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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.376, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.896, de 21 de dezembro de 2009, que regulamenta o Programa Vale Universidade Indígena, instituído pela Lei Estadual nº 3.783, de 16 de novembro de 2009.

Publicado no Diário Oficial nº 10.103, de 28 de fevereiro de 2020, páginas 3 a 5 - Edição Extra.
Revogado pelo Decreto nº 16.343, de 21 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.783, de 16 de novembro de 2009,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 12.896, de 21 de dezembro de 2009, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 3° .................................................

I - ser índio, devendo ser comprovada a etnia pela apresentação dos seguintes documentos:

a) Registro Administrativo de Nascimento de Índio (RANI);

b) Registro Administrativo de Casamento de Índio (RACI);

c) Certidão de Registro Civil de Nascimento;

e) Carteira de Identidade;

.............................................................

III - comprove renda individual igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos e meio e renda familiar mensal não superior a 4 (quatro) salários mínimos, considerada a renda bruta;

.............................................................

V - ter frequência regular, de no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das aulas em cada semestre/ano letivo;

.............................................................

§ 5º Os órgãos e as entidades de que tratam o § 1º deste artigo, interessados na realização da parceria, deverão manifestar interesse por meio de ofício a ser encaminhado diretamente ao titular da Secretaria responsável pela execução do Programa, indicando a sua necessidade e o órgão ou a entidade de lotação onde será realizada a execução do estágio.” (NR)

“Art. 4° Nos casos de cursos presenciais de graduação em que há a possibilidade de o acadêmico cursar disciplinas avulsas, o candidato à concessão do benefício social deverá estar matriculado durante o curso, no mínimo, em três disciplinas ou com uma carga horária mínima de 136 horas.

.....................................................”(NR)

“Art.5º ..................................................

.............................................................

§ 3º A formalização da concessão do benefício social dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o acadêmico e o titular da Secretaria de Estado responsável pelo Programa, com a interveniência obrigatória da UEMS, servindo o referido Termo de comprovante da inexistência de vínculo empregatício, na condição de estagiário do Programa.

.............................................................

§ 5º Fica facultado ao titular da Secretaria de Estado responsável pelo Programa delegar para o responsável pela Superintendência de Projetos Especiais, a assinatura do Termo de Compromisso indicado no § 3º deste artigo.” (NR)

“Art. 7º Ao acadêmico, após ter cumprido período igual ou superior a 2 (dois) semestres de exercício das atividades estabelecidas no Termo de Compromisso de que trata o § 3º do art. 5º deste Decreto, será assegurado um período de recesso de trinta dias consecutivos, ou de dois períodos de 15 (quinze) dias cada, a ser usufruído preferencialmente durante as suas férias escolares, vedado o recebimento do recesso proporcional.” (NR)

“Art. 8º Ao final de cada semestre, a UEMS deve apresentar à Secretaria de Estado responsável pelo Programa, por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais, histórico escolar, constando o semestre ou ano cursado, carga horária, frequência, situação, conceito e média das notas obtidas nas disciplinas cursadas pelo acadêmico beneficiado pelo Programa. (NR)”

“Art.10. .................................................

.............................................................

§ 6º Atestados médicos serão aceitos e deverão ser apresentados, no prazo máximo de 3 (três) dias posteriores à sua obtenção, à Assessoria Jurídica e ao Serviço Social da Secretaria de Estado responsável pelo Programa, para avaliação, com visita in loco.

§ 7º Será concedida ao acadêmico beneficiário do Programa a dispensa para a sua participação em três eventos por ano, como congressos, seminários, simpósios, palestras e jornadas acadêmicos, desde que o afastamento total não exceda a 6 (seis) dias/ano, devendo ser solicitada a dispensa com 7 (sete) dias de antecedência ao evento, mediante a apresentação de sua programação e, após a sua ocorrência, a apresentação do certificado ou de declaração, conforme previsto no § 8º deste artigo.

§ 8º O certificado ou a declaração, de que trata o § 7º deste artigo, deverá ser enviado anexo à folha de frequência do mês subsequente ao evento, observado que o não cumprimento dos prazos e das formalidades, previstos no § 7º deste artigo implicará, respectivamente, indeferimento da solicitação e lançamento de falta não justificada.” (NR

Art. 13. Compete ao titular da Secretaria de Estado responsável pelo Programa, em conjunto com a UEMS, estabelecer diretrizes e fixar normas para o acompanhamento, o controle e a supervisão das atividades de inscrição, a seleção, a habilitação e o cumprimento das condições estabelecidas pelo Programa, na seguinte forma:

I - compete à Secretaria de Estado responsável pelo Programa:

............................................................

j) firmar parcerias mediante assinatura de convênios ou acordo de cooperação com instituições federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais, que tenham por finalidade a integração de acadêmicos ao mercado de trabalho e ao ensino.

II - ......................................................

............................................................

c) acompanhar e avaliar as condições de cumprimento das atividades dos acadêmicos, receber o relatório de atividades apresentado pelo supervisor e encaminhá-lo à Secretaria de Estado responsável pelo Programa, por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais;

d) repassar à Secretaria de Estado responsável pelo Programa por meio da Superintendência de Projetos Especiais, relatório mensal com a frequência dos acadêmicos e demais medidas adotadas referentes ao Programa Vale Universidade Indígena;

...........................................................

f) assegurar ao acadêmico beneficiário o desenvolvimento de atividades que lhe proporcionem aprendizagem social e profissional, por meio de projetos e programas que objetivem a minimização das dificuldades iniciais.” ( NR)

“Art. 14. O Programa Vale Universidade Indígena será implementado, coordenado e administrado pelo titular da Secretaria de Estado responsável pelo Programa, competindo-lhe expedir normas complementares necessárias à fiel execução das disposições deste Decreto.” (NR)

“Art. 14-A. A execução do Programa, respeitada as competências próprias do titular da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, é de responsabilidade da Superintendência de Projetos Especiais (SUPROES), unidade administrativa integrante da SEDHAST.” (NR)

“Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos por ato do titular da Secretaria de Estado responsável pelo Programa, o qual poderá se valer de consulta e de informações da Superintendência de Projetos Especiais.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de fevereiro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho