O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.218, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com o acréscimo do inciso IV ao item 11 do art. 5º, relativo à Delegacia Especializada de Ordem Política e Social, do parágrafo único ao art. 47, da Subseção III à Seção X do Capítulo II, e do art. 55-A, conforme abaixo especificado:
“Art. 5º ....................................:
.................................................
II - ..........................................:
.................................................
11) ..........................................:
.................................................
IV - Seção de Investigação de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância;
........................................” (NR)
“Art. 47. ....................................
.................................................
Parágrafo único. Compete, ainda, à Delegacia Especializada da Repressão aos Crimes de Homicídios reprimir, apurar e investigar os crimes de homicídio tentados ou consumados, originalmente motivados pelo posicionamento intransigente e divergente de pessoa ou de grupo em relação a outra pessoa ou a grupo e caracterizado por convicções ideológicas, de gênero, de orientação sexual, religiosas, raciais, culturais e étnicas, quando ocorridos no âmbito da capital.” (NR)
“Subseção III
Da Seção de Investigação de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância” (NR)
“Art. 55-A. A Seção de Investigação de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância, diretamente subordinada à Delegacia Especializada de Ordem Política e Social, tem atribuição para reprimir, apurar e investigar as infrações penais de intolerância, definidas como condutas que configurem violência física, moral ou psicológica, originalmente motivadas pelo posicionamento intransigente e divergente de pessoa ou de grupo em relação a outra pessoa ou a grupo e caracterizado por convicções ideológicas, de gênero, de orientação sexual, religiosas, raciais, culturais e étnicas.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as atribuições da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, constantes do art. 46 deste Decreto, e da Delegacia Especializada de Homicídios, em caso de homicídios consumados ou tentados.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de janeiro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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