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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.304, DE 21 DE JULHO DE 2003.

Dispõe sobre audiência da Procuradoria-Geral do Estado, nas hipóteses que menciona.

Publicado no Diário Oficial nº 6.043, de 22 de julho de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 2º e no inciso V do art. 3º da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º Além das hipóteses já previstas na legislação, será obrigatória a audiência da Procuradoria-Geral do Estado:

I - nos processos administrativos disciplinares, instaurados no âmbito da administração pública direta, que concluírem pela prática de ilícito praticado por servidor, que enseje a penalidade de demissão, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, antes da decisão da autoridade competente, para manifestação quanto à regularidade do procedimento e do atendimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a fim de garantir a efetividade da punição;

II - na revisão do processo administrativo disciplinar, antes da decisão da autoridade competente para o julgamento, objetivando a verificação de regularidade do procedimento e manifestação quanto ao mérito;

III - na expedição de ato de desapropriação, competindo-lhe, também, promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, salvo quando o respectivo ato dispor diferentemente;

IV - na minuta de editais de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, para cargos públicos no âmbito dos órgãos, das autarquias e das fundações da Administração Pública Estadual interessada na realização do certame, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a análise do ato. (acrescentado pelo Decreto nº 15.065, de 23 de agosto de 2018)

Parágrafo único. A audiência da Procuradoria-Geral do Estado, de que trata o inciso IV deste artigo, quando recair sobre minuta elaborada no âmbito das autarquias e das fundações estaduais que possuam Procuradores de Entidade Pública em seus quadros, será realizada após a manifestação expressa desses servidores acerca da retromencionada minuta. (acrescentado pelo Decreto nº 15.065, de 23 de agosto de 2018)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de julho de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES
Procurador-Geral do Estado