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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.100, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.

Altera a redação de dispositivos dos arts. 7º e 8º do Decreto nº 11.235, de 27 de maio de 2003, que dispõe sobre regime especial de controle e fiscalização relativo a mercadorias objeto de operações interestaduais destinadas a estabelecimentos localizados neste Estado, para o fim específico de exportação, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.819, de 12 de dezembro de 2014, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados dos arts. 7º e 8º do Decreto nº 11.235, de 23 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7° ..............................

............................................

§ 5º A restituição pode ser requerida também nas situações em que tenha havido, por ocasião da entrada no território do Estado, o recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, relativo a mercadorias que, posteriormente, tenham sido objeto de operação de exportação realizada pelo destinatário da operação de que decorreu a entrada no Estado.” (NR)

“Art. 8° .............................:

I - informar na NF-e, com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, no grupo de controle de exportação por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado;

.................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Ficam revogados o § 3° e seus incisos I a III, do art. 3° do Decreto nº 11.235, de 23 de fevereiro de 2003.

Campo Grande, 11 de dezembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda