacional de Abastecimento (CNA).

CAPITULO III
DAS BASES DE CALCULO REDUZIDAS

Art. 7º - A base de cálculo fica reduzida de 29,412% nas saídas
internas tributadas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que
a incidência do imposto resulte num percentual líquido de doze por
cento (CF, art. 155, 2º, III):

I- arroz beneficiado;

II - farinha de mandioca;

III - feijão;

IV - aves vivas, gado em pé de quaisquer espécies, carnes e demais
produtos e subprodutos resultantes do abate desses animais, em estado
natural ou, simplesmente, resfriados ou congelados;

V- carne de jacaré e demais produtos e subprodutos resultantes da
matança desse animal, em estado natural ou, simplesmente, resfriados
ou congelados, desde que o abate e as saídas sejam promovidos por
criadouros autorizados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

1º - O benefício deste artigo está condicionado ao cumprimento das
respectivas obrigações fiscais e, no caso do inc. V, das normas do
órgão ali referido.

2º - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a
constatação de qualquer irregularidade tendente a diminuir o valor do
imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de
operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das
sanções legais cabíveis.

Art. 8º - A base de cálculo fica reduzida nas saídas de minério de
ferro e "pellets" quando destinados ao exterior, de forma que a
incidência do imposto resulte no percentual de seis por cento
aplicado sobre o valor FOB do produto exportado (Conv. ICMS 75/90).

1º - A autorização concedida no caput aplica-se, também, as saídas
de:

I - minério de ferro destinado a fabricação de "pellets" fora deste
Estado:

II - "pellets" destinado a industrialização neste Estado.

2º - Para se apurar o valor do imposto a pagar, nas hipóteses
previstas no 1º, o percentual de seis por cento será aplicado sobre:

I - o valor equivalente ao valor FOB do produto, nas operações de
exportação, no caso previsto no 1º, I;

II - o valor da operação, nos casos previstos no caput e no 1º, II.

3º - Fica suspenso o pagamento do imposto, nas seguintes operações,
com minério de ferro e "pellets":

I- saídas com destino aos portos de embarque para posterior
exportação;

II - saídas em operações internas com destino a comercialização ou
industrialização.

4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica as hipóteses
previstas no caput e no 1º e as saídas interestaduais não destinadas
a posterior exportação.

5º - Na hipótese de mudança de destinação dos produtos nominados
neste artigo, o imposto suspenso na forma do 3º, I será pago pelo
estabelecimento remetente quando da saída do porto, inclusive sobre o
serviço de transporte.

6º - Fica atribuída as empresas mineradoras, a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto devido sobre o transporte dos produtos
mencionados no caput e no 1º, bem como dispensado o recolhimento do
tributo relativo ao transporte nas operações destinadas aos portos,
ao exterior ou a fabricação de "pellets".

7º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a prestação de
serviços de transporte marítimo, nas vendas com cláusula FOB, de
minério de ferro e "pellets" cujo imposto devido pela prestação será
pago pelo transportador.

8º - O sistema previsto neste artigo será integralmente praticado
como opção do contribuinte, cabendo exclusivamente ao Estado extrator
o imposto devido sobre o minério de ferro e ao Estado fabricante, o
devido sobre o "pellets".

9º - A aplicação do benefício implica o estorno de quaisquer créditos
fiscais previstos na legislação, exceto o do minério destinado a
fabricação do "pellets" e os decorrentes da saída do "pellets" no
mercado interno com destino a exportação.

Art. 9º - A base de cálculo fica reduzida de 29,412%, de tal forma
que o valor do imposto resulte num percentual líquido de doze por
cento, nas operações internas com máquinas, implementos e
equipamentos agrícolas destinados, exclusivamente (CF, art. 155, 2º,
III):

I - a produtores agropecuários devida e atualizadamente cadastrados
neste Estado;

II - a utilização nas atividades agropecuárias desenvolvidas pelos
produtores rurais cadastrados.

1º - Sem prejuízo da inclusão de outras mercadorias, estão alcançadas
pela redução as operações com os seguintes produtos:

I - aparelhos ou equipos para vacinação ou aplicação de medicamentos
em animais;

II - arados, tracionados por animais ou veículos;

III - balanças para pesagem, exceto para pesagem de veículos;

IV - batedeiras de cereais, de pequeno porte e destinadas ao uso
exclusivo do produtor proprietário;

V - bebedouros para animais, inclusive aves;

VI - beneficiadores de arroz, de pequeno porte e destinados ao uso
exclusivo do produtor proprietário;

VII - bombas d'água:

VIII - campânulas para aviários;

IX - carretas agrícolas;

X - carrinhos e carroças de tração animal;

XI - colheitadeiras;

XII - colhedeiras de forragens;

XIII - comedouros e distribuidores de ração para animais, inclusive
aves;

XIV - cortinas e cortinados avícolas;

XV - debulhadores de milho;

XVI - desintegradores:

XVII - enxadas e foices:

XVIII - engenhos de cana, de pequeno porte e destinados ao uso
exclusivo do produtor proprietário;

XIX - ensiladeiras;

XX - equipamentos de irrigação, desde que plenamente identificáveis
como tais;

XXI - grades de discos de arrasto;

XXII - geradores, exclusivamente para acoplamento em motores
estacionários;

XXIII - grupos geradores de energia, movidos a álcool, diesel ou
gasolina;

XXIV - lança-chamas (vassouras de fogo);

XXV - machados;

XXVI - máscaras e vestimentas especiais contra agrotóxicos;

XXVII - misturadores de ração;

XXVIII - moinhos de pequeno porte e os de vento, destinados ao uso
exclusivo do produtor proprietário;

XXIX - moto-bombas;

XXX - motores estacionários, movidos a álcool, diesel ou gasolina;

XXXI - plantadeiras manuais ou mecânicas;

XXXII - pulverizadores;

XXXIII - roçadeiras;

XXXIV - rodas d'água:

XXXV - silos e secadores, destinados ao uso exclusivo do produtor
proprietário;

XXXVI - sulcadores;

XXXVII - tratores de pneus;

XXXVIII - trituradores, de pequeno porte e destinados ao uso
exclusivo do produtor proprietário;

XXXIX - vagonetes forrageiros;

XXXX - ventiladores para aviários.

2º - O benefício referido no caput deste artigo não se aplica as
operações com os produtos abaixo indicados, sem prejuízo da inclusão
de outras mercadorias:

I- aparelhos ou máquinas, de soldar;

II - arames farpado e liso;

III - bretes (troncos);

IV - chaves e ferramentas para aparelhos, equipamentos, instalações,
instrumentos, motores e veículos de qualquer tração e para quaisquer
outros fins;

V - compressores de ar;

VI - escavadeiras;

VII - furadeiras para motosserras;

VIII - guinchos e guindastes;

IX - motoniveladoras;

X- motores elétricos, exceto quando acoplados a equipamentos de
irrigação;

XI - motosserras;

XII - oficinas, parciais ou completas;

XIII - pás carregadeiras;

XIV - retroescavadeiras;

XV - serras circulares ou de fita e seus equipos, inclusive mesas ou
plataformas;

XVI - tratores de esteira;

3º - A redução também não se aplica:

I- a caminhões, camionetas e utilitários, inclusive jipes, furgões e
assemelhados;

II - aos materiais de construção em geral, inclusive os elétricos,
hidráulicos, sanitários e hidro-sanitários;

III - as peças, partes, acessórios, equipamentos, instalações,
instrumentos, motores e veículos, acoplados, incorporados,
tracionados ou vinculados aos produtos referidos nos incisos do
parágrafo anterior;

IV - as peças, partes, acessórios e equipamentos ou peças
sobressalentes, inclusive pneus e câmaras, exceto quando montados
pelos próprios fabricantes nas máquinas ou equipamentos abrangidos
pelo disposto no 1º;

V - a quaisquer produtos, inclusive quanto aos enumerados no 1º,
quando não destinados a agropecuaristas regularmente inscritos neste
Estado.

4º - no caso do 3º, XVI, deste artigo, e quando houver dúvidas sobre
as mercadorias alcançadas, o contribuinte deverá formalizar consulta
a Secretaria de Estado de Fazenda sobre o cabimento ou não do
benefício.

5º - Os estabelecimentos de cooperativas e de empresas, participantes
ou executantes de projetos de construção ou de ampliação de aviários
ou pocilgas, interessados no fornecimento ou venda de mercadorias
diretamente para seus associados ou fornecedores contratados, poderão
requerer o benefício a Secretaria de Estado de Fazenda, indicando,
detalhadamente, os materiais necessários ao empreendimento.

6º - no caso do parágrafo precedente, a base de cálculo reduzida
prevalecerá, exclusivamente, para os produtos aplicados no
empreendimento e nas quantidades deferidas pela Administração
Fazendária.

Art. 10 - A base de cálculo fica reduzida, até 31 de dezembro de
1991, nas prestações de serviços de transporte aéreo, de forma que a
carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir indicados
(Conv. ICMS 25/91):

I - prestações com alíquota de17% ................6%;

II - prestações com alíquota de 12% ..............4,23%.

1º - Para fins de cobrança de diferencial de alíquotas, o Estado de
Mato Grosso do Sul exigirá do destinatário localizado em seu
território a diferença da carga tributária nos seguintes
percentuais:

I- 1,77%, quando o Estado remetente estiver localizado nas regiões
Norte, Nordeste e Centro Oeste, incluído o Espírito Santo;

II - 3,53%, quando o Estado remetente estiver localizado nas regiões
Sul e Sudeste, excluído o Espírito Santo.

2º - A redução da base de cálculo será aplicada pelo contribuinte,
opcionalmente, em substituição ao sistema de tributação normal.

3º - O contribuinte que optar pelo benefício prescrito no parágrafo
anterior não poderá utilizar-se dos créditos fiscais decorrentes de
entradas tributadas.

Art. 11 - A base de cálculo será reduzida de oitenta por cento, até
31 de dezembro de 1991, nas saídas de veículos, máquinas, aparelhos,
móveis e vestuários, desde que tenham sido adquiridos na condição de
usados e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não
tiver sido onerada pelo imposto, ou ainda, quando sobre a referida
operação o imposto tiver sido calculado, também, sobre base de
cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento (Convs. ICM 15/81 e ICMS
50/90).

Parágrafo Unico. O disposto no caput estende-se as saídas decorrentes
de venda de bens integrados ao ativo imobilizado, dispensado o
cumprimento das condições ali estabelecidas.

Art. 12 - A base de cálculo fica reduzida, até 31 de dezembro de
1991, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, de tal forma
que a incidência do imposto resulte no percentual de doze por cento
(Convs. ICMS 112/89 e 92/90).

CAPITULO IV
DOS CREDITOS PRESUMIDOS

Art. 13 - Fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos
cerâmicos, crédito presumido de cinquenta por cento, calculado sobre
o imposto incidente nas operações internas e interestaduais com
telhas e tijolos, até 31 de dezembro de 1991.

1º - O crédito presumido será utilizado, opcionalmente, pelo
contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado
o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos
necessários a fabricação daqueles produtos, mediante a adoção dos
seguintes critérios:

I- emitirá a Nota Fiscal correspondente a operação realizada, com
destaque do imposto a alíquota aplicável;

II - registrará o valor do crédito presumido apropriado no período,
no item 007 "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS,
abatendo-o do valor a ser recolhido no mês.

2º - O benefício disposto no caput deste artigo esta condicionado ao
cumprimento pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e
acessórias.

3º - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a
constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o
valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização
de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação
das sanções legais cabíveis.

4º - Nos casos referidos no parágrafo anterior, somente será
atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos
utilizados na fabricação dos seus produtos.

CAPITULO V
DAS DISPOSIÇOES ESPECIFICAS

Art. 14 - Fica equiparada a exportação, até 31 de dezembro de 1991,
para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de
produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou
uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas
no País, observadas as seguintes condições (Convs. ICM 12/75, ICMS
37/90 e 102/90):

I- operação efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das
normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX,
devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação:
"Fornecimento para Consumo ou Uso de Embarcações e Aeronaves de
Bandeira Estrangeira":

II - adquirente sediado no exterior;

III - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das
seguintes formas:

a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco
devidamente autorizado;

b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo
agente ou representante do armador adquirente do produto;

IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.

Parágrafo Unico. A disposição prevista no caput deste artigo
aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas,
qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este
destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou
consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua
conservação ou manutenção.

CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 15 - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, de 27 de
agosto de 1991 até 31 de dezembro de 1991, as saídas de automóveis de
passageiros com motor até 127 CV de potência bruta (SEAE), destinados
a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente
(Convs. ICMS 32/91 e 36/91):

I- as saídas se dêem de estabelecimentos de concessionárias
autorizadas;

II - o adquirente:

a) exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros, na
categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na forma prescrita na alínea anterior;

c) não tenha adquirido , nos últimos três anos, veículo com a redução
da base de cálculo prevista no Convênio ICM 13/88, de 29 de março de
1988;

III - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente,
mediante redução no preço do veículo;

IV - o veículo seja novo e de produção nacional.

1º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição
completa do veículo, o benefício previsto neste artigo poderá ser
utilizado uma única vez.

2º - Fica obrigatório o estorno, por parte da empresa concessionária,
do crédito gerado pela operação de entrada.

3º - O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios
opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

4º - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que
não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas neste
artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado,
monetariamente corrigido.

5º - Na hipótese de fraude ou por inobservância do disposto neste
artigo, o imposto será exigido com multa e juros moratórios e
corrigido monetariamente.

6º - Para fruição do benefício, o interessado deverá, ainda:

I- obter declaração, em três vias, probatória das condições exigidas
no inc. II, a e b do caput, no órgão municipal competente;

II - entregar, juntamente com o pedido do veículo, as três vias da
declaração ao concessionário autorizado.

7º - as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das
obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao
adquirente, que a operação esta beneficiada pela isenção do imposto,
nos termos deste artigo, e que, Nos primeiros três anos, o veículo
não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar a Secretaria de Estado de Fazenda, mensalmente, a
primeira via da declaração referida no parágrafo anterior e
informações relativas ao:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de
Pessoa Física CPF;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados
identificadores do veículo vendido;

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar
a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda a
matrícula do veículo nos prazos estabelecidos em legislação própria.

8º - as informações de que trata o inc. II do parágrafo anterior
poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da Nota Fiscal,
juntamente com a primeira via da declaração.

Art. 16 - Fica isenta a importação diretamente promovida pela
Associação do País e Amigos dos Excepcionais (APAE), até 31 de
dezembro de 1991, dos remédios a seguir arrolados, sem similar
nacional (Conv. ICMS 41/91):

I- Milupa PKV 1................................ 21.06.90.9901;

II - Milupa PKV 2............................... 21.06.90.9901;

III - kit de radioimunoensaio;

IV - leite especial sem fenilalanina;

V- farinha Hammermuhle.

Parágrafo Unico. A isenção prevista neste artigo retroage seus
efeitos a 1º de janeiro de 1991.

Art. 17 - Na forma do art. 41 e seus parágrafos, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (CF), estão revogados, desde
6 de outubro de 1990, todos os benefícios fiscais concedidos com
prazo indeterminado e não ressalvados neste Anexo.