O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado, usando da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e,
Considerando o disposto no art. 13 da Lei nº 2.830, de 12 de maio de 2004, bem como no art. 79 da Lei (federal) n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
Considerando que o art. 11 da Lei nº 2.830, de 12 de maio de 2004, deve ser aplicado restritamente às operações (internas) realizadas entre estabelecimentos de cooperativas localizados no Estado, haja vista que a sua extensão para as operações interestaduais configuraria a transferência, para outras unidades da Federação, da possibilidade da cobrança do ICMS que, pela isenção, o Estado de Mato Grosso do Sul deixaria de arrecadar, o que, certamente, não é o propósito da lei, tampouco é admissível pelo princípio federativo,
D E C R E T A:
Art. 1º A isenção prevista no art. 11 da Lei nº 2.830, de 12 de maio de 2004, no que se refere ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aplica-se somente às operações realizadas entre os estabelecimentos de cooperativas localizados neste Estado.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo:
I - aplica-se somente às operações realizadas para a consecução dos objetivos sociais das cooperativas envolvidas (art. 79 da Lei - federal - nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971);
II - implica a anulação do crédito do imposto relativo à entrada das respectivas mercadorias, bem como ao recebimento de serviços a elas correspondentes;
III - dispensa do pagamento o imposto antes diferido relativo às respectivas mercadorias;
IV - não se aplica às operações interestaduais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de maio de 2004.
EGON KRAKHECKE
Governador, em exercício
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |