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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.980, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial, ao levantamento do balanço Geral do Estado do exercício de 1992 e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.450, de 28 de dezembro de 1992.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência a
que lhe defere a Art. 89, VII da Constituição Estadual.


Considerando a necessidade de se adotar medidas obedecendo os
princípios de unidade, universalidade e anualidade orçamentárias;

Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos por
parte dos órgãos componentes da administração pública;

Considerando, em especial, ser indispensável a adoção de medidas
visando ao levantamento do Balanço Geral do Estado, segundo as
normas aplicáveis,

DECRETA:

CAPITULO I
DOS ORGAOS ABRANGIDOS

Art. 1º. Os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas,
as fundações e os fundos estaduais instituídos por lei e, no que
couber, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público,
regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais
de encerramento do exercício em curso de conformidade com as normas
da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e as fixadas neste
Decreto.

CAPITULO II
DO ENCERRAMENTO DA EXECUçãO ORÇAMENTARIA

Art. 2º. - O prazo para emissão da nota de empenho, do reforço e da
reserva da despesa á conta das dotações orçamentárias do presente
exercício, encerrar-se-á em 28 de dezembro.

§ 1º - O prazo para emissão da nota de empenho, do reforço e da
reserva da despesa destinado a obras em processo de licitação,
Encargos Gerais do Estado e sentenças judiciárias, encerrar-se-á em
30 de dezembro.

§ 2º - Na ocorrência da disponibilidade de recursos financeiros, o
prazo referido no caput deste artigo, poderá ser prorrogado até
30 de dezembro.

Art. 3º - O pagamento da despesa empenhada e liquidade
regularmente, encerrar-se-á em 28 de dezembro.

§ 1º - Em caráter excepcional, as diárias de pessoal da
fiscalização, segurança e outras atividades essenciais, necessárias
para o período de 28 a 31 de dezembro, deverão ser pagas até 28 do
corrente, juntando-se posteriormente, o respectivo relatório de
viagem.

§ 2º - O prazo para pagamento da despesa empenhada a conta de
Encargos Gerais do Estado, sentenças judiciárias e pessoal (exceto
diárias), extinguir-se-á em 28 de dezembro.

§ 3º - Na ocorrência da disponibilidade de recursos financeiros, o
prazo referido no caput deste artigo, poderá ser prorrogado até
30 de dezembro.

Art. 4º. - Na aplicação de recursos originários de repasse
financeiro e de suprimento de fundos a servidor, ficam os
responsáveis limitados a 28 de dezembro realização e aos pagamentos
de despesa à conta dos mesmos.

Art. 5º. - Os titulares das unidades administrativas detentoras de
repasses financeiros e os responsáveis por suprimentos de fundos a
servidor deverão efetuar o recolhimento dos saldos não aplicados,
apresentando a correspondente prestação de contas, nas respectivas
Diretorias de Execução Orçamentárias e Financeiras ou unidades
equivalentes, até o dia 28 de dezembro.

Art. 6º. - as Anulações relativas as Notas de Provisão e as de
Empenho cuja a realização, entrega de material ou execução do
serviço não se efetivar até o dia 30 de dezembro, bem como as
correspondentes ao valor saldos de repasses financeiros e de
suprimentos de fundos ao servidor, deverão ser emitidas na data
referida neste artigo.

Parágrafo Unico - Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas
que, obedecidas a normas legais, venham a ser inscritas na conta de
Restos a Pagar.

Art. 7º. - A Superintendência de Administração Tributária da
Secretaria de Estado de Fazenda providenciará, junto as agências e
Subagências Fazendárias e Postos Fiscais, os documentos relativos
aos valores arrecadados encaminhando-os para o processamento devido
e concomitante nas Diretorias de Cadastro e Arrecadação e
Superintendência do Tesouro, até os dias:

I - até o dia 30 de dezembro, as produzidas de 24 a 27 de dezembro;

II - até 5 de janeiro de 1993, as produzidas no período de 28 a 31
de dezembro de 1992.

Art. 8º. - A Procuradoria Geral do Estado, encarregada da inscrição
de créditos públicos na Dívida Ativa, bem como seus respectivos
controle e cobrança, providenciará, até o dia 15 de janeiro de
1993, comunicação relativa á movimentação de valores no exercício e
relacionando os inscritos pelos seus saldos devedores.

CAPITULO III
DOS RESTOS A PAGAR

Seção I
Normas Gerais

Art. 9º - as despesas realizadas e não pagas até o final do corrente
exercício serão inscritas na conta de Restos a Pagar, cumpridas as
formalidades do presente Decreto.

Art. 10 - Constituem despesas realizadas, as legalmente empenhadas e
que correspondam a material recebidos, serviços prestados e obras
contratadas.

Parágrafo Unico - Para fins de inscrição na conta de Restos a Pagar,
somente poderão ser considerados os expedientes que contiverem o
atestado de recebimento do material ou de prestação de serviços.

Art. 11 - Serão inscritos em Restos a Pagar estejam ou não
processados e desde que se amparem na vigência do prazo de
cumprimento da obrigação nele estabelecida os empenhos relativos a:

I- obras e serviços em andamento;

II- material adiquirido no exterior;

III- material em fase de fabricação no País;

IV- compromissos resultantes de contratos e convênios celebrados,
pelos respectivos saldos;

V- transferência a entidades públicas e privadas, excluídos os
valores não utilizados e os aportes de capital.

Parágrafo único - Em caráter excepcional, devidamente justificadas e
quando o prazo de entrega não ultrapassar a 26 de fevereiro de
1993, poderão ser relacionadas para fins de inscrição em Restos a
Pagar as despesas cujas notas de empenhos se encontrem em poder do
fornecedor, referentes a compras licitadas de gêneros alimentícios,
refeições e rações.

Art. 12 - as despesas empenhadas não incluídas nas solicitações de
inscrição na conta de Restos a Pagar deverão ser anuladas e as
respectivas Notas de Anulação correspondentes, emitidas até 30 de
dezembro.

Art. 13 - as despesas empenhadas e não pagas no exercício,
referentes aos fundos estaduais, cuja programação tiver
continuidades no exercício subsequente, não serão inscritas em
Restos a Pagar, devendo ser reempenhadas à conta da dotação própria
do orçamento seguinte.

Seção II
Dos Cancelamentos

Art. 14 - as unidades de contabilidade dos órgãos mencionados no
artigo 1º providenciarão, até 30 de dezembro, o cancelamento dos
saldos das contas de Restos a Pagar não processados, do exercício
de 1991 e anteriores, efetuando a correspondente baixa contábil em
contra partida com variações patrimoniais.

Parágrafo único - Os saldos das contas de Restos a Pagar
processados, do exercício de 1991 e anteriores, não deverão ser
cancelados e seus valores demonstrados na prestação de contas anual
da unidade gestora.

Seção III
Das Reinscrições

Art. 15 - é vedada a reinscrição de valores em Restos a Pagar,
assegurando-se, todavia, o direito do credor através da reserva da
despesa e da emissão de nota de Empenho, no exercício de
reconhecimento da divida na conta de Despesas de Exercícios
Anteriores.

CAPITULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇAO EM CONTA DE RESTOS A PAGAR

Art. 16 - as entidades da administração indireta para cumprimento
do art. 11, V, deverão remeter aos órgãos aos quais estão
vinculados, até o dia 28 de dezembro, expedientes contendo as
seugintes informações :

I - o total da receita arrecadada no exercício, decorrente das
transferências dos órgãos de administração direta, por categoria
econômica e fonte de recursos;

II - o total da despesa empenhada no exercício cujo custeio decorra
de transferências dos órgãos da administração direta, especificando
a categoria econômica, o elemento de despesa e a fonte de recursos.

Parágrafo único. Para fins do disposto no artigo 14, a entidade da
administração indireta incluirá no expediente referido no caput
a informação das baixas despesas de Restos de Pagar não
processadas, do exercício de 1991 e anteriores, quando custeadas à
conta de transferências da administração direta.

CAPITULO V
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 17 - é admitido a emissão da nota de empenho, o reforço, a
reserva orçamentária e o pagamento de despesas até 30 de dezembro,
nas dotações referentes aos créditos suplementares abertos e
remanejados após a data prevista no artigo 2º.

Art. 18 - as unidades setoriais da administração direta e indireta
do Estado, deverão efetuar o levantamento dos bens, em consonância
com o dispositivo no Decreto nº. 3.418, de 30 de dezembro de 1985,
remetendo inventário, para fins de incorporação de valores nas
respectivas Diretorias de Execução Orçamentária e Financeira ou
unidade equivalentes, até o dia 8 de janeiro de 1993.

Art. 19 - Os órgãos da administração direta, as entidades
autárquicas, fundações e fundos estaduais, deverão encaminhar à
superintendência de Contabilidade, até 20 de janeiro de 1993, as
segundas e terceiras vias da Prestação de Contas Anual (Balanço e
Inventário) para fins de análise dos aspectos técnicos formais e
incorporações.

Parágrafo único. Após serem tomadas as providências mencionadas no
caput, a Superintendência de Contabilidade encaminhará, à
Auditoria Geral do Estado, a 3ª. via do expediente supra citado,
para a expedição do respectivo Certificado de Auditoria.

Art. 20 - as autoridades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público diligenciarão no sentido de que os respectivos
órgãos de contabilidade providenciem o encaminhamento da Prestação
de Contas Anual (Balanço e Inventário), à Superintendência de
Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 20 de
janeiro de 1993, para as devidas consolidações.

Art. 21 - A Superintendência de Contabilidade da Secretaria de
Estado de Fazenda fica autorizada a baixar instruções
complementares e dirimir dúvidas que surgirem na interpretação das
disposições deste Decreto.

Art. 22 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos no presente
Decreto implicará em notas explicativas, no Balanço Geral do
Estado, com a citação individualizada das unidades gestoras.

Parágrafo único. Caberá a Auditoria Geral do Estado exercer a
fiscalização, apuração e imposição de penalidade aos responsáveis
que retardarem o preparo da documentação ou deixarem de cumprir
os prazos fixados neste Decreto.

Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.


Campo Grande, 23 de dezembro de 1992.