O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se evitar a concentração de pessoas e de preservar o grupo de risco;
Considerando a necessidade de o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul adotar medidas para preservar servidores e a comunidade, reduzindo as possibilidades de transmissão e proliferação da COVID-19, mantendo-se a execução dos serviços públicos que competem a cada órgão e entidade;
Considerando que alguns serviços do Estado de Mato Grosso do Sul podem, excepcionalmente, ser executados de forma eletrônica e/ou remota,
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se o Regime Excepcional de Teletrabalho no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. A adoção do regime de que trata o caput deste artigo tem por objetivo garantir a produtividade e a qualidade do trabalho do servidor público, no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), bem como racionalizar tarefas e alocação de recursos humanos e financeiros.
Art. 2º Faculta-se aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral do Estado, ao Controlador-Geral do Estado e aos Diretores-Presidentes a implantação, em seus respectivos órgãos e entidades, em caráter temporário e com prazo determinado, do Regime Excepcional de Teletrabalho pelo prazo de 15 (quinze) dias, passível de prorrogação, se necessário.
Parágrafo único. Não estão abrangidas pelo disposto no caput deste artigo as hipóteses obrigatórias de adoção do Regime Excepcional de Teletrabalho, previstas no Decreto Estadual nº 15.391, de 16 de março de 2020.
Art. 2º-A. Prorroga-se, até a edição de ato normativo em sentindo contrário, o período de vigência da autorização para a implantação do Regime Excepcional de Teletrabalho de que trata o art. 2º desta norma e o Decreto nº 15.398, de 23 de março de 2020. (acrescentado pelo Decreto nº 15.411, de 1º de abril de 2020)
Art. 3º Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho o desenvolvimento, por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, de suas atribuições de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos disponíveis, fora das dependências físicas do órgão ou da entidade de sua lotação e cuja atividade, não constituindo, por sua natureza trabalho, externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos equiparados àqueles da atuação presencial.
Parágrafo único. As atividades externas do servidor, desempenhadas em razão da natureza do cargo ou das atribuições da respectiva unidade de lotação, não se enquadram no conceito de teletrabalho.
Art. 4º A realização de teletrabalho será restrita aos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul que, em razão da natureza do trabalho, tenham condições de prestá-lo remotamente e sem prejuízo ao serviço público, com o intuito de que permaneçam em suas residências e evitem, o quanto possível, contato com outras pessoas.
Parágrafo único. É necessário que o servidor disponha de acesso à internet e de equipamentos de informática e de comunicação para a perfeita execução de suas atividades, ficando assegurado, pelo setor de informática dos órgãos e das entidades o acesso e o suporte remoto aos sistemas para o efetivo desempenho do teletrabalho.
Art. 5º A adesão do servidor ao teletrabalho é facultativa, terá prazo determinado e observará as seguintes diretrizes:
I - o teletrabalho é restrito às atribuições que possam ser realizadas remotamente e para as quais seja possível mensurar objetivamente o desempenho do servidor público e os resultados a serem atingidos, por meio da definição de metas de desempenho e produtividade individuais, alinhadas ao planejamento estratégico institucional;
II - a pactuação de metas individuais de desempenho e de produtividade deve ser compatível com a carga horária semanal de trabalho a ser cumprida pelo servidor, observada a proporcionalidade na definição das metas em caso de previsão legal de jornadas distintas para um mesmo cargo ou carreira ou em razão de autorização para redução da carga horária de trabalho do servidor público estadual, conforme hipóteses previstas na legislação vigente;
III - as metas individuais pactuadas com os servidores em regime de teletrabalho serão equivalentes ou superiores às dos servidores que executam as mesmas atividades nas dependências do órgão ou da entidade e deverão ser definidas com base em estudos de desempenho e produtividade;
IV - o teletrabalho não constitui direito do servidor, podendo ser revogado a qualquer tempo, observada a conveniência do serviço público;
V - deverá ser garantida a manutenção da capacidade plena de funcionamento da unidade em que houver atendimento ao público externo e interno.
Art. 6º Implementada a realização do teletrabalho pelas autoridades descritas no art. 1º deste Decreto, os servidores interessados e que se enquadrarem nas hipóteses estabelecidas deverão apresentar requerimento por escrito e justificado à chefia imediata, que avaliará e decidirá acerca da viabilidade, conforme o caso, e estabelecerá as atividades a serem exercidas no referido regime, com a indicação dos prazos de execução e de metas para atingimento.
§ 1º A decisão da chefia imediata acerca do teletrabalho deverá ser comunicada ao setor de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade para as anotações necessárias, ficando o servidor dispensado, temporariamente, da assinatura de registro de ponto.
§ 2º O servidor em regime de teletrabalho deverá ter perfil que demonstre comprometimento com as tarefas recebidas, habilidades de autogerenciamento de tempo e de organização e capacidade técnica para desempenhar suas funções sem supervisão direta da chefia imediata.
Art. 7º Compete ao servidor autorizado a desenvolver suas atividades no Regime Excepcional de Teletrabalho:
I - informar à chefia imediata os telefones atualizados para contato (celular e, caso possua, fixo);
II - manter com a chefia imediata cronograma para encaminhamento de documentação, processos e demais peças físicas, quando necessário; e
III - entrar em contato periodicamente com a chefia imediata para manter-se atualizado acerca das condutas e dos posicionamentos a serem seguidos, bem como para o acompanhamento das atividades realizadas, informando-a, ainda, acerca do andamento dos trabalhos e apontando eventuais dificuldades, dúvidas ou elementos que possam atrasar ou comprometer a qualidade e a eficiência do serviço.
Art. 8º O atingimento das metas de desempenho e produtividade individuais pelo servidor público em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 1º O não atingimento das metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês poderá ser compensado no mês subsequente.
§ 2º O servidor será automaticamente desligado do Regime Excepcional de Teletrabalho caso, na hipótese de descumprimento de metas individuais, não seja constatada a compensação no mês subsequente.
Art. 9º A autorização do Regime Excepcional de Teletrabalho não se aplica ao servidor que:
I - desempenhe atividades de atendimento ao público externo ou interno ou cujas atribuições exijam, continuamente, sua presença física no respectivo órgão ou entidade;
II - aos cargos de chefia, com subordinação técnica e/ou administrativa, salvo quando se enquadrarem dentre dos fatores de risco para complicações, conforme definido pela Secretaria de Estado de Saúde;
III - houver sido desligado do Regime Excepcional de Teletrabalho na hipótese do § 2º do art. 8º deste Decreto.
§ 1º O enquadramento dentre os fatores de risco a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser comprovado por meio de laudo médico e a concessão do teletrabalho deverá ser analisada pelo dirigente do órgão ou da entidade a que for vinculado o servidor.
§ 2º As servidoras grávidas que venham a se enquadrar na hipótese do inciso II do caput deste artigo poderão apresentar qualquer documento que comprove essa condição.
Art. 10. Os servidores em Regime Excepcional de Teletrabalho poderão ser convocados, a qualquer momento, a realizar atividades presenciais, sendo observadas, para tanto, todas as medidas preventivas e de segurança.
Art. 11. As autoridades descritas no art. 1º deste Decreto poderão, nos limites de suas atribuições, expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde (SES/MS), para regulamentar a execução do teletrabalho.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de março de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde
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