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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.896, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

Regulamenta o Programa Vale Universidade Indígena, instituído pela Lei nº 3.783, de 16 de novembro de 2009, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.609, de 22 de dezembro de 2009.
Revogado pelo Decreto nº 16.343, de 21 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 3.783, de 16 de novembro de 2009,

Considerando que é meta do Governo do Estado o desenvolvimento de programas e projetos que visem à inclusão social, à geração de emprego, ao desenvolvimento econômico e à distribuição de renda;

Considerando a necessidade de apoiar estudantes indígenas da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) durante a formação universitária, de proporcionar experiência profissional, necessária à inserção no mercado de trabalho e de assegurar condições para a conclusão do ensino superior,

D E C R E T A:

Art. 1° O Programa Vale Universidade Indígena tem como objetivo dar oportunidade ao estudante universitário indígena da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), mediante a concessão de benefício social, para aprimorar a sua formação profissional com a aplicação dos conhecimentos adquiridos em sala de aula, contribuindo para o reflexo do processo educativo no fortalecimento das culturas e comunidades indígenas de Mato Grosso do Sul.

Art. 1º O Programa Vale Universidade Indígena tem como objetivo dar oportunidade ao acadêmico indígena da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), apoiando a sua permanência na instituição, mediante a concessão de benefício social, contribuindo de forma positiva no processo educativo, no fortalecimento da cultura e das comunidades indígenas. (redação dada pelo Decreto nº 14.448, de 14 de abril de 2016)

Art. 2º O inscrito no Programa Vale Universidade Indígena receberá apoio financeiro, a título de benefício social, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.

Art. 2º O benefício social a ser pago ao acadêmico inscrito no Programa Vale Universidade Indígena será equivalente à média do valor do benefício a que se refere o inciso II do art. 5º do Decreto nº 13.071, de 24 de novembro de 2010, tendo como limite máximo mensal o valor de um salário mínimo. (redação dada pelo Decreto nº 14.448, de 14 de abril de 2016)

Art. 3º Poderá se inscrever para o benefício social, nas condições deste Decreto, o acadêmico indígena que comprovar:

I - ser índio, mediante apresentação do Registro de Nascimento Indígena;
I - ser índio, mediante apresentação do Documento de Registro Civil, no qual deverão constar a etnia e a aldeia do postulante; (redação dada pelo Decreto nº 14.448, de 14 de abril de 2016)

I - ser índio, devendo ser comprovada a etnia pela apresentação dos seguintes documentos: (redação dada pelo Decreto nº 15.376, de 28 de fevereiro de 2020)

a) Registro Administrativo de Nascimento de Índio (RANI); (acrescentada pelo Decreto nº 15.376, de 28 de fevereiro de 2020)

b) Registro Administrativo de Casamento de Índio (RACI); (acrescentada pelo Decreto nº 15.376, de 28 de fevereiro de 2020)

c) Certidão de Registro Civil de Nascimento; (acrescentada pelo Decreto nº 15.376, de 28 de fevereiro de 2020)

d) Carteira de Identidade; (acrescentada pelo Decreto nº 15.376, de 28 de fevereiro de 2020)

II - possuir Carteira de Identidade expedida pela FUNAI; (revogado pelo Decreto nº 14.448, de 14 de abril de 2016)

III - ter renda familiar de até 03 (três) salários mínimos;

III - comprove renda individual igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos e meio e renda familiar mensal não superior a 4 (quatro) salários mínimos, considerada a renda bruta; (redação dada pelo Decreto nº 15.376, de 28 de fevereiro de 2020)

IV - estar matriculado em curso presencial de bacharelado ou licenciatura, reconhecido nos termos da legislação vigente, mantido pela UEMS;

IV - estar matriculado nos cursos de graduação presencial, reconhecidos nos termos da legislação vigente e mantidos pela UEMS; (redação dada pelo Decreto nº 14.448, de 14 de abril de 2016)

V - ter frequência regular de, no mínimo, oitenta por cento das aulas em cada semestre/ano letivo;

V - ter frequência regular, de no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das aulas em cada semestre/ano letivo; (redação dada pelo Decreto nº 15.376, de 28 de fevereiro de 2020)

VI - não possuir outro curso de bacharelado ou licenciatura de nível superior;

VI - não possuir outro curso de graduação de nível superior; (redação dada pelo Decreto nº 14.448, de 14 de abril de 2016)

VII - ter residência fixa no Estado de Mato Grosso do Sul há mais de dois anos;

VIII - não ser beneficiado por qualquer outro tipo de benefício remunerado ou de auxílio financeiro com a mesma finalidade deste Programa;

IX - não possuir, simultaneamente, outro membro da família, beneficiado pelo Programa; (revogado pelo Decreto nº 14.448, de 14 de abril de 2016)

X - não ter sido reprovado em qualquer disciplina na data de inscrição e convocação pelo Programa;

XI - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), mediante apresentação da Folha de Rosto de Atualização Cadastral do Número de Identificação Social (NIS); (acrescentado pelo Decreto nº 15.173, de 27 de fevereiro de 2019)

XII - comprovar a inscrição de todos os membros que compõem o núcleo familiar no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), mediante apresentação do respectivo documento. (acrescentado pelo Decreto nº 15.173, de 27 de fevereiro de 2019)

§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o acadêmico deverá participar de atividades que lhe proporcionem aprendizagem social e profissional, por meio de convivência com situações reais em órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e em organizações não governamentais, acordadas diretamente com a instituição de ensino superior.
§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o acadêmico deverá participar de atividades que lhe proporcionem aprendizagem social e profissional, por meio de convivência com situações reais em órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, e em organizações não governamentais, observado que, no primeiro ano do curso, essa atividade será, necessariamente, cumprida perante a Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, por meio de projetos e programas que objetivem a minimização das dificuldades iniciais. (redação dada pelo Decreto nº 14.448, de 14 de abril de 2016)

§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o acadêmico deverá participar de atividades que lhe proporcionem aprendizagem social e profissional, por meio de convivência com situações reais em órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, e em organizações não governamentais. (redação dada pelo Decreto nº 15.229, de 22 de maio de 2019)

§ 2º As atividades de que trata o § 1° serão desenvolvidas por doze horas semanais.

§ 3º Além do benefício social estipulado no art. 2º, os acadêmicos indígenas da UEMS receberão a quantia de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) para o translado ao local designado para o desenvolvimento de suas atividades.

§ 3º Além do benefício social estipulado no art. 2º deste Decreto, o acadêmico beneficiário receberá o valor correspondente a 10% do salário mínimo vigente no País, a título de translado ao local, designado para o desenvolvimento de suas atividades. (redação dada pelo Decreto nº 14.448, de 14 de abril de 2016)

§ 4º O acadêmico beneficiário que cumprir sua atividade na aldeia em que reside não perceberá o valor descrito no § 3º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 14.448, de 14 de abril de 2016)

§ 5º Os órgãos e as entidades de que tratam o § 1º deste artigo, interessados na realização da parceria, deverão manifestar interesse por meio de ofício a ser encaminhado diretamente ao titular da Secretaria responsável pela execução do Programa, indicando a sua necessidade e o órgão ou a entidade de lotação onde será realizada a execução do estágio. (acrescentado pelo Decreto nº 15.376, de 28 de fevereiro de 2020)

Art. 3º-A. A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais (SUPROES), procederá à atualização e à revalidação dos registros cadastrais dos beneficiários, com o objetivo de assegurar a unicidade, a completude, a atualidade e a fidedignidade dos dados cadastrados. (acrescentado pelo Decreto nº 15.173, de 27 de fevereiro de 2019)

Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput requer a verificação, perante cada acadêmico beneficiário do Programa, de todas as informações registradas no Cadastro Único, o que deve ocorrer anualmente. (acrescentado pelo Decreto nº 15.173, de 27 de fevereiro de 2019)

Art. 4º Nos casos de cursos presenciais de bacharelado ou licenciatura em que há a possibilidade de o acadêmico cursar disciplinas avulsas, o candidato à concessão do benefício social deverá estar matriculado durante o curso, no mínimo, em quatro disciplinas.

Art. 4° Nos casos de cursos presenciais de graduação em que há a possibilidade de o acadêmico cursar disciplinas avulsas, o candidato à concessão do benefício social deverá estar matriculado durante o curso, no mínimo, em três disciplinas ou com uma carga horária mínima de 136 horas. (redação dada pelo Decreto nº 15.376, de 28 de fevereiro de 2020)

§ 1º Na ocorrência de falsa documentação ou fraude visando à obtenção ou à concessão do benefício, o autor do ilícito será automaticamente desligado do Programa e estará sujeito às sanções cabíveis.

§ 2º A análise da documentação será realizada por comissão específica constituída por representantes do órgão gestor do Programa.

§ 3º A comissão de análise poderá requerer documentação complementar ou realizar diligências, in loco, para fins de comprovação ou esclarecimento sobre as informações prestadas pelo acadêmico.

§ 4º Nos casos em que não houver disponibilização comprovada, no último ano, de disciplinas avulsas, suficientes para alcançar o mínimo exigido no caput deste artigo, a Superintendência de Projetos Especiais (SUPROES) poderá autorizar a permanência do acadêmico no Programa. (acrescentado pelo Decreto nº 14.549, de 30 de agosto de 2016, art. 1º)

Art. 5º O acadêmico habilitado deverá realizar atividades com carga horária de doze horas semanais, cumpridas em 4 (quatro) horas diárias, no período matutino ou vespertino, compatível com o horário escolar, nas instituições ou entidades indicadas pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, por meio da Superintendência de Projetos Especiais, que estabelecerá os demais procedimentos necessários.

§ 1º O Programa Vale Universidade Indígena não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o acadêmico receberá apoio financeiro, sob a forma de concessão de benefício social, que será repassado diretamente ao acadêmico beneficiário.

§ 2º A permanência do acadêmico no Programa será de seis meses, permitidas renovações sucessivas, desde que não ultrapassem o término do curso.

§ 3º A formalização da habilitação do acadêmico no Programa Vale Universidade Indígena dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o acadêmico beneficiário e a SETAS, por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais, com interveniência obrigatória da UEMS, servindo o referido termo de comprovante da inexistência de vínculo empregatício.

§ 3º A formalização da concessão do benefício social dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o acadêmico e o titular da Secretaria de Estado responsável pelo Programa, com a interveniência obrigatória da UEMS, servindo o referido Termo de comprovante da inexistência de vínculo empregatício, na condição de estagiário do Programa. (redação dada pelo Decreto nº 15.376, de 28 de fevereiro de 2020)

§ 4º A renovação da participação do acadêmico no Programa fica condicionada à necessidade e à conveniência administrativas, à sua avaliação satisfatória em cada semestre executado e à comprovação de que preenche os requisitos estabelecidos no art. 3º deste Decreto.

§ 5º Fica facultado ao titular da Secretaria de Estado responsável pelo Programa delegar para o responsável pela Superintendência de Projetos Especiais, a assinatura do Termo de Compromisso indicado no § 3º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.376, de 28 de fevereiro de 2020)

Art. 6º O acadêmico, no período em que estiver inscrito no Programa Vale Universidade Indígena, poderá ter apenas 2 (duas) reprovações, por nota, de qualquer disciplina do curso.

Art. 7º Ao acadêmico, após ter cumprido período igual ou superior a 2 (dois) semestres de exercício das atividades estabelecidas no Termo de Compromisso de que trata o § 3º do art. 5º, será assegurado um período de recesso de trinta dias consecutivos, preferencialmente, durante as suas férias escolares.

Art. 7º Ao acadêmico, após ter cumprido período igual ou superior a 2 (dois) semestres de exercício das atividades estabelecidas no Termo de Compromisso de que trata o § 3º do art. 5º deste Decreto, será assegurado um período de recesso de trinta dias consecutivos, ou de dois períodos de 15 (quinze) dias cada, a ser usufruído preferencialmente durante as suas férias escolares, vedado o recebimento do recesso proporcional. (redação dada pelo Decreto nº 15.376, de 28 de fevereiro de 2020)

Art. 8º Ao final de cada semestre, a UEMS deve apresentar à SETAS, por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais, histórico escolar, constando o semestre ou ano cursado, carga horária, frequência, situação, conceito e média das notas obtidas nas disciplinas cursadas pelo acadêmico beneficiado pelo Programa.

Art. 8º Ao final de cada semestre, a UEMS deve apresentar à Secretaria de Estado responsável pelo Programa, por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais, histórico escolar, constando o semestre ou ano cursado, carga horária, frequência, situação, conceito e média das notas obtidas nas disciplinas cursadas pelo acadêmico beneficiado pelo Programa. (redação dada pelo Decreto nº 15.376, de 28 de fevereiro de 2020)

Art. 9º O acadêmico, no relacionamento desenvolvido com o órgão ou entidade onde realiza suas atividades, fica submetido às seguintes normas de conduta:

I - ser assíduo e pontual;

II - tratar com urbanidade os servidores e os usuários dos serviços do órgão ou entidade;

III - desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que seja incumbido;

IV - acatar e obedecer a ordens superiores;

V - zelar pela economia, guarda e conservação do material que lhe for confiado;

VI - guardar sigilo sobre os documentos e assuntos de que tiver conhecimento em razão de suas atividades;

VII - manter, no local das atividades, atitudes e apresentação compatíveis com os padrões de comportamento social exigidos na prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. É vedado ao acadêmico:

I - responsabilizar-se, isoladamente, pela elaboração de documentos de trabalho do órgão ou entidade;

II - retirar, sem prévia autorização, qualquer documento ou objeto do seu local de atividades;

III - pleitear interesses de terceiros no órgão ou entidade em que realize suas atividades, na qualidade de procurador ou intermediário;

IV - receber comissão e vantagens de qualquer espécie em razão das tarefas que desenvolve;

V - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cumprimento de suas atividades;

VI - ocupar-se, durante o horário de suas atividades, de ações estranhas às suas funções;

VII - deixar de comparecer às suas atividades sem causa justificada;

VIII - empregar materiais ou bens do órgão ou entidade em que realize as atividades para serviços particulares;

IX - promover qualquer atividade de natureza partidária ou ideológica nas dependências de órgãos ou entidades do Estado;

X - realizar suas atividades no período noturno;

XI - realizar suas atividades fora da sede da instituição indicada ou do local estabelecido, sem a prévia autorização do Programa;

XII - transferir-se de curso;

XIII - deixar de atualizar seus dados cadastrais;

XIV - cursar apenas reprovações por notas ou por faltas, nos anos subsequentes aos que elas ocorrerem.

Art. 10. O acadêmico será avaliado, mensalmente, e sendo verificada a não observância das regras contidas neste Decreto, a conduta será considerada falta grave, o que implicará a suspensão ou o desligamento do acadêmico beneficiário do Programa Vale Universidade Indígena, bem como servirá de base para sua avaliação para fins de renovação do Termo de Compromisso.

§ 1º A atividade e a frequência do acadêmico beneficiário, será avaliada mensalmente e analisada pelo órgão gestor do Programa, conforme o caso.

§ 2º A frequência diária do acadêmico será apurada no órgão ou entidade onde o estudante exerce suas funções, e as ausências poderão ser compensadas ou abonadas nos seguintes casos:

I - nos dias de provas e exames escolares, desde que estes coincidam com o horário de suas atividades, comprovados por declaração da UEMS;

II - por motivos de doença ou acidente, comprovados por atestado médico, enquanto estiver impedido de frequentar as aulas do respectivo curso;

III - até 5 (cinco) dias, por motivo de casamento ou falecimento de cônjuge, pais ou filhos.

III - até 8 (oito) dias, por motivo de casamento ou de falecimento de cônjuge, pais ou de filhos. (redação dada pelo Decreto nº 14.448, de 14 de abril de 2016)

§ 3º As ausências não abonadas poderão ser compensadas ou descontadas no mês subsequente.

§ 4º Serão permitidas até 5 (cinco) ausências não abonadas, no semestre, que poderão ser compensadas por reposição, a critério de seu supervisor, sob pena de cancelamento do benefício.

§ 5º A constatação de 6 (seis) faltas consecutivas ou de 10 (dez) intercaladas e não justificadas ensejará o cancelamento do benefício ao acadêmico.

§ 6º Atestados médicos serão aceitos e deverão ser apresentados, no prazo máximo de 3 (três) dias posteriores à sua obtenção, à Assessoria Jurídica e ao Serviço Social da SETAS, para avaliação, com visita in loco.

§ 6º Atestados médicos serão aceitos e deverão ser apresentados, no prazo máximo de 3 (três) dias posteriores à sua obtenção, à Assessoria Jurídica e ao Serviço Social da Secretaria de Estado responsável pelo Programa, para avaliação, com visita in loco. (redação dada pelo Decreto nº 15.376, de 28 de fevereiro de 2020)

§ 7º Será concedido ao acadêmico, no máximo 3 (três) dias por semestre, para participação em congressos, palestras ou atividades relacionadas ao curso, mediante apresentação de certificado ou declaração.

§ 7º Será concedida ao acadêmico beneficiário do Programa a dispensa para a sua participação em três eventos por ano, como congressos, seminários, simpósios, palestras e jornadas acadêmicos, desde que o afastamento total não exceda a 6 (seis) dias/ano, devendo ser solicitada a dispensa com 7 (sete) dias de antecedência ao evento, mediante a apresentação de sua programação e, após a sua ocorrência, a apresentação do certificado ou de declaração, conforme previsto no § 8º deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 15.376, de 28 de fevereiro de 2020)

§ 8º O acadêmico deverá apresentar a solicitação à Superintendência de Projetos Especiais no prazo máximo de 5 (cinco) dias anteriores ao respectivo evento, de que trata o § 7º.

§ 8º O certificado ou a declaração, de que trata o § 7º deste artigo, deverá ser enviado anexo à folha de frequência do mês subsequente ao evento, observado que o não cumprimento dos prazos e das formalidades, previstos no § 7º deste artigo implicará, respectivamente, indeferimento da solicitação e lançamento de falta não justificada. (redação dada pelo Decreto nº 15.376, de 28 de fevereiro de 2020)

Art. 11. O Supervisor de Atividades, no relacionamento profissional com o acadêmico, está submetido às normas contidas no Termo de Compromisso e de Cooperação com a Unidade de Execução.

§ 1º Compete ao Supervisor de Atividades orientar, acompanhar e fornecer mensalmente à Superintendência de Projetos Especiais, por intermédio da UEMS, o resultado do aproveitamento do acadêmico sob sua supervisão, mediante encaminhamento do Relatório de Avaliação, da Folha de Frequência e demais assuntos e documentos relacionados ao comportamento e aproveitamento, que deverá ser reduzido a termo e assinado pelo Supervisor.

§ 2º Os documentos de que trata o § 1º deverão ser encaminhados pelo Supervisor ou pelo órgão ao qual o acadêmico presta suas atividades, devida e integralmente preenchidos e sem rasura, até o dia 15 quinze de cada mês.

§ 2º Os documentos de que trata o § 1º deverão ser encaminhados pelo Supervisor ou pelo órgão ao qual o acadêmico presta suas atividades, integralmente preenchidos e sem rasura, até o segundo dia útil de cada mês. (redação dada pelo Decreto nº 13.137, de 24 de março de 2011)

Art. 12. O acadêmico, no cumprimento de suas atividades, não terá vínculo empregatício, de qualquer natureza, com a entidade parceira ou com o Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 13. Compete à SETAS, por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais, em conjunto com a UEMS, estabelecer diretrizes e fixar normas para o acompanhamento, controle e supervisão das atividades de inscrição, seleção, habilitação e cumprimento das condições estabelecidas pelo Programa.

Art. 13. Compete ao titular da Secretaria de Estado responsável pelo Programa, em conjunto com a UEMS, estabelecer diretrizes e fixar normas para o acompanhamento, o controle e a supervisão das atividades de inscrição, a seleção, a habilitação e o cumprimento das condições estabelecidas pelo Programa, na seguinte forma: (redação dada pelo Decreto nº 15.376, de 28 de fevereiro de 2020)

I - Compete à SETAS:

I - compete à Secretaria de Estado responsável pelo Programa: (redação dada pelo Decreto nº 15.376, de 28 de fevereiro de 2020)

a) efetuar o pagamento do benefício social e disponibilizar o valor do auxílio transporte, depositando-os diretamente na conta do acadêmico;

b) manter banco de dados contendo registro dos acadêmicos-candidatos a realizar atividades nos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e em organizações não governamentais;

c) aprovar o supervisor indicado pelo órgão ou entidade para acompanhar as atividades realizadas pelos acadêmicos;

d) providenciar a celebração do Termo de Compromisso pelo acadêmico indígena com o órgão ou entidade onde o acadêmico desenvolverá as atividades, com a interveniência da UEMS;

e) avaliar as condições de cumprimento das atividades, receber o relatório apresentado pelo supervisor e encaminhá-lo à UEMS, quando for o caso, para que esta tome as medidas cabíveis;

f) efetuar o recolhimento do seguro de acidentes pessoais e incluir os acadêmicos na sua cobertura;

g) atender e orientar o acadêmico acidentado e ou sua família, no sentido de preparar o processo de reembolso de despesas e ou recebimento do seguro, em caso de acidente ou morte;

h) verificar, mensalmente, a regularidade da situação escolar dos acadêmicos indígenas em atividade na UEMS;

i) controlar os dispêndios do Poder Executivo com o Programa;

j) firmar parcerias mediante assinatura de convênios e contratos com instituições federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais, que tenham por finalidade a integração de acadêmicos ao mercado de trabalho e ao ensino.

j) firmar parcerias mediante assinatura de convênios ou acordo de cooperação com instituições federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais, que tenham por finalidade a integração de acadêmicos ao mercado de trabalho e ao ensino; (redação dada pelo Decreto nº 15.376, de 28 de fevereiro de 2020)

II - Compete à UEMS:

a) promover o cadastramento dos acadêmicos e as oportunidades para efetivação das atividades;

b) repassar, quando for o caso, aos beneficiados, o auxílio transporte previsto no § 3º do art. 3º;

c) acompanhar e avaliar as condições de cumprimento das atividades dos acadêmicos, receber o relatório de atividades apresentado pelo supervisor e encaminhá-lo à SETAS, por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais;

c) acompanhar e avaliar as condições de cumprimento das atividades dos acadêmicos, receber o relatório de atividades apresentado pelo supervisor e encaminhá-lo à Secretaria de Estado responsável pelo Programa, por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais; (redação dada pelo Decreto nº 15.376, de 28 de fevereiro de 2020)

d) repassar à SETAS por meio da Superintendência de Projetos Especiais, relatório mensal com a frequência dos acadêmicos e demais medidas adotadas referentes ao Programa Vale Universidade Indígena;

d) repassar à Secretaria de Estado responsável pelo Programa por meio da Superintendência de Projetos Especiais, relatório mensal com a frequência dos acadêmicos e demais medidas adotadas referentes ao Programa Vale Universidade Indígena; (redação dada pelo Decreto nº 15.376, de 28 de fevereiro de 2020)

e) controlar e registrar, com base nas informações encaminhadas pelos órgãos e entidades, a frequência dos acadêmicos beneficiários e emitir declaração referente ao cumprimento de suas atividades;

f) responsabilizar-se pela tutoria do acadêmico beneficiário do 1º ano do curso, assegurando o desenvolvimento de atividades que lhe proporcionem aprendizagem social e profissional, por meio de projetos e programas que objetivem a minimização das dificuldades iniciais. (acrescentada pelo Decreto nº 14.448, de 14 de abril de 2016)

f) assegurar ao acadêmico beneficiário o desenvolvimento de atividades que lhe proporcionem aprendizagem social e profissional, por meio de projetos e programas que objetivem a minimização das dificuldades iniciais. (redação dada pelo Decreto nº 15.376, de 28 de fevereiro de 2020)

Art. 14. O Programa Vale Universidade Indígena será implementado, coordenado e administrado pela SETAS, por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais, competindo-lhe expedir normas complementares necessárias à fiel execução das disposições deste Decreto.

Art. 14. O Programa Vale Universidade Indígena será implementado, coordenado e administrado pelo titular da Secretaria de Estado responsável pelo Programa, competindo-lhe expedir normas complementares necessárias à fiel execução das disposições deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.376, de 28 de fevereiro de 2020)

Art. 14-A. A execução do Programa, respeitada as competências próprias do titular da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, é de responsabilidade da Superintendência de Projetos Especiais (SUPROES), unidade administrativa integrante da SEDHAST. (acrescentado pelo Decreto nº 15.376, de 28 de fevereiro de 2020)

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da SETAS.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos por ato do titular da Secretaria de Estado responsável pelo Programa, o qual poderá se valer de consulta e de informações da Superintendência de Projetos Especiais. (redação dada pelo Decreto nº 15.376, de 28 de fevereiro de 2020)

Art. 16. As despesas com o pagamento do benefício social dos acadêmicos correrão à conta de recursos orçamentários previstos na Lei Estadual nº 3.783, de 2009.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se os Decretos nº 12.704, de 26 de janeiro de 2009, e nº 12.845, de 16 de novembro de 2009.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social