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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.235, DE 27 DE MAIO DE 2003.

Dispõe sobre obrigações a serem cumpridas por estabelecimentos destinatários, localizados neste Estado, de mercadorias a eles remetidas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, para o fim específico de exportação, e dá outras providências. (redação dada pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

Publicado no Diário Oficial nº 6.006, de 28 de maio de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e

Considerando o disposto no art. 91 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e na cláusula décima do Convênio ICMS nº 113, de 13 de dezembro de 1996,

Considerando a necessidade de maior controle fiscal sobre a movimentação das mercadorias que se destinam a estabelecimentos localizados neste Estado, para o fim específico de exportação, como tentativa de evitar a sua reintrodução no mercado sul-mato-grossense sem o cumprimento das obrigações tributárias pertinentes,

Considerando o disposto no art. 91 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009; (redação dada pelo Decreto nº 12.903, de 22 de dezembro de 2009, art. 1º)

D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre obrigações a serem cumpridas pelos estabelecimentos destinatários, localizados neste Estado, de mercadorias a eles remetidas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, para o fim específico de exportação para o exterior do país, amparadas pela não-incidência do ICMS.

§ 1º Estão incluídas nas disposições deste Decreto, as remessas destinadas a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading;

II - outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente;

III - armazém alfandegado ou a entreposto aduaneiro.

§ 2º Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) (Conv. ICMS 113/96, cl. 1ª).
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Convênio ICMS 84/2009, cláusula 1ª, parágrafo único): (redação dada pelo Decreto nº 12.903, de 22 de dezembro de 2009)

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia (Convênio ICMS 84/2009, cláusula 1ª, parágrafo único): (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

I - as classificadas como “trading company”, nos termos do Decreto-Lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal – SISCOMEX.

II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, habilitadas no sistema da Receita Federal do Brasil – Portal Único SISCOMEX. (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2º Compete ao Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle:
Art. 2º Compete ao Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda: (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

Art. 2º Compete ao Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda determinar a execução de atos ou procedimentos administrativos necessários à aplicação deste Decreto, quando for o caso. (redação dada pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023, art. 3º)

I - determinar a execução dos atos ou procedimentos administrativos necessários à aplicação deste Decreto; (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

II - deferir a autorização de que trata o inciso I do caput do art. 3º deste Decreto ou a sua renovação, bem como suspendê-la, quando for o caso. (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

Parágrafo único. A autorização a que se refere o inciso II, bem como a sua renovação, será deferida mediante manifestação prévia da Unidade Regional de Fiscalização.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o inciso II, bem como a sua renovação, será deferida mediante manifestação prévia da Coordenadoria de Fiscalização a que o contribuinte estiver vinculado. (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022) (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)
CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Do Objetivo do Regime Especial de Controle e Fiscalização
(revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

Art. 3º Fica instituído o Regime Especial de Controle e Fiscalização, consistente: (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

I - na autorização para que estabelecimento localizado neste Estado receba mercadorias objeto de remessas promovidas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, com a não-incidência do ICMS, para o fim específico de exportação; (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

II - na submissão das mercadorias a que se refere o inciso anterior a controle fiscal específico, com o objetivo de acompanhar a sua movimentação desde a entrada no território do Estado até a sua efetiva exportação, para possibilitar a verificação do cumprimento das correspondentes obrigações fiscais. (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

§ 1º A autorização de que trata o inciso I do caput deste artigo tem vigência até 31 de dezembro do ano no qual for concedida ou renovada. (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

§ 2º O descumprimento de qualquer das obrigações previstas no art. 8º deste Decreto enseja a suspensão da autorização de que trata o inciso I do caput deste artigo. (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

§ 3º Inclui-se no controle de que trata o inciso II do caput deste artigo a obrigatoriedade de o destinatário, antes do seu recebimento ou descarga, submeter as mercadorias à vistoria física, a ser realizada: (acrescentado pelo Decreto nº 12.903, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pelo Decreto nº 14.100, de 11 de dezembro de 2014, art. 3º)

I - na Unidade de Fiscalização sediada em Corumbá, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com a Bolívia; (acrescentado pelo Decreto nº 12.903, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pelo Decreto nº 14.100, de 11 de dezembro de 2014, art. 3º)

II - na Unidade de Fiscalização sediada em Ponta Porã, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com o Paraguai; (acrescentado pelo Decreto nº 12.903, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pelo Decreto nº 14.100, de 11 de dezembro de 2014, art. 3º)

III - na Unidade de Fiscalização da circunscrição do destinatário, nos demais casos. (acrescentado pelo Decreto nº 12.903, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pelo Decreto nº 14.100, de 11 de dezembro de 2014, art. 3º)
Seção II
Dos Requisitos para a Obtenção da Autorização
(revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

Art. 4º O estabelecimento localizado neste Estado, interessado na obtenção da autorização de que trata o inciso I do caput do artigo anterior, deve: (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

I - apresentar o pedido da autorização pretendida instruído com os seguintes documentos: (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

a) relação nominal dos sócios ou dos diretores, na qual conste a identificação, o domicílio e, no caso dos sócios, o percentual de participação de cada um no capital social; (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

b) certidão negativa de débitos com a Fazenda Nacional e certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento interessado, em nome do estabelecimento, dos seus sócios ou diretores, ou do seu titular;
b) certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento interessado, em nome do estabelecimento, dos seus sócios ou diretores, ou do seu titular; (redação dada pelo Decreto nº 15.256, de 15 de julho de 2019) (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

c) cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido da autorização;
c) cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido da autorização, nos casos em que a empresa esteja em funcionamento efetivo há menos de um ano ou que não tenha feito recolhimentos do imposto nos últimos doze meses contados da data do referido pedido; (redação dada pelo Decreto nº 15.256, de 15 de julho de 2019) (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

d) comprovante de residência do titular ou dos sócios, ou diretores; (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

e) certidões negativas de ações cíveis e de protesto de títulos em nome do estabelecimento e dos seus sócios ou diretores, ou do seu titular, fornecidas pelos cartórios competentes da comarca da localidade do estabelecimento e da residência dos seus sócios ou diretores, ou do seu titular; (revogada pelo Decreto nº 15.256, de 15 de julho de 2019, art. 7º, inciso II)

f) comprovante de inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC);
f) comprovante de inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia; (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022) (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

II - oferecer garantia real ou fidejussória no valor fixado pelo Superintendente de Administração Tributária, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

III - comprovar a sua regularidade perante a Fazenda Estadual. (acrescentado pelo Decreto nº 15.256, de 15 de julho de 2019) (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

Parágrafo único. A aceitação de garantia fidejussória não prestada por instituição financeira depende de aprovação do Superintendente de Administração Tributária. (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)
Seção III
Da Tramitação do Pedido da Autorização
(revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

Art. 5º O pedido da autorização a que se refere o inciso I do caput do art. 3º deste Decreto pode ser protocolizado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento ou, diretamente, no setor de Protocolo e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Receita e Controle, que o encaminhará ao setor de Regimes Especiais.
Art. 5º O pedido da autorização a que se refere o inciso I do caput do art. 3º deste Decreto pode ser protocolizado eletronicamente, mediante acesso restrito no Portal ICMS Transparente por meio do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), ou pessoalmente na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, que o encaminhará à Unidade de Regimes Especiais. (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022) (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

§ 1º Para efeito do que dispõe o parágrafo único do art. 2º, o pedido deve ser encaminhado à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição fiscal, pela Agência Fazendária, quando nela protocolizada, ou pelo setor de Regimes Especiais, quando protocolizado no setor de Protocolo e Serviços Gerais.
§ 1º Para efeito do que dispõe o parágrafo único do art. 2º deste Decreto, o pedido deve ser enviado à Unidade de Regimes Especiais que o encaminhará à Coordenadoria de Fiscalização a qual o contribuinte estiver vinculado. (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022) (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

§ 2º Após a análise do pedido de autorização, a Unidade Regional de Fiscalização o encaminhará à Superintendência de Administração Tributária.
§ 2º Após a análise do pedido de autorização, a Coordenadoria de Fiscalização o encaminhará à Superintendência de Administração Tributária. (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022) (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

Art. 6º Os processos relativos a pedidos da autorização de que trata o inciso I do caput do art. 3º deste Decreto, ou a sua renovação, não estão sujeitos às regras do Anexo V ao Regulamento do ICMS. (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)
Seção IV
Da Sujeição ao Recolhimento do Imposto
(revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

Art. 7º Na falta da autorização a que se refere o inciso I do caput do art. 3º deste Decreto, as mercadorias remetidas a destinatários localizados neste Estado, para o fim específico de exportação para o exterior do país, ficam sujeitas ao recolhimento do ICMS no momento da sua entrada no território deste Estado, relativamente às operações subseqüentes àquelas de que decorre a referida entrada. (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

§ 1º Para efeito deste artigo, o imposto deve ser calculado mediante a adoção dos procedimentos previstos para o cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária. (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

§ 2º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, não havendo percentual específico para as respectivas mercadorias e sendo a agregação de valor o critério adotado para a obtenção da base de cálculo, deve ser adotado o percentual de sessenta por cento. (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

§ 3º Na hipótese deste artigo: (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

I - o comprovante do recolhimento deve acompanhar o documento fiscal acobertador da operação; (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

II - comprovada posteriormente a efetiva exportação das mercadorias, o estabelecimento pode requerer a restituição do respectivo valor.
II - comprovada posteriormente a efetiva exportação das mercadorias, o estabelecimento pode requerer a restituição do respectivo valor. (redação dada pelo Decreto nº 12.903, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também durante o período de suspensão da autorização. (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

§ 5º A restituição pode ser requerida também em situações em que, embora não se enquadrem nas disposições do caput deste artigo, tenha havido, por ocasião da entrada no território do Estado, o recolhimento do imposto relativo a mercadorias que, posteriormente, tenham sido objeto de operação de exportação realizada pelo destinatário da operação de que decorreu a entrada no Estado, desde que observadas as disposições do inciso II do § 3º. (acrescentado pelo Decreto nº 12.903, de 22 de dezembro de 2009)
§ 5º A restituição pode ser requerida também nas situações em que tenha havido, por ocasião da entrada no território do Estado, o recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, relativo a mercadorias que, posteriormente, tenham sido objeto de operação de exportação realizada pelo destinatário da operação de que decorreu a entrada no Estado. (redação dada pelo Decreto nº 14.100, de 11 de dezembro de 2014) (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

Seção V
Das Obrigações Acessórias Destinadas ao Controle Fiscal Específico

Art. 8º Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação estadual, inclusive no Convênio ICMS nº 113, de 13 de dezembro de 1996, os estabelecimentos localizados neste Estado, destinatários de mercadorias a eles remetidas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, para o fim específico de exportação, devem:
I - indicar, no campo “Informações Complementares” das notas fiscais emitidas para documentar as operações de exportação para o exterior, o número, a série e a data da nota fiscal relativa à entrada das respectivas mercadorias no seu estabelecimento, bem como o número do documento ou do processo pelo qual se regularizou a operação perante o órgão federal competente;
II - comprovar, até o dia quinze de cada mês, as operações de exportações realizadas no mês anterior, mediante a apresentação, à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição fiscal, dos seguintes documentos:
a) cópias das notas fiscais relativas às operações de exportação para o exterior realizadas durante o mês, anexadas dos respectivos comprovantes de exportação emitidos pela Secretaria da Receita Federal por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);
b) cópias das primeiras vias das notas fiscais relativas às entradas das mercadorias exportadas;
c) cópia do Conhecimento de Embarque.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode, com base em convênio de mútua colaboração com a Receita Federal, manter intercâmbio com aquele órgão, com o objetivo de verificar a efetividade da exportação.

Art. 8º Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação estadual e no Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, os estabelecimentos localizados neste Estado, destinatários de mercadorias a eles remetidas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, para o fim específico de exportação, devem: (redação dada pelo Decreto nº 12.903, de 22 de dezembro de 2009)

I - ressalvados os casos de mercadoria transportada por transportadora conveniada com a Secretaria de Estado de Fazenda, apresentar a mercadoria, previamente ao recebimento ou descarga no respectivo estabelecimento, nos locais indicados no § 3º do art. 3º, conforme o caso, para a aposição de visto nos respectivos documentos fiscais e eventual conferência; (redação dada pelo Decreto nº 12.903, de 22 de dezembro de 2009)
I - informar na NF-e, com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, no grupo de controle de exportação por item da nota fiscal: (redação dada pelo Decreto nº 14.100, de 11 de dezembro de 2014)

I - informar na NF-e, com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior: (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

a) o número do Registro de Exportação; (acrescentada pelo Decreto nº 14.100, de 11 de dezembro de 2014)

a) nos campos relativos ao item da nota fiscal: (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

1. o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação; (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

2. a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

3. a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação; (acrescentada pelo Decreto nº 14.100, de 11 de dezembro de 2014)

b) no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal: (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

1. a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação; (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

2. a quantidade do item efetivamente exportado; (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

c) a quantidade do item efetivamente exportado; (acrescentada pelo Decreto nº 14.100, de 11 de dezembro de 2014)

c) no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação; (redação dada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

II - indicar expressamente, no campo Informações Complementares da nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior: (redação dada pelo Decreto nº 12.903, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

a) o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente; (redação dada pelo Decreto nº 12.903, de 22 de dezembro de 2009) (revogada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

b) o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; (redação dada pelo Decreto nº 12.903, de 22 de dezembro de 2009) (revogada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

c) a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente; (redação dada pelo Decreto nº 12.903, de 22 de dezembro de 2009) (revogada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

d) o número do documento ou do processo pelo qual se regularizou a operação perante o órgão federal competente; (redação dada pelo Decreto nº 12.903, de 22 de dezembro de 2009) (revogada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

III - apresentar à Unidade de Fiscalização da respectiva circunscrição, até o dia quinze de cada mês, para fins de comprovação da efetiva exportação das mercadorias objeto das operações realizadas no mês anterior, os seguintes documentos: (redação dada pelo Decreto nº 12.903, de 22 de dezembro de 2009) (revogado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

a) cópias das notas fiscais relativas às operações de exportação para o exterior, acompanhadas de cópias das primeiras vias das notas fiscais relativas à entrada das respectivas mercadorias exportadas; (redação dada pelo Decreto nº 12.903, de 22 de dezembro de 2009) (revogada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

b) Comprovante de Exportação; (redação dada pelo Decreto nº 12.903, de 22 de dezembro de 2009) (revogada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

c) extrato completo do Registro de Exportação, com todos os seus campos; (redação dada pelo Decreto nº 12.903, de 22 de dezembro de 2009) (revogada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

d) cópia do Conhecimento de Embarque; (redação dada pelo Decreto nº 12.903, de 22 de dezembro de 2009) (revogada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

e) Declaração de Exportação. (redação dada pelo Decreto nº 12.903, de 22 de dezembro de 2009) (revogada pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)

§ 1º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. (redação dada pelo Decreto nº 12.903, de 22 de dezembro de 2009)

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda pode, com base em convênio de mútua colaboração com a Receita Federal, manter intercâmbio com aquele órgão, com o objetivo de verificar a efetividade da exportação. (redação dada pelo Decreto nº 12.903, de 22 de dezembro de 2009)

§ 3º Para fins fiscais, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico de exportação, após o prazo de cento e oitenta dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente. (acrescentado pelo Decreto nº 15.997, de 18 de julho de 2022)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Secretário de Estado de Receita e Controle e o Superintendente de Administração Tributária ficam autorizados a disciplinar, complementarmente, o regime especial de que trata este Decreto. (revogado pelo Decreto nº 16.345, de 21 de dezembro de 2023)

Art. 10. Fica acrescentado o inciso X ao art. 2º do Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000, com a seguinte redação:

X - seja estabelecimento distribuidor de combustíveis ou destilaria.”.

Art. 11. É dada nova redação ao art. 3º do Decreto nº 11.138, de 10 de março de 2003:

Art. 3º Ficam criados os registros tipo “88”, constantes dos itens 24-A e 24-B do Subanexo I ao Anexo XVIII ao RICMS, que comporão o arquivo magnético objeto do Sintegra, destinados às empresas siderúrgicas substitutas tributárias e aos frigoríficos substitutos tributários, ambos signatários de acordo firmado nos termos do art. 52 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.”.

Art. 12. Fica acrescentado o art. 4º-A ao Decreto nº 11.138, de 10 de março de 2003, com a seguinte redação:

4º-A Os contribuintes de que trata o inciso X do art. 2º do Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000, ficam obrigados também a fornecer informações em meio magnético, em nível de item (classificação fiscal), objeto dos registros 54, 74 e 75 do arquivo magnético mensal do Sintegra, a partir da competência de maio de 2003.”.

Art. 13. É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000:

I - ao inciso I do art. 2º:

I - ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, desde que signatário de termo de acordo e inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em relação às remessas que realizar com destino a este Estado, observado o disposto nos incisos IV e V;”;

II - ao inciso I do art. 4º:

I - no prazo estabelecido no termo de acordo ou na autorização específica, no caso de estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e V do art. 2o, respectivamente;”.

Art. 14. Fica acrescentado o inciso V ao art. 2º do Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000:

V - ao revendedor local detentor de autorização específica concedida pelo Superintendente de Administração Tributária.”.

Art. 15. É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 10.178, de 20 de dezembro de 2000:

I - ao inciso V do caput do art. 2º:

V - ao revendedor localizado neste Estado, desde que signatário de termo de acordo;”;

II - ao § 2º do art. 3º:

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V do art. 2o, o percentual de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser fixado no respectivo termo de acordo ou em autorização específica.”;

III - ao art. 4º:

Art. 4º Compete ao Superintendente de Administração Tributária a concessão da autorização específica a que se referem os incisos III e IV e § 2º do art. 2º, o inciso II do art. 6º, bem como a celebração do termo de acordo previsto nos incisos I e V do art. 2º.

Parágrafo único. A autorização e o termo de acordo a que se refere este artigo somente podem ser deferidos e celebrados com estabelecimentos que estiverem em situação regular perante o Fisco Estadual.”;

IV - ao parágrafo único do art. 5º:

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica a exclusão, mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, do infrator da condição de contribuinte substituto nos termos disciplinados para os estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses dos incisos III ou IV do art. 2º e a sua conseqüente inclusão como substituto tributário nos termos disciplinados para os estabelecimentos que se enquadrem na hipótese do inciso VI do referido artigo.”;

V - ao inciso I do caput do art. 6º:

I - no prazo estabelecido no termo de acordo ou na autorização específica, no caso de estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses dos incisos I, IV e V do art. 2º;”;

VI - ao caput do art. 8º:

Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se também aos estabelecimentos atacadistas e industriais que vierem a ser excluídos da condição de contribuinte substituto nos termos disciplinados para os estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses dos incisos IV e VI do art. 2º, observado o seguinte:”.

Art. 16. Fica acrescentado o inciso VI ao caput do art. 2º do Decreto nº 10.178, de 20 de dezembro de 2000:

VI - ao revendedor ou industrial estabelecidos neste Estado que não se enquadrem nas disposições dos incisos III, IV e V deste artigo, em relação às mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado.”.

Art. 17. É dada nova redação ao parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001:

Parágrafo único. Deve ser recolhido, como ICMS do respectivo período:

I - até o dia vinte e sete de cada mês, o valor equivalente a até cinqüenta por cento do ICMS apurado no mês anterior;

II - até o dia dez do mês subseqüente, o valor equivalente a até oitenta por cento do valor do ICMS que serviu de base para o cálculo a que se refere o inciso anterior, deduzido o valor apurado e recolhido com base no referido inciso.”.

Art. 18. Fica incluído o Código de Atividade Econômica (CAE) 40.709 nas disposições dos incisos I e III do caput do art. 4º do Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000.

Art. 19. Ficam convalidados os termos de acordo celebrados anteriormente à vigência deste Decreto, entre a Secretaria de Estado de Receita e Controle e os respectivos sujeitos passivos, estabelecendo regras sobre substituição tributária, nas condições autorizadas pelos arts. 15 e 16 deste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de abril de 2003, em relação ao disposto nos arts. 13, 14 e 18;

II - a partir de 1º de junho de 2003, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 27 de maio de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação Geral do Governo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle